A)A lesão é um defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja a sua anulabilidade. Entretanto, permite-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.
Está correta, pois conforme dispõe o art. 157, do Código Civil, a lesão pode resultar tanto na anulação do negócio jurídico, quanto em sua revisão. Vale ressaltar que o Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil recomenda, sempre que possível a revisão judicial ao invés da anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio da conservação contratual.
Gabarito: Letra A.
A lesão surge concomitantemente à realização do negócio, pois o § 1o do artigo 157 do CC estabelece que a desproporção das prestações é apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão é vício que acarreta a anulação do negócio, conforme artigo 171, II, do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Contudo, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, não se decretará a anulação, do que se extrai a possibilidade de revisão para evitar a anulação, com aproveitamento do negócio, nos termos do § 2o do artigo 157 do CC.