Assertiva A - Correta
O tema do prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil do Estado já foi tema de Embargos de Divergência no STJ. Consolidou-se a posição de que o particular terá o lapso temporal de cinco anos a partir da violação do seu direito para exercer sua pretensão em face do Estado, pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual e municipal, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. O prazo trienal do Código Civil foi afastado por se considerar que tal dispositivo regra apenas a relação jurídica entre particulares.
Importante ainda assinalar que o art. 1°-C da Lei 9494/97 também prescreve o prazo quinquenal para a hipótese de violação de direitos praticada por pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
A: correta. A responsabilidade será objetiva e da concessionária, conforme prevê o § 6º do art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na hipótese, prevê o Código Civil o prazo de 3 (três) anos de prescrição: “Art. 206. Prescreve: (...)§3.º Em 3 (três) anos: V - a pretensão de reparação civil"; prevê, por outro lado, a Lei 9.494/1997: “Art. 1.°- C. Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001)";
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)
Está correta A, a responsabilidade civil objetiva é da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, com prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Vale ressaltar que, por se tratar de prestação de serviço, a responsabilidade também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.