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ID
470779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel estava no interior de um ônibus da concessionária de serviço público municipal, empresa não integrante da administração pública, quando o veículo derrapou em uma curva e capotou. Em razão desse acidente, Manoel sofreu dano material e moral.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade será

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "a".

    Art. 37, § 6° da CF:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • A necessidade de responderem os concessionários objetivamente foi destacada por lição
    de Hely Lopes Meirelles: “… estas(concesionárias) também respondem objetivamente pelos danos que seus
    empregados, nesta qualidade, causarem a terceiro…” (D. Administrativo, 32ª ed, pág.
    652).resumo segundo o livro:
    Respodem:>>>>>>>> 1)Pessaos juridicas de direito publico interno,responsaveis os agentes publicos nesta qualidade.
                                      2)Empresa publicas e sociedade de economia mista,prestadoras de serviços públicos.
                                      3)concessionarias e as permissionarias,respondem também objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
  • Caro Denis, vou responder sua dúvida com apoio na jurisprudência que traduz, ao meu humilde pensar, a resposta correta, a saber:

    Ao julgar o RE-591874, a Suprema Corte assentou jurisprudência no sentido de que os prestadores de serviços públicos têm responsabilidade objetiva sem distinção entre o usuário do serviço público e os chamados terceiros ou não usuários. O prazo para o lesado pleitear indenização é de cinco anos contados da data do fato, esse prazo prescricional consta no art. 1º - C da Lei n° 9.494/97.

    Alternativa correta: letra “a”.
  • Existe uma corrente minoritária que entende que o CC não deve ser utilizado por se tratar de lei geral, aplicando-se a lei especial, e neste caso o prazo prescricional seria o de 5 anos!
    (fonte - aulas do Prof. Matheus Carvalho do Curso Renato Saraiva).
  • Concordo com Denis Soares. Pois de acordo com o Decreto 20.910/32 em seu art. 10 diz que a prescrição das pessoas juirídicas de direito público vai ser de 5 anos, SALVO se existir outro prazo mais benéfico para o estado. Assim, pode-se concluir que será de 3 anos (art. 206 CC), pois hoje o CC é mais benéfico. 
  • Em meu humilde entender, sendo o CC mais benéfico ou não, a Lei n° 9.494/97 (que se trata de lei especial) deve ser obrigatoriamente aplicada ao caso (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE).
  • Neste caso o prazo de três anos é mais benéfico para a Administração, pois para o prejudicado quanto maior o prazo prescricional melhor, pois a pessoa terá mais tempo para propor ação de reparação de danos. Esta questão é controvertida, tendo em vista que a lei especial fala em prazo de 05 anos, porém com o advento do novo CC, diminuiu o prazo para 03 anos. Há entendimento de que não faz sentido as ações movidas entre particulares possam ficar sujeito a prazo inferior ao fixado para as ações movidas contra o Estado.

    Na questão, se tratando de concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelos danos causados. Art. 37, § 6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seua agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • a) objetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto em lei especial.
    9.324 marcações (56%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção correta.
    A responsabilidade será objetiva e da concessionária, conforme prevê o § 6.º do art. 37 da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na hipótese, prevê o Código Civil o prazo de três anos de prescrição: "Art. 206. Prescreve:
    (...)
    § 3.º Em três anos:
    V - a pretensão de reparação civil;
    Prevê , por outro lado, a Lei n.º 9.494/97:
    "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória n.º 2.180-35, de 2001)"
    b) subjetiva e da concessionária, com prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto no Código Civil.
    2.585 marcações (16%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    Vide justificativa à opção A.
    c) objetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto em lei especial.
    3.365 marcações (20%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    . Vide justificativa à opção A.
    d) subjetiva e do município, com prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil.
    1.388 marcações (8%)
     
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    Opção incorreta.
    Vide justificativa à opção A

    Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Junho/2010.
  • (...)

    QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, HÁ UMA SITUAÇÃO DE APARENTE CONFLITO NORMATIVO QUE MERECE ATENÇÃO. OCORRE QUE O ART. 1º - C DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVIDÓRIA 2180-35/2001, PREVÊ UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA "O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS." O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, POR SUA VEZ, PREVÊ UM PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EM TERMOS GERAIS PARA A "PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL" (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002).

    (...) É IMPERIOSO QUE A SOLUÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º - C DA LEI 9494/1997. TODAVIA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER PROVISORIO - POR VEZES NEM TANTO - DA NORMA EM COMENTO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Assertiva A - Correta

    O tema do prazo prescricional nos casos de responsabilidade civil do Estado já foi tema de Embargos de Divergência no STJ. Consolidou-se a posição de que o particular terá o lapso temporal de cinco anos a partir da violação do seu direito para exercer sua pretensão em face do Estado, pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual e municipal, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/32. O prazo trienal do Código Civil foi afastado por se considerar que tal dispositivo regra apenas a relação jurídica entre particulares.

    Importante ainda assinalar que  o art. 1°-C da Lei 9494/97 também prescreve o prazo quinquenal para a hipótese de violação de direitos praticada por pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos (Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.) 


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente acerca do tema, firmando o entendimento de que as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "eis que o Código Civil disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no REsp 1233034/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
    1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado.
    2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
    3. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Essas divergências complicam a nossa vida. José Carvalho dos Santos afirma que a prescrição é de 3 anos, com a superveniência do Código Civil, que inclusive é mais benéfico para a administração.

  • Colegas, em minha opinião, com a vênia dos que de mim dissentem, entendo que tal questão não pode ser objeto de questão em prova objetiva. Se cair, torce para marcar a certa, porque tanto na doutrina como na jurisprudência do STJ (inclusive perante o mesmo órgão julgador) as divergências são infindáveis, tanto que a matéria está afeta à 1ª Seção do STJ, em sede de Embargos de Divergência, a fim de tentar por um fim nesta controvérsia:

    QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a 1ª e a 2ª Turma (5 e 3 anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011 (Info 477).
  • Comentários:quando se trata da responsabilidade em relação aos usuários dos serviços públicos, não há controvérsia, seguindo-se o disposto na própria Constituição Federal, em relação a ser a responsabilidade da concessionária objetiva. Confira-se: “Art. 37 (…) §6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Note que, pelo dispositivo, tanto faz se a prestadora de serviço público integra ou não a administração pública. Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:correta, pelo já exposto, sendo certo que incide aqui o prazo geral de prescrição contra a Fazenda Pública de 5 anos. Mas vale destacar que há imensa controvérsia sobre se incidiria, in casu, o prazo de 3 anos de prescrição, na forma do Decreto 20.910, posicionamento que, inclusive, vem se firmando mais recentemente. Por essa razão, entendo que esse tipo de questionamento deveria ser evitado em provas objetivas. Em todo o caso, as demais alternativas são flagrantemente erradas, como se verá.
    -        Alternativa B:errada, pois já vimos que a responsabilidade não é subjetiva no caso.
    -        Alternativa C:errada, pois o município responderia apenas subsidiariamente, pois na forma do art. 25 da Lei 8+987/95, é da concessionária a responsabilidade pela execução dos serviços e, consequentemente, por seus riscos.
    -        Alternativa D: errada, pois já vimos que nem é subjetiva, nem do município.
  • A: correta. A responsabilidade será objetiva e da concessionária, conforme prevê o § 6º do art. 37 da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na hipótese, prevê o Código Civil o prazo de 3 (três) anos de prescrição: “Art. 206. Prescreve: (...)§3.º Em 3 (três) anos: V - a pretensão de reparação civil"; prevê, por outro lado, a Lei 9.494/1997: “Art. 1.°- C. Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001)";


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Está correta A, a responsabilidade civil objetiva é da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, com prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 1º, do Decreto 20.910/1932. Vale ressaltar que, por se tratar de prestação de serviço, a responsabilidade também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.