SóProvas


ID
47080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes constituintes originário e derivado.

I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • No entanto, o posicionamento que prevalece no Supremo Tribunal Federal, não admite a inconstitucionalidade superveniente em hipótese alguma. Consoante Gütschow (2008, p. 02): “o [...] tribunal segue a linha de que esta não ocorre, nem mesmo quando é promulgada uma nova Constituição. O que pode acontecer, igualmente ao que já se falou, é a recepção da norma editada anteriormente à nova CF, quando aquela estiver materialmente de acordo com esta; ou, a contrário senso, a sua revogação, quando esta padecer do vício da inconstitucionalidade material. Observe-se que a apreciação da constitucionalidade formal de norma anterior é incabível. Assim, já decidiu o STF[4] que normas formalmente compatíveis com o sistema jurídico anterior ao da CF[5] de 1988 não necessitam atender a este requisito para serem consideradas constitucionais.
  • SOBRE O ITEM I - O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional).Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é:a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista)b) Permanente – não se esgota com o seu exercício.c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM II - trata-se da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que são processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto. Ocorre por meio da interpretação ou dos costumes. Ex: art. 52, X, da CF; o papel do Senado seria apenas dar publicidade à decisão do STF (entendimento de Gilmar Mendes e Eros Grau; ver Recl 4335/AC).Para ser considerada legítima, a mutação deve obedecer a dois critérios: a) a mutação deve se enquadrar dentro do programa normativo; b) não pode violar os princípios materiais estruturantes. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM IV - PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).SOBRE O ITEM V - TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (Esmein, inspirado em Carl Schmitt): divisão entre normas materialmente constitucionais (Constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais). Com o surgimento de uma nova constituição, a antiga é revogada, mas as leis constitucionais podem ser recepcionadas como normas infraconstitucionais, desde que compatíveis com a nova constituição.Autores que defendem essa teoria: Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. No entanto, essa teoria não é admitida no Brasil.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • Sobre Poder Constituinte Difuso: É um poder de fato que se manifesta através das mutações constitucionais. Não está vinculado a uma previsão constitucional; Decorre de novos fatores sociais, políticos e econômicos; Alteração informal de uma norma da Constituição: mudança da norma e manutenção do texto.Limites: princípios constitucionais
  • IV - ERRADA. Comentário: O poder constituinte derivado decorrente NÃO ABRANGE os municípios, mas tão somente os Estados. "O poder derivado decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição estadual" (NOVELINO, pág 65). Já as leis orgânicas dos municípios não decorrem do poder constituinte decorrente, e sim do poder de auto-organização desses entes. O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.IV - CORRETA. Comentário: Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado (juridicamente), nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido. É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
  • Lembro apenas que o Pedro Lenza diz que o poder constituinte decorrente também incide sobre o DF, eis que este tem mais características de estado-membro do que propriamente de município.
  • Sobre o item IV ("não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica"). De fato, há doutrina e, salvo engano, jurisprudência, estendendo o poder reformador decorrente, previsto no art. 24 da CF, ao Distrito Federal. Entretanto, a questão refere-se apenas ao que está previsto no texto constitucional e, nele, não há essa previsão. Sendo assim, entendo que, se a banca fizer referência apenas à Constituição, como neste caso, não há que se falar em extensão do poder decorrente ao DF, razão pela qual a assertiva está CORRETA.
  • No item IV, segundo ensinamento de Pedro Lenza:
    "O poder constituinte derivado decorrente é apenas o poder que os Estados-membros, por meio das Assembléias Legislativas, têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 25, caput, da CF/88. Essa particularidade, portanto, não se estende aos outros entes que ocupam uma posição peculiar."
    O critério adotado pelo supracitado autor, é o jurídico-formal, no sentido de que os Estados-membros elaboram suas Constituições através da manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Distrito Federal e Municípios regem-se por lei orgânica, que nada tem de parecido (do ponto de vista formal) com a Constituição de um Estado (Federal ou Federado).

  • Para quem citou Pedro Lenza, ressalto que ele mudou EXPRESSAMENTE seu entendimento quanto ao item IV (Distrito Federal):

    "Na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT".

    No que se refere aos municípios, citando Noemia Porto:

    "O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade".

  • * Objetividade nos comentários !!!
    * Sem abrir vários comentários para ganhar mais nota !!!
    * Desconsidere eventuais erros gramaticais.

    I - CERTO - Uma das características do Poder Constituíte é ser permanente. CARACTERISTICAS: histórico ou revolucionário, inicial, autônomo, incondicionado, soberano, ilimitado***, absoluto, permanente, político e pré-jurídico (***para a corrente positivista - adotada pelo Brasil - o PCO é totalmente ilimitado; porém, para os jusnaturalistas, o PCO, essa ilimitação é relativa, uma vez que, encontra limitações relacionadas ao direito natural).

    II - CERTO - Trata-se do mecanismo informal de alteração constitucional - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (mudança constitucional por meio de interpretação e sem alterar o texto expresso; isso evita a fossilização constitucional e é realizado pelo Poder Constituínte Difuso).


    III - ERRADO - Apesar de haver entendimento no sentido contrário, o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, pois, para esse, o juízo de constitucionalidade exige contemporaneidade. Logo, trata-se de recepção ou revogação.

    IV - CERTO - O Poder Constituínte Derivado Decorrente é aquele que "autoriza" aos Estados-membros a se autorganizarem (inclusive elaborar suas próprias Constituiçoes Estaduais - sempre respeitando a CF). No tocante a extensão desse Poder (decorrente) ao DF e aos Municípios há uma certa "controvérsia", porém, predomina o entendimento de que o DF e os Municípios não detém tal Poder (esses são organizados por Lei Orgânica e não Constituição Estadual). OBS: predomina que o DF e os Municípios não têm o Poder Constituinte Derivado Decorrente, porém, alguns falam que tem tal poder de 3º grau.

    V - CERTO - A regra é a de que não se admite o instituto de desconstitucionalização (exceto unicamente o previsto no art. 34 ADCT). Porém, no tocante ao Poder Constituínte Originário, destaca-se, mais uma vez, que este é ilimitado, incondicionado (não é atoa que estabeleceu/autorizou a exceção prevista no ADCT).

    Bons estudos.
    Espero ter ajudado.
  • O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
  • Correto. Segundo a doutrina, devido ao fato de a lei orgânica não se revestir na forma de uma constituição, ela não pode ser considerada fruto de um poder constituinte derivado decorrente, embora seja o passo principal da auto-organização do Municípios. É importante salientar, porém, que em se tratando da Lei Orgânica do DF, isso não é de todo verdade, pois o STF reconhece o seu status constitucional na parte que versa sobre matérias reservadas aos Estados-membros, sendo, então, admitido inclusive controle de constitucionalidade de leis face à Lei Orgânica do DF.
  • Correta é a letra "D". Por quê?
    I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. Verdadeiro.  O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é: a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista) b) Permanente – não se esgota com o seu exercício. c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).
    II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso. Verdadeiro. Porque o poder constituinte difuso é o poder de realizar mudanças no conteúdo, alcance, sentido das normas constitucionais, sem haver alteração do texto constitucional, pois isto é função do poder constituinte derivado reformador, desde que sejam respeitadas as limitações impostas pelo poder constituinte originário durante seu exercício.
    III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido. Falso. Por quê?Porque o STF não admite a teoria, pois não se está diante de inconstitucionalidade, mas de não recepção!
    IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica. Verdadeiro. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).
    V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional. Verdadeiro. Porque segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional."
     

  • "Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso sob exame.” (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 599.633-AgR-AgR, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 2-4-2013, Primeira Turma, DJE de 25-4-2013.
  • Entendimento contrário em relação à opção IV:
    Segundo Pedro Lenza, em sua obra "Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed. p. 206/207, 2013": "O Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei orgânica (...) Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.  Dessa forma (...) além de acumular competências legislativas  reservadas tanto aos Estados como aos Municípios (art. 32 § 1º), a vinculação da lei orgância será diretamente com a CF. Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte decorrente... (grifo meu).
  • Em relação ao item IV, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    "Entendemos que a Constituição Federal também atribui ao Distrito Federal o poder constituinte derivado decorrente, consistente na competência para elaborar sua Lei Orgânica. Com efeito, considerando que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia política (art. 18, CF), titular de competências legislativas dos estados-membros (art. 32, § 1º, CF), e, especialmente, que a sua competência para elaborar a lei Orgânica deriva diretamente da Constituição Federal (art. 32, CF), não vemos razões para lhe negar a titularidade do poder constituinte derivado decorrente. 

    Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado em reiterados julgados no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal é norma equiparada à Constituição Estadual, possuindo natureza de "verdadeira Constituição local" (RE 577.025)"

  • Marquei a letra D porque era a única que contemplava as assertivas I, II e V, que eu tenho certeza que estão certas.

    Mas se tivesse uma alternativa que não englobasse a IV eu ia marcar, pois acredito que o Poder Derivado decorrente se estende ao DF sim.

  • Com certeza é extensivo ao Distrito Federal, o poder constituinte decorrente para elaboração da sua própria Lei Orgânica distrital. 

  • Esta questão foi anulada? não há resposta pois o item IV está errado! Pois, o Poder Derivado Decorrente se estende ao DF, sim!

  • Na época ela estava correta, mas atualmente se encontra desatualizada, já que o item IV seria tido como falso já que, segundoo STF, o DF também possui o PDD, pois a lei orgânica tem status de ConstituiçãoEstadual. Se uma lei distrital que contraria a lei orgânicadistrital, caberá ADI no TJ/DF, o que mostra que a lei orgânica do DF temstatus de Constituição Estadual.

  • O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência vigora no sentido de que a Lei Orgânica do DF possui natureza material constitucional, possuindo, portanto, Poder Constituinte Derivado Decorrente.