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ID
470719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações de dar, fazer e não fazer, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a obrigação não se resolve, pois não pode o devedor alegar perda ou deterioração antes da entrega da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: a obrigação facultativa não está prevista no Código Civil, apenas na doutrina. 
    "Nos dizeres de Pontes de Miranda: a obrigação pode ser com facultas alternativa, ou seja, só se deve uma prestação .... apenas o devedor pode liberar-se mediante outra prestação, sem precisar do assentimento do credor, porém de tal jeito que apenas se substitui a única prestação devida. Daí chamar-se faculdade de substituição. Tal é o caso de quem contrata para pagar em dólares, mas acrescenta-se que, se o devedor o entender, poderá prestar o preço em cruzeiro ... Na obrigação facultativa o credor não tem qualquer direito sobre o objeto facultativo, eis que este consiste em faculdade do devedor."
    Fonte: Fábio Vieira Figueredo http://www.saraivajur.com.br/concursar/default.aspx?mn=40&c=138&s=

    C) ERRADA: a obrigação é indivisível, só perdendo essa qualidade no caso de perdas e danos.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    D) CORRETA: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente (obrigação de dar coisa certa), a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Mariana, parabéns pelo comentário. Contudo, quanto à alternativa b, é necessária uma retificação (parece-me que você compreendeu isso, mas o excerto que você extraiu como fundamentação para o seu comentário, no meu ponto de vista, não deixou isso claro), pois as obrigações facultativas são diferentes das obrigações alternativas.

    Segundo Pablo Stolze, a obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Exemplo: o devedor A obriga-se a pagar a quantia de R$ 10.000,00, facultando-se-lhe, todavia, a possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro usado.

    Note-se que se trata de obrigação com objeto único, não obstante se reconheça ao devedor o poder de substituição da prestação. Por isso, se a prestação inicialmente prevista se impossibilitar sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se, não tendo o credor o direito de exigir a prestação subsidiária. O CC/2002 não cuidou dessa espécie obrigacional.

    Pablo Stolze ainda ensina que não se deve confundi-la com as obrigações alternativas. As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. A obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações que se excluem alternativamente. Trata-se, portanto, de obrigações com objeto múltiplo.
  • CORRETA LETRA D

    a) O devedor não pode em hipótese alguma alegar perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, da coisa incerta; pois gênero não perece. Portanto, a obrigação não ficará resolvida; Por exemplo: O devedor está obrigado a entregar 10 laranjas ao credor, mas antes da tradição (entrega) o devdor diz que as laranjas se estragaram; isso não é possível, pois ele pode muito bem colher outras laranjas! Ainda fica obrigado a entregar as 10 laranjas.

    b) O perecimento da coisa na obrigação facultativa libera o devedor sim da relação obrigacional, pois trata-se de uma obrigação simples; se a coisa principal perece sem culpa do devedor por exemplo, a obrigação resolve-se.

    c) A coisa indeterminada faz parte da obrigação incerta, onde o objeto inicialmente é indeterminado; sendo suscetível de determinação futura.

    d) Correta.


    Bons estudos!
  • SE PERCA   MEDIANTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA???
    A LEI DIZ: ... PENDENTE CONDIÇÃO SUPENSIVA.
    SÃO AFIRMAÇÕES DIFERENTES.
    A COISA NÃO SE PERDEU POR CAUSA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MAS ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
    DIFÍCIL.
  • Discordo da questão, pra mim, data máxima vênia, deveria ser ANULADA.

    O código é CLARO, a obrigação fica RESOLVIDA, ou seja, retoma-se a posicão inicial antes da obrigação, o que difere-se da EXTINÇÃO.

  •  
    • a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes. Incorreta: no caso de perda ou deterioração do bem antes da escolha, a obrigação não ficará resolvida para ambas as partes, pois o “gênero nunca perece”, ou seja, a obrigação ainda persiste. Vejamos:
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
    • b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida. Incorreta: a obrigação facultativa possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. O credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, daí porque, perecida a coisa devida como faculdade, não se pode exigi-la do devedor.
    • c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada. Incorreta: A prestação de coisa indeterminada pode ser divisível ou não, vai depender do objeto da prestação.       
    d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Correta: É o que prescreve o artigo 234, primeira parte, do CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes. Incorreta: no caso de perda ou deterioração do bem antes da escolha, a obrigação não ficará resolvida para ambas as partes, pois o “gênero nunca perece”, ou seja, a obrigação ainda persiste. Vejamos:

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida. Incorreta: a obrigação facultativa possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. O credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, daí porque, perecida a coisa devida como faculdade, não se pode exigi-la do devedor.

    c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada. Incorreta: A prestação de coisa indeterminada pode ser divisível ou não, vai depender do objeto da prestação.       

    d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Correta: É o que prescreve o artigo 234, primeira parte, do CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • d) extinta??? hmmm

     

  • Está bem claro na leitura seca do Art. 234-CC

    Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Gabarito letra B

    A) INCORRETA: A coisa indeterminada é indivisível, pois o gênero não autoriza fracionamento diante da razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC/2002).

    B) CORRETA: A perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve a obrigação para ambas as partes, não se podendo falar em perdas e danos, já que não houve culpa do devedor. Com a resolução da obrigação ocorre o retorno ao status quo ante (art. 234 do CC/2002).

    C) INCORRETA: Enquanto não houver a escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, inclusive por caso fortuito ou força maior, já que o gênero não perece (art. 246 do CC/2002).

    D) INCORRETA: Nas obrigações facultativas o objeto da prestação é único, muito embora exista a possibilidade de substituição. Com o perecimento da coisa objeto da prestação, sem culpa do devedor, a obrigação se resolve.