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ID
470743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO

    b) FALSO
    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    c) FALSO
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    d) FALSO -
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • Letra A - Assertiva Corrreta.

    No caso do vício de lesão, o prejudicado terá duas opções: pleitear a decretação de anulação, extinguindo-se o negócio jurídico,  ou buscar o reequilíbrio das obrigações, preservando, com isso, a avença efetuada entre as partes.

    CC - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O vício descrito não se trata de errro, mas sim do vício de consentimento consistente no dolo.

    O erro é a falsa representação da realidade, o sujeito engana-se sozinho.Entende-se por erro a falsa representação positiva da realidade, ao passo que ignorância é uma situação negativa de desconhecimento. Para o Código Civil não há distinção entre elas no que diz respeito aos seus efeitos, pois ocorrendo erro ou ignorância o negócio jurídico será anulado.

    O dolo que é cometido, por exemplo, por quem induz alguém a erro. O dolo é definido como ardil, artifício ou expediente usado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro. O dolo, é um erro provocado, pois uma das partes é vítima de um ardil, é ludibriada para realizar um negócio jurídico prejudicial. 

    Sendo assim, conlui-se que o dolo não conduz à nulidade do negócio jurídico, mas sim a sua anulabilidade.

    CC - Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fraude contra credores tem requisitos diversos para sua configuração a depender de sua onerosidade ou gratuidade.

    No caso dos negócios jurídicos onerosos, é necessária a comprovação de eventus damni e do consilium fraudis, este é indicado pela necessidade da insolvência ser notória ou houver motivo para ser conhecida de outro contratante.

    CC - Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Já nos casos de negócios jurídicos gratuitos, é necessário apenas o eventus damni, sendo dispensada a comprovação do consilium fraudis.

    CC - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
  • CORRETO O GABARITO...
    Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conceituam lesão como sendo:
    [...] o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=281
  •  
    • a) A lesão é um defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja a sua anulabilidade. Entretanto, permite-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio. Correta: É exatamente o que prescreve o CC, no seu artigo 157. A lesão surge no momento em que o negócio é celebrado, pois é neste momento que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume prestação excessivamente onerosa. O negócio é, pois, anulável. Entretanto, caso haja a revisão contratual e se restabeleça o equilíbrio contratual, é possível aproveitar-se o negócio. Vejamos a redação do mencionado artigo:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    • b) Se, na celebração do negócio, uma das partes induzir a erro a outra, levando-a a concluir o negócio e a assumir uma obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro, esse negócio será nulo porque a manifestação de vontade emana de erro essencial e escusável. Incorreta: Primeiramente, a hipótese descrita na questão não é de erro, mas de lesão, pois é neste caso que a parte assume obrigação desproporcional à vantagem obtida pelo outro. Além disso, no caso de erro o negócio não é nulo, mas anulável, conforme previsão expressa do artigo 138, do CC.
    c) O dolo acidental, a despeito do qual o negócio seria realizado, embora por outro modo, acarreta a anulação do negócio jurídico. Incorreta: Art. 146, do CC: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Extraímos, portanto, da disposição legal transcrita, que o dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, mas apenas implica na satisfação das perdas e danos.
    • d) Tratando-se de negócio jurídico a título gratuito, somente se configura fraude quando a insolvência do devedor seja notória ou haja motivo para ser conhecida, admitindo-se a anulação do negócio pelo credor. Incorreta: No caso de negócio jurídico a título oneroso é que a insolvência do devedor deve ser notória ou haver motivo para ser conhecida do outro contratante. É a redação do artigo 159, do CC abaixo transcrita.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • "A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"

    CONFÚCIO

  • Dolo: artifício malicioso; induzir alguém em erro

    • Dolo acidental: não anula o negócio, apenas indeniza o negociante prejudicado (perdas e danos)
    • Dolo recíproco: não anula
    • Dolo por terceiro: anula somente se o outro negoaciante sabia ou deveria saber.

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  • A)A lesão é um defeito que surge concomitantemente à realização do negócio e enseja a sua anulabilidade. Entretanto, permite-se a revisão contratual para evitar a anulação, aproveitando-se, assim, o negócio.

    Está correta, pois conforme dispõe o art. 157, do Código Civil, a lesão pode resultar tanto na anulação do negócio jurídico, quanto em sua revisão. Vale ressaltar que o Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil recomenda, sempre que possível a revisão judicial ao invés da anulação do negócio jurídico, em respeito ao princípio da conservação contratual.

    Gabarito: Letra A.

    A lesão surge concomitantemente à realização do negócio, pois o § 1o do artigo 157 do CC estabelece que a desproporção das prestações é apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio: 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A lesão é vício que acarreta a anulação do negócio, conforme artigo 171, II, do CC: 

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Contudo, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, não se decretará a anulação, do que se extrai a possibilidade de revisão para evitar a anulação, com aproveitamento do negócio, nos termos do § 2o do artigo 157 do CC.