Quanto à letra A: É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.
O examinador quiz dizer: É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público que tenha sido realizado para o referido cargo.
Ou seja, se o servidor for reprovado no concurso, não pode investir no cargo.
Do jeito q está escrito está ambíguo pois cargos em comissão em outra carreira podem ser ocupados sem aprovação prévia em concurso, pois são de livre nomeação e exoneração.
Total arbitrariedade. Questão passível de anulação. Precisamos de uma Lei dos Concursos já.
Alternativa A:pode parecer estranho que um servidor seja afastado cautelarmente, ou seja, como uma medida de cautela que objetiva garantir o resultado útil do processo, e continue recebendo seus vencimentos! Mas isso é o correto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afinal, para garantir o interesse da administração o servidor é afastado, para que não influa no processo administrativo disciplinar, se assim entender a autoridade responsável. Mas não pode ser o servidor privado dos seus rendimentos por força de decisão administrativa não sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, esta é a alternativa correta, consoante a expressa previsão do art. 147 da Lei 8.112/90: “Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo".
- Alternativa B:errada, tanto que existe uma punição específica para esses casos, que é a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, inserta no art. 127, IV, da Lei 8.112/90, aplicável nos mesmos casos em que se daria a demissão, quando a apuração se der apenas após a aposentadoria ou disponibilidade do servidor efetivo.
- Alternativa C:errada, porque na forma do art. 137, se a demissão do servidor se der nas hipóteses dos incisos IX e XI do art. 117 o servidor ficará incompatibilizado por cinco anos para nova investidura em cargo público federal. As hipóteses são a de o servidor ter cometido uma das seguintes condutas: “IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro”.
- Alternativa D: errada, pois há expressa previsão, no art. 131 da Lei 8.112/90, no sentido do cancelamento do registro da aplicação da pena de suspensão: “As penalidades de advertência ede suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar”.