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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 6o , § 3o , da Lei n. 8987/95: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: ....II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". Ainda, vejamos o entendimento do STJ acerca da questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não-cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. 2. Não é possível conhecer a alegação do recurso especial no sentido de que o corte de energia não foi precedido de notificação prévia do usuário, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, na hipótese in fine, a súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1065323 RS 2008/0128353-2; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento:05/08/2010; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 01/09/2010).
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Somente para acrescentar. Quanto ao erro da alternativa D:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CABIMENTO. 1. O ato impugnado, qual seja, corte do fornecimento de água em virtude de inadimplemento de consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável pela via do mandado de segurança.2. Recurso especial provido. REsp 994779 / SP - RECURSO ESPECIAL 2007/0239573-6 Ministro Castro Meira. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2008
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c - errada
quem manda na energia é a ANELL - logo = União legisla.
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d - errada
não cabe mandado de segurança porque o fornecimento de energia elétrica, após inadimplemento e consequente aviso prévio, não é direito líquido e certo do usuário.
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Comentários:uma das situações em que pode ser suspenso o serviço público, mesmo essencial, é justamente a hipótese de inadimplemento do usuário. Isso fica expresso no seguinte dispositivo da lei 8.987/95, que rege a concessão dos serviços públicos: “§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". Vejamos, então, as alternativas:
- Alternativa A:errada, pois ainda que o serviço seja essencial, entende a jurisprudência que se aplica o dispositivo citado, mas desde que o débito seja atual, ou seja, não se pode determinar o corte como forma indireta de cobrança de débito anterior há 3 meses, segundo o STJ.
- Alternativa B:correta, pois, como vimos, é possível a interrupção, sendo naturalmente necessária a prévia notificação do usuário, que não pode ser surpreendido com o corte.
- Alternativa C:errada, pois se pelo art. 13 da lei as tarifas podem ser diferenciadas em razão dos segmentos de usuários, a isenção provocaria impossível ingerência no próprio contrato administrativo, contrariando o disposto em lei federal, sendo que a competência para legislar sobre o tema não é dos estados. Nesse sentido, inclusive, a lei federal 12.212/10 trata da tarifa social de energia elétrica.
- Alternativa D: errada, porque quando o ato do dirigente da concessionária for próprio de autoridade pública, ou seja, não se tratar de gestão comercial, é cabível o Mandado de Segurança, como decorre do §3º do art. 1º da Lei do mandado de Segurança: “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
- Alternativa E:errada,
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Gabarito: LETRA B
Lei 8.987/95 – a Lei de Concessoes, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.
(Fonte: https://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/202006102/como-o-stj-tem-decidido-questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica)
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
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Pode cortar desde que o débito seja atual, ou seja, não se pode determinar o corte como forma indireta de cobrança de débito anterior há 3 meses, segundo o STJ.
E energia elétrica é competência da União, os Estados não poderiam criar isenção.
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Parte 01.
COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “B” correta. Questão letra de lei. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que a lei de regência autoriza a suspensão do serviço desde que haja prévia notificação do usuário. É o que informa o art. 6º, §3º, II Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), vejamos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Letra “A” incorreta. Não há entendimento do STJ nesse sentido. É permitido por lei que haja a devida suspensão do fornecimento do referido serviço, caso não haja o pagamento da tarifa, conforme dispõe o art. 6º, §3º, II Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências) Sobre o tema dispõe o Des. Luís Felipe Silveira Difini (Processo EI 70031567993 – RS), vejamos:
Embora entenda indevido o corte de abastecimento de energia elétrica e de água, quando a providência se dá para obtenção do pagamento de valores em atraso e contestados em demanda judicial pelo usuário, este não é o caso dos autos.
Aqui, a autora não pretende discutir o débito, alegando apenas a falta de condições de efetuar o pagamento da dívida e a impossibilidade da suspensão do prestação de serviço público essencial. Ora, o inadimplemento da tarifa por dificuldades financeiras não obriga a embargada a continuar a fornecer o serviço gratuitamente.
Outro não é o entendimento que decorre do disposto no § 3º, do art. 6º da Lei nº 8987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a saber:
"Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.
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Parte 02.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
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§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Letra “C” incorreta. Lei estadual NÃO poderia, de forma constitucional, criar isenção dessa tarifa, nos casos de impossibilidade material de seu pagamento, como no caso do desemprego do usuário. Entendemos que a referida matéria é de competência legislativa privativa da União na forma do art. 22, IV e XXVII da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Letra “D” correta. Cabe mandado de segurança contra o ato da diretoria da concessionária, porque ela, para tal fim, pode ser considerada autoridade pública. Vejamos o que informa o art. 1º, §1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências):
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas” de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.
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Parte 03.
Ademais, tal ato não se trata de ato de gestão (ou gestão comercial), o que impossibilitaria o protocolo do referido mandamus na forma do art. §2º do art. 1º já citado, vejamos: “§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Marcelo Alonso2 ao dispor sobre atos de gestão nos informa:
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
REFERÊNCIAS
01. Trecho do voto do Des. Luís Felipe Silveira Difini: “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes: EI 70031567993 RS”.
02. ALONSO, Marcelo. O que são atos de império, de gestão e de expediente no direito administrativo? - Marcelo Alonso. 2009. Disponível em Acesso em 22 de novembro de 2021.
Texto retirado do livro “Manual de direito administrativo para o exame da ordem: estratégias de estudo, estatísticas, questões e peças comentadas” de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.