SóProvas


ID
470785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à revogação dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique na figura para ampliar) resume e explicita o conteúdo sobre a questão.

  • OPÇÃO CORRETA: B
    Atos vinculados não podem ser revogados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência.
    Ex: se um indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, tem direito a obter licença do poder público para o seu exercício, e essa licença não pode ser revogada pela administração. Posteriormente, se o indivíduo deixar de atender as condições exigidas para ter o direito ao exercício da profissão, sua licença será passível de cassação, mas nunca de revogação.
     
    Corrigindo as demais opções:
    a) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.
     A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
     
    c) A revogação pode atingir certidões e atestados.
    Certidões e atestados, assim como os atos de conteúdo meramente declaratórios, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido “revogar a realidade”.
     
    d) Atos que gerarem direitos adquiridos poderão ser revogados.
    Não podem ser revogados atos que já geraram direito adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); deveras, se nem lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade administrativa.
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • O colega Raphael Zanon da Silva não soube interpretar a súmula 473 do STF, vejamos:

    súmula 473 do STF:


    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Se a súmula está falando em respeitar os direitos adquiridos. Percebe-se, portanto, que quando eivados de vício mas já esta presente o direito adquirido a Administração NÃO poderá anular seus próprios atos. Segundo garantia constitucional (Art. 5º, XXXVI da CF/88), conforme já mencionado.

  • CORRETO O GABARITO....
    Atos vinculados não podem ser objeto de revogação, porque não comportam juizo de discricionariedade (oportunidade e conveniência); outrossim, podem ser anulados se houver vícios insanáveis.
    Bons estudos a todos...
  • Gabarito B

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa.
    Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
  • As certidoes e atestados sao atos enunciativos, assim como os pareceres e apostilas, sao atos que contem apenas um juizo de valor, uma opiniao, uma sugestao ou uma recomendacao de atuacao administrativa. O que caracteriza os atos enunciativos assim descritos e nao produzirem eles, por si sos, efeitos juridicos quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteudo decisorio, que eventualmente adote como razao de decidir a fundamentacao expendida no ato enunciativo. Logo, nao ha que se falar em anulacao ou revogacao de atos enunciativos por nao produzirem, por si sos, efeitos juridicos. 
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, são insuscetívies de revogação:

    1- os atos que exauriram os seus efeitos  (ex.: um ato que deferiu férias ao servidor, se esse já gozou as férias);
    2- os atos vinculados, pois em relação a esses o administrador não tem liberdade de atuação;
    3- os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º XXXVI,CF,ex.: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter esse preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);
    4- os atos integrativos do procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (ex.: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato);
    5- os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.
  • súmula 473 do STF:

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Como a colega Adriana explicou, os atos vinculados não podem ser revogados, portanto, como atos que geram direitos adquiridos são vinculados, logo, não podem ser revogados. Podem ser anulados por motivo de ilegalidade.
  • Olá!

    Letra b correta!

    Atos administrativos vinculados decorrem da observância da lei, não se aferindo critérios de oportunidade e conveniência.
    Há a obrigatoriedade pela lei de sua execução, não podendo ser portanto, revogados.

    Avante!

    Fé em Deus e bons estudos...
  • GABARITO: LETRA B

    Gente, sobre a questão da anulação (ex-tunc) e revogação (ex-nunc) tem esse mnemônico aqui que é muito engraçado:



    Só pra descontrair! rsrs
    Abraços e bons estudos!
  • Comentários:vamos ás alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois como é de amplo conhecimento, a revogação gera apenasefeitos prospectivos, ou seja, dali para a frente, ex nunc, enquanto apenas a anulação gera efeitos retroativos ou ex tunc.
    -        Alternativa B:correta, pois num ato vinculado não há margem de oportunidade e conveniência, decorrendo todos os aspectos do ato da própria lei, o que tornaria a revogação do ato, indiretamente, uma revogação da própria lei, o que naturalmente é impossível.
    -        Alternativa C:errada, pois tais atos apenas refletem uma situação de fato, naquele momento específico, sendo enunciativos, sendo impossível revogá-los, mas apenas emitir uma nova certidão ou atestado, refletindo uma mudança da situação para um outro momento.
    -        Alternativa D: errada, pois se o ato ampliou a esfera jurídica do administrado, o fez com assento na própria lei (pois só a lei cria direitos e obrigações, e não os atos administrativos) razão pela qual tais atos não poderiam ser revogados.
     
  • Quanto aos limites ao poder de revogar, a doutrina aponta que são irrevogáveis os seguintes: a) os que a lei assim declarar; b) os atos já exauridos, ou seja, que cumpriram seus efeitos; c) OS ATOS VINCULADOS, JÁ QUE NÃO SE FALA EM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DADO QUE O AGENTE PÚBLICO SÓ TEM UMA OPÇÃO.

  •  NÃO PODEM SER REVOGADOS ATOS:

    VC PODE DA

    V = vinculados

    C = consumados

    PO = que fazem parte de Processo admistrativO

    DE = declararatórios

    DA = direitos adquiridos

  • A) revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.

    ERRADO - A revogação opera efeitos ex nunc, não retroage, não atinge situações passadas.

    B)Atos vinculados não podem ser objeto de revogação.

    CORRETO, não podem ser revogados:

    C) A revogação pode atingir certidões e atestados.

    ERRADO, a revogação não atinge atos procedimentais, enunciativos, nem declartaório.

    D)Atos que gerarem direitos adquiridos poderão ser revogados.

    ERRADO, não podem atingir direitos já adquiridos.