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ID
470788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação e dos institutos a ela relacionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item b:
    A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. Já a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é concorrente da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e dos Territórios e está prevista no art. 2º, do Decreto-lei 3365/41. A regra, portanto, alcança todas as pessoas federativas, mas comporta exceções. Assim, atribui-se competência para declarar utilidade pública ao DNIT (autarquia adm.) e à ANEEL (autarquia federal). Embora discutível a opção do legislador no que concerne a tais exceções, visto que a declaração de utilidade pública ou de itneresse social consitutui um juízo público de valoração quanto à futura perda da propriedade, juízo esse que é proprio das pessoas da federação, o certo é que estão contempladas na legislação.     
  • Item a:
    Desapropriação por Zona é aquela que abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra, estando prevista no art. 4º do Decreto-lei 3365/41. as referidas áreas devem ser bem especificadas quando da declaração de utilidade pública, indicando-se quais as que vão propiciar o desenvolvimento da obra e aquelas que vão sofrer a valorização extraordinária. 
  • Fundamento da letra D, 

    Dec 3365/41

    Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    Abraços...



  • Nos termos do Decreto-lei 3365/41:

    A) Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    B) Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    C) Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    D) Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "A declaração expropriatória está sujeita ao que denomina  prazo de  caducidade, que é o prazo para o Poder Público ou seus delegatários  efetivarem a desapropriação. O prazo, que é de 05 anos nas  desapropriações por necessidade ou utilidade pública, e de dois anos nas  desapropriações por interesse social, inicia seu transcurso como a expedição  do ato declaratório, interrompendo-se com a celebração do acordo na esfera  administrativa ou com a interposição da ação judicial. Expirado o prazo, ocorre  a caducidade do ato declaratório, ou seja,  a perda de sua eficácia, não  sendo mais apto a justificar a desapropriação.  A caducidade, todavia, não tem efeitos permanentes: após um ano  da sua ocorrência poderá o Poder Público expedir novo ato declaratório,  visando à desapropriação do mesmo objeto. "
  • Sobre a divergência no âmbito da mesma turma do STJ:

    2ª T. do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO N. 20.910/32. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32 incide sobre toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, não aplicando o disposto no art. 206 do Código Civil. 2. O prazo para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, com fundamento na Súmula 150/STF. [...] (AgRg no AREsp 8.347/RS, Humberto Martins, 2ª T., j. em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32 [Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras]. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido. (REsp 1137354/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª T., j. em 08/09/2009, DJe 18/09/2009)
  • Para o decreto expropriatório também cabe ao Poder Legislativo editar o ato, havendo divergência de qual o nome jurídico desse ato ( decreto legislativo, lei etc). O certo é que pode o Legislativo declarar a utilidade pública e o Executivo continuar com a fase de execução;
  • Letra C
    Me parece que o erro da letra C está na parte final.
    Não há termo final para a desapropriação que tenha ocorrido na via judicial. Com o trânsito em julgado ocorre a transferência da propriedade, portanto, o decreto expropriatório não está sujeito a caducidade.
  • b) A fase declaratória, durante a qual o poder público manifesta sua vontade na futura desapropriação, é iniciada com a declaração expropriatória e formalizada por meio de ato exclusivo do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; por isso, não pode o dirigente máximo de autarquia ou de agência reguladora, por exemplo, expedir declaração expropriatória.

    Galera! Espero estar ajudando. Vejo que o meu entendimento diverge do que foi exposto, quanto a justificativa do Item B.

    Como se sabe, o Item B está
    INCORRETO.

    No entanto, faltam reparos para que a justificativa fique completa.

    Rememorando que há duas fases na desapropriação, sendo, uma fase declaratória e outra executória. Nesse caso, via de regra, quem decreta a desapropriação é o chefe do executivo do Ente federativo expropriante, conforme o art. 6º do Decreto-lei 3365-41. Cabe lembrar que a decreto pode ser feito pelo poder legislativo também, mediante lei, conforme art. 8º do mesmo Decreto-lei. Vislumbra-se que, em geral, a autoridade do decreto não sai das mãos do Ente federativo. No entanto, quanto aos atos executórios, segunda fase da desapropriação,  pessoa jurídica diversa pode proceder a referida execução, mediante autorização prevista em contrato, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-lei, in retro, mencionado, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Conforme leitura do Art. 29, VIII, da Lei 8987/95, a declaração de desapropriação, nesse caso, por utilidade pública, será feita pelo poder concedente, o Ente federativo, salvo os atos executórios que poderá estar previsto no contrato de concessão para que o concessionário proceda a desapropriação, conforme já fundamentado no parágrafo in supra.

    A questão na verdade está incorreta por outro motivo do exposto nos comentários dos colegas. Sendo o motivo que torna a questão incorreta
    as duas leis que abrem exceções para duas Autarquias Federais, pessoa jurídica de direito publico diversa, declarar a utilidade pública para os casos de desapropriação.

    Quanto ao DNIT reza o Art. 82, inciso IX, d
    a lei 10.233/2001 "Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;" e

    Quanto a ANEEL de acordo com art. 10 da lei 9.074/1995
    " Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."

    Obs: Posso estar errado, por isso não se furtem em me corrigir. Agradeço desde já as demais críticas. Espero te ajudado. Bons estudos.

  • Comentários:essa questão, que versa sobre desapropriação, possui todas as respostas no Decreto-Lei 3365/41, que é a disciplina normativa ainda vigente sobre o tema. Vejamos, com todos os dispositivos citados retirados do referido decreto:
    -        Alternativa A:errada, pois obviamente não se poderia cogitar da desapropriação de áreas não declaradas de utilidade pública. Nesse sentido, o art. 4º: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda”.
    -        Alternativa B:errada, porque o Decreto-lei autoriza a delegação de algumas dessas funções, em seu art. 3º: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.
    -        Alternativa C:errada, porque o prazo de cinco anos não deve ser observado para que a desapropriação ocorra mediante intervenção judicial, apenas devendo a administração intentar a respectiva ação judicial dentro desse tempo. O que não pode é a administração declarar a utilidade, mas ficar mais de cinco anos sem adotar as providências necessárias, na forma do art. 10: “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”.
    -        Alternativa D: correta, pois reproduz o teor do art. 15-B do Decreto-lei, que por sua vez foi inserido para que a disciplina se adequasse ao que passou a dispor o art. 100 da Constituição Federal, que cuida do pagamento dos precatórios: “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
  • Letra - B

    ERRADA - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.

    Basicamente, o procedimento de desapropriação envolve duas etapas.

     

    A primeira etapa é conhecida como declaratória.

     

    Trata-se de uma fase que se desenvolve no âmbito administrativo e se consolida com a realização do ato declaratório da autoridade competente para a desapropriação.

     

    A segunda etapa é conhecida como executória.

     

    Diferentemente da primeira etapa que sempre irá se realizar no âmbito administrativo, a etapa executória eventualmente, pode se desenvolver na esfera judicial.

     

    Na realidade, a decisão será do expropriado, que concordando com os termos da desapropriação e por conseqüência, com o valor da indenização, entra em conciliação com o poder público, no próprio âmbito administrativo, não havendo necessidade do deslocamento para a esfera judicial.

     

    Todavia, não havendo a composição amistosa, seja pela insurreição do expropriado em face da desapropriação propriamente dita, seja em face do valor da indenização, há a necessidade do deslocamento da questão para a esfera judicial, que irá decidir a questão.