SóProvas


ID
470803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    Adianto que Direito Administrativo não é minha área, mas a alternativa "d" me parece estar errada já que o art. 64, § único da lei 9784 prevê a possibilidade da "reformatio in pejus" no caso de recurso.

    No entanto, não se aplica tal instituto no caso de revisão dos processos admiministrativos - art. 65, p.único da mesma lei.

    Com relação a alternativa "a" encontra-se errada, pois o art. 9°, IV da referida lei autoriza as associações para a defesa dos interesses difusos.
    Com relação a alternativa "c", art. 26, § 4° admite a citação ficta.

    Quanto a alternativa "b", fica a dúvida se esta correta ou não, já que o art. 13 da lei 9784 veda a delegação de atos de competência exclusiva e de decisão de recurso administrativo. Ocorre que a questão não fala em recurso, bem como coloca que a competencia não é exclusiva, motivo pelo qual esta seria a alternativa correta.

    Agradeceria se puderem comentar em minha página de recados.
  • Justamente, não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus, pois, como vc mesmo disse, ela é admitida nos recursos em PAD. Logo, a questão é verdadeira.
  • LETRA B) O fato de conter "EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" torna a questão errada, pois, como não é decisão de RECURSO, caberia a delegação
  • Caros colegas,
    De acordo com a Lei 9784, temos capítulo referente a dois recursos distintos:

    CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (art. 56 ao 65)


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    (...)

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

            Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Da leitura do texto da lei, retira-se que do RECURSO ADMINISTRATIVO, PODE RESULTAR AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO e da REVISÃO NÃO.


     

  • LETRA D

    Se aplica sim a reformatio in pejus no caso de recurso administrativo, mas no caso de revisão não.

    A questão fala que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO QUE VEDA a reformatio de cujus, o q é correto, pois realmente tal vedação não se aplica.
  • Nosso colega Raphael tem razão a respeito da dúvida sobre o tema da vedação à reformatio in pejus no processo administrativo federal, pois há divergência doutrinári.

    No entanto, acredito que o CESPE baseou-se no recente posicionamento jurisprudencial para validar a assertiva “D”.

    O STJ (RMS 21.981/RJ) entende que as correntes doutrinárias acerca do tema assim se dispõem (fonte de Ernando Jose de Queiroz Romão):

    (a) minoritária: para a qual é possível a aplicação da reformatio in pejus pela Administração desde que se paute nos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, inquisitivo, oficialidade e verdade material;

    (b) majoritária: que entende não ser possível a reformatio in pejus, mesmo que a Administração abra prazo para manifestação do recorrente, na medida em que tal ato administrativo não afastaria a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal;

    (c) mista: segundo a qual é possível o agravamento da sanção desde que observadas certas condições, sendo uma delas a intimação do recorrente para se manifestar sobre o aumento da pena anteriormente imposta.

    A partir desta análise, temos o seguinte trecho da ementa do RMS 21.981/RJ:

    Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei.”

    Ernando Jose de Queiroz Romão salienta:

    Em contrapartida, no pertinente à revisão administrativa, conclui-se a plena aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. O agravamento da situação do recorrente apenas pode ser admitido enquanto a matéria esteja sendo discutida no de recurso administrativo, como disciplinado pela legislação de regência (parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9784/99). Como, na revisão, houve encerramento do processo, opera-se a preclusão administrativa e, em razão da prevalência da segurança jurídica, veda-se o agravamento da situação do administrado.

  • Colegas, alguém pode comentar a letra "C"?
    Para que essa acertiva esteja errada algo deve estar escrito na lei 9784 admitindo a intimação fictícia e eu não encontrei tal referência. 
    Se puderem esclarecer agradeço!
  • A intimação ficta se encontra no art 26 §4º - fictícia é a mesma coisa que ficta....
  • Todos os artigos são da Lei n. 9.784/99.

    A) ERRADA: é admitida a legitimidade de associação para defesa de direitos coletivos.

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    B) ERRADA: os atos não sujeitos a delegação são apenas três. Quando a competência NÃO é exclusiva é admitida a delegação.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    C) ERRADA: é admitida a intimação ficta.

    Art. 26 [...]
    § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    D) CORRETA: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Comentário: embora parte da doutrina administrativa entenda que não é possível a reformatio in pejus no processo administrativo, considerando até inconstitucional essa possibilidade (Sérgio Ferraz e Adilson Dallari), a Lei n. 9.784/99, no art. 64, parágrafo único, prevê essa possibilidade. Com relação à intimação fictícia, lendo com mais calma a lei, o art. 26, § 4.º, traz essa possibilidade. Portanto, agora com tempo para refletir, entendo que o gabarito da Cespe está correto para essa questão e peço-lhe desculpas e aos demais colegas pelo equívoco.
  • a) Não se admite a legitimidade de associação para a defesa de direitos ou interesses difusos. ERRADO

                                Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
                                III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    b) Não pode uma autoridade hierárquica superior delegar a uma autoridade inferior o poder de decidir, em primeira instância, os processos administrativos de sua competência não exclusiva. ERRADO

                                A regra é a possibilidade da delegação.

                                  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

                                      I - a edição de atos de caráter normativo;

                                      II - a decisão de recursos (e não em primeira instância) administrativos;

                                      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    c) Não se admite a intimação fictícia. ERRADO

                      Art. 26 § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

     

    d) Ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus. CERTO

                        Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

                       Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente (reformatio in pejus), este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • No âmbito do processo administrativo, a decisão de um recurso poderá reformar a decisão anterior prejudicando a parte interessada. Sendo assim, nos processos administrativos é admitido a reformation in pejus.
    Contudo, no processo de revisão, como regra, não se admite a reformation in pejus.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.
  • Olá, pessoal. Não devemos confundir alhos com bugalhos.

    Quando a questão diz que "ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in peju", ela está corretíssima pelas seguintes razões:

    1a) A própria Lei 9784, em seu art. 64, permite a reforma em prejuízo do administrado. Isso em grau recursal; 
    2a) Deve-se distinguir os momentos pelos quais o processo se desenvolve. Além disso, vale lembrar que a fase recursal é continuação da demanda originária, constituindo-se com esta um único processo (assim é ensinado pela processualística moderna). Ou seja, até mesmo quando se chega à fase recursal está-se a falar em processo único
    3) Por conseguinte, a reformatio in pejus admitida, inclusive, até a fase recursal do processo administrativo é decorrência lógica do fim buscado pela Administração, qual seja, a busca da verdade material - este que, aliás, é o mais característico dos princípios regedores da atuação administrativa e representa, por sua vez, o traço distintivo em relação aos processo judiciais.
    De outra sorte, a revisão do processo, é algo externo ao processo. É como se fosse uma ação rescisória do direito processual civil ou uma revisão criminal. E tal como naqueles ramos, por questão de se respeitar e observar o princípio constitucional da segurança jurídica, inadmite-se, nesta sede revisional, a reforma em prejuízo.
    Enfim, durante o processo, em virtude da autotutela e da busca pela verdade material ou real, é permitida a reforma em prejuízo. Já na revisão, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se admite a reforma em prejuízo.

    Espero tê-los ajudados. 
    É isso aí. Bons estudos e até mais.
  • Salvo nos rcursos de Revisão......
  • QUESTÃO MALICIOSA DEMAISSSSSSSSSSSSSSSS.

    APESAR DE POR EXCLUSÃO CHEGAR À ALTERNATIVA D, ESTA PÕE UMA PALAVRA QUE MUDA TUDO: VEDA

    Ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus.

    OU SEJA, SE NÃO VEDA ENTÃO SE APLICA.

    TÔ PASSADO!
  • Comentários:a lei 9.784/99 dá a disciplina a ser observada no processo administrativo em âmbito federal. Vejamos as alternativas, fundamentando-as com os dispositivos da citada lei:
    -        Alternativa A:errada, porque essa possibilidade é expressa na lei: "Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos".
    -        Alternativa B:errada, porque de acordo com o art. 13 da lei: "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade". Como a alternativa falou de competências não exclusivas, temos que as mesmas podem ser objeto de delegação sem maiores problemas.
    -        Alternativa C:errada, pois preconiza o §4º do art. 26: “No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial”. E, como se sabe, a intimação por publicação é modalidade de intimação ficta.
    -        Alternativa D: correta, pois no âmbito do processo administrativo não há óbice há que se modifique para pior, do ponto de vista do interessado, a decisão administrativa, até por aplicação do princípio da autotuela. E isso fica bem claro observando-se o seguinte dispositivo da lei em comento: "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão".
  • Resumindo:


    RECURSO -> pode agravar a situação, ou seja, admite-se reformatio in pejus.

    REVISÃO -> não pode agravar a situação, ou seja, não admite-se reformatio in pejus.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  •  D)Ao processo em apreço não se aplica o princípio que veda a reformatio in pejus.

    Está correta, nos termos do art. 65 da Lei 9.784/1999, que admite a qualquer tempo, a revisão de processos administrativos que resultem em sanções.

    Essa questão trata do processo administrativo federal, Lei 9.784/1999.