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ID
470746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prestação de alimentos.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ."

    b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. "

    c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".

    d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....§ 2o . Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

  • Aqui, temos que lembrar que os créditos alimentares cobrados pelos filhos menores impúberes são imprescritíveis (não corre prescrição contra incapazes).
  • Conforme o ensinamento do Doutrinador Flávio Tartuce:
     A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade da humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos  (créditos alimentares), fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem – art. 206 § 2º, do CC.
    Não podemos olvidar das  regras de prescrições constantes  nos artigos 197 inciso II e 198 inciso I, ambos do CC.
  •  
    a) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos. Incorreta: Segundo o Código Civil, podem pedir alimentos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. Correta: Vejamos o que diz o CC: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
     
    c) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear ao outro cônjuge a prestação alimentícia. Incorreta: Existe a possibilidade do cônjuge, após a separação judicial do caso, no caso de necessidade, pleitear alimentos do outro. Essas possibilidades estão previstas no CC:
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
    d) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos. Incorreta: O artigo 206, § 2o, do CC prevê que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • GABARITO (LETRA B )

    b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. Correta: Vejamos o que diz o CC: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Olá doutores e doutoras, senhores e senhoras, se postar comentário, o mais legível possível!

    E nada de Nhe-Nhe-Nhe ou Mi-Mi-Mi

    a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

    b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

    c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".

    d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".