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ID
470797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do contrato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A mais correta é a letra A conforme art. 65 Parágrafo 1º, no entanto, acredito que a letra B também pode ser considerada correta, pois ela apenas não cita que edifícios podem ser acrescidos de até 50%.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

  • Todas as respostas estão na lei 8666/93.

    LETRA A: CORRETA!!!
    § 2o (do art. 65)  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    LETRA B: ERRADA
    § 1o (do art. 65) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    LETRA C: ERRADA
    § 6o (DO ART. 65) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    LETRA D: ERRADA
    Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
    A previsão está na própria lei 8666/93 e não consta que a obrigação deve estar expressa no contrato.
  • Art. 65, paragráfo primeiro: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acrescimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%.

    Exemplificando: Regra geral - 25% para acrescimos ou reduções.

    EXCEÇÃO: 25% para redução para reforma de edifício ou de equipamento.
                       50% somente para acréscimo para reforma de edifício ou equipamento.

  • Penso que a letra "D" foi considerada correta, pois se trata de uma cláusula obrigatória, e se não inserida no contrato, não poderia ser utilizada!
    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
    .......................
    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;"
    O que vcs acham?!
    Valeu!
  • Não há motivos para achar que a letra "b" esteja correta.

    Ao dizer que "o contratado ficará obrigado a aceitar até o limite de 25% do valor inicial" o item nos deu uma possibilidade taxativa, não comportando exceções.

    Já a letra "a" está totalmente correta! É aquela regra que conhecemos:

    25% para mais ou para menos
    50% para reforma de edifício ou equipamento

    Sendo que a diminuição do valor acima de 25% só poderá ocorrer mediante a concordância do particular.
  • Comentários:as regras sobre os contratos administrativos também são dadas pela Lei 8.666/93, que cuida de licitações e, é claro, contratos. Vejamos como incidem no caso da questão:
    -        Alternativa A:correta, pois até 25% é direito da administração alterar o quantitativo do objeto, para mais ou para menos, nos termos do contrato, consoante o §1º do art. 65, que assim dispõe: "§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. Porém, em caso de supressão, estando de acordo ambas as partes, pode-se exceder os 25%. note que não poderia haver acréscimo de mais de 25%, pois haveria aí burla à licitação, exceto no caso das reformas que, como se vê no dispositivo citado, a administração pode determinar acréscimos de até 50%.
    -        Alternativa B:errada, porque, como vimos acima, se se tratar de reformas esse limite pode alcançar os 50%. Mas essa alternativa é controversa, porque perguntou como se fosse a regra – e pela regra estaria correta – utilizando a exceção para que a resposta fique correta. Em todo o caso, como a letra A está perfeita, não há dúvidas de que o sentido dado a essa alternativa a torna errada.
    -        Alternativa C:errada, pois esta é exatamente uma das situações que enseja a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, maior garantia do particular nos contratos administrativos. É o que dispõe o §6º do art. 65 da lei 8.666/93: “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.
    -        Alternativa D: errada, pois é desnecessário que tal previsão conste cos contratos, uma vez que decorre diretamente da lei em comento, que assim dispõe em seu art. 69: “O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
  • Royal Eagle, mas não são indispensáveis,  já que as regras que a lei 8.666 estabelece são indisponiveis. Em não estando no contrato, é um vício sanável,  não significa que a Administração não possa exercer seu poder sancionador / disciplinar quando da execução total ou parcial com vícios do objeto do contrato por estas cláusulas não estarem lá. Abs. 

  • Reforma em edifícios o valor pode ser aumentado, unilateralmente pela administração, em até 50%, enquanto para a diminuição permanece com até 25% (salvo acordo entre as partes, conforme alternativa "a").


    Como forma de guardar essas regras é só lembrar das reformas que nós fazemos. O contratado sempre dá um valor inicial e o valor final é sempre maior. Sempre acontece isso em reformas e, para a administração, não é diferente.


    Quanto a letra "c" (art. 58, §2° da lei 8.666/93):


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, serviços, compras ou reforma de edifício, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato."

    - > O LIMITE É DE 50% EM CASOS ESPECÍFICOS DE REFORMA, COMO A DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO.

    Art. 65, § 1o - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Se ele é obrigado a aceitar não é acordo entre as partes, é clausula exorbitante!! totalmente errada a letra A

  • LEI 8.666/93 ART. 65,

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.          

  • Discordo do gabarito, pois o percentual a ser suprimido está de acordo com o previsto na legislação.

    Concordo com o posicionamento do colega Leandro Strabuel. Em se tratando de cláusula exorbitante, quanto a alteração unilateral do CA, deve a AP notificar o contratado para que ele se adeque e se prepare. Salvo se for percentual acima do estipulado, aí sim se aplica o Art. 65, §2º, II.

  • A)Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, a majoração dos encargos do contratado advinda de alteração unilateral do contrato não implica o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 58, I e § 2º, da Lei 8.666/1993, tal majoração constituiria o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     B)A responsabilidade do contratado pela reparação ou correção dos vícios encontrados no objeto contratado somente ocorrerá se houver previsão expressa nesse sentido no contrato firmado entre a administração pública e o fornecedor.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 69, da Lei 8.666/1993, a reparação ou correção dos vícios deve ocorrer independente de previsão contratual.

     C)Mediante acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25% do valor atualizado do contrato.

    Está correta, pois tal possibilidade está expressa no art. 65, § 2º, II, da Lei 8.666/1993.

     D)O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas obras, serviços, compras ou reforma de edifício, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, em caso de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos de obras ficam limitados a 50%.

    Essa alteração trata das alterações no contrato administrativos, Lei 8.666/1993.