a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes. Incorreta: no caso de perda ou deterioração do bem antes da escolha, a obrigação não ficará resolvida para ambas as partes, pois o “gênero nunca perece”, ou seja, a obrigação ainda persiste. Vejamos:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida. Incorreta: a obrigação facultativa possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. O credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, daí porque, perecida a coisa devida como faculdade, não se pode exigi-la do devedor.
c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada. Incorreta: A prestação de coisa indeterminada pode ser divisível ou não, vai depender do objeto da prestação.
d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Correta: É o que prescreve o artigo 234, primeira parte, do CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Está bem claro na leitura seca do Art. 234-CC
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Gabarito letra B
A) INCORRETA: A coisa indeterminada é indivisível, pois o gênero não autoriza fracionamento diante da razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC/2002).
B) CORRETA: A perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve a obrigação para ambas as partes, não se podendo falar em perdas e danos, já que não houve culpa do devedor. Com a resolução da obrigação ocorre o retorno ao status quo ante (art. 234 do CC/2002).
C) INCORRETA: Enquanto não houver a escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, inclusive por caso fortuito ou força maior, já que o gênero não perece (art. 246 do CC/2002).
D) INCORRETA: Nas obrigações facultativas o objeto da prestação é único, muito embora exista a possibilidade de substituição. Com o perecimento da coisa objeto da prestação, sem culpa do devedor, a obrigação se resolve.