b) A fase declaratória, durante a qual o poder público manifesta sua vontade na futura desapropriação, é iniciada com a declaração expropriatória e formalizada por meio de ato exclusivo do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; por isso, não pode o dirigente máximo de autarquia ou de agência reguladora, por exemplo, expedir declaração expropriatória.
Galera! Espero estar ajudando. Vejo que o meu entendimento diverge do que foi exposto, quanto a justificativa do Item B.
Como se sabe, o Item B está INCORRETO.
No entanto, faltam reparos para que a justificativa fique completa.
Rememorando que há duas fases na desapropriação, sendo, uma fase declaratória e outra executória. Nesse caso, via de regra, quem decreta a desapropriação é o chefe do executivo do Ente federativo expropriante, conforme o art. 6º do Decreto-lei 3365-41. Cabe lembrar que a decreto pode ser feito pelo poder legislativo também, mediante lei, conforme art. 8º do mesmo Decreto-lei. Vislumbra-se que, em geral, a autoridade do decreto não sai das mãos do Ente federativo. No entanto, quanto aos atos executórios, segunda fase da desapropriação, pessoa jurídica diversa pode proceder a referida execução, mediante autorização prevista em contrato, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei, in retro, mencionado, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Conforme leitura do Art. 29, VIII, da Lei 8987/95, a declaração de desapropriação, nesse caso, por utilidade pública, será feita pelo poder concedente, o Ente federativo, salvo os atos executórios que poderá estar previsto no contrato de concessão para que o concessionário proceda a desapropriação, conforme já fundamentado no parágrafo in supra.
A questão na verdade está incorreta por outro motivo do exposto nos comentários dos colegas. Sendo o motivo que torna a questão incorreta as duas leis que abrem exceções para duas Autarquias Federais, pessoa jurídica de direito publico diversa, declarar a utilidade pública para os casos de desapropriação.
Quanto ao DNIT reza o Art. 82, inciso IX, da lei 10.233/2001 "Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;" e
Quanto a ANEEL de acordo com art. 10 da lei 9.074/1995 " Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."
Obs: Posso estar errado, por isso não se furtem em me corrigir. Agradeço desde já as demais críticas. Espero te ajudado. Bons estudos.
Letra - B
ERRADA - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.
Basicamente, o procedimento de desapropriação envolve duas etapas.
A primeira etapa é conhecida como declaratória.
Trata-se de uma fase que se desenvolve no âmbito administrativo e se consolida com a realização do ato declaratório da autoridade competente para a desapropriação.
A segunda etapa é conhecida como executória.
Diferentemente da primeira etapa que sempre irá se realizar no âmbito administrativo, a etapa executória eventualmente, pode se desenvolver na esfera judicial.
Na realidade, a decisão será do expropriado, que concordando com os termos da desapropriação e por conseqüência, com o valor da indenização, entra em conciliação com o poder público, no próprio âmbito administrativo, não havendo necessidade do deslocamento para a esfera judicial.
Todavia, não havendo a composição amistosa, seja pela insurreição do expropriado em face da desapropriação propriamente dita, seja em face do valor da indenização, há a necessidade do deslocamento da questão para a esfera judicial, que irá decidir a questão.