a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ."
b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. "
c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".
d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....§ 2o . Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".
Olá doutores e doutoras, senhores e senhoras, se postar comentário, o mais legível possível!
E nada de Nhe-Nhe-Nhe ou Mi-Mi-Mi
a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".
d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".