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ID
470812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

           (......)

           V – créditos com privilégio geral, a saber:

           (.......)

            VI – créditos quirografários, a saber:

         (....)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            (....).



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

       III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Vejamos o que dispõe o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores OU habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Art. 188 do CTN. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
  • a) ERRADA - O CTN diz exatamente o contrário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

            Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    b) ERRADA A cobrança judicial do crédito tributário também não se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    c) ERRADA Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são denominados extraconcursais, vejamos:

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    d) CORRETA 
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A questão cobra diversos artigos contidos na parte do CTN que se refere às garantias e privilégios do crédito tributário. Como são vários os assuntos abordados na questão, passemos desde já a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O CTN preconiza justamente o oposto do afirmado na questão, no sentido de que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A cobrança judicial do crédito tributário não se se subordine a concurso de credores e nem se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187, do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “C” está incorreta.
    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são entendidos como sendo extraconcursais, tanto na Lei Falimentar (art. 84, da Lei nº 11.101/2005) como no CTN, senão vejamos:
     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor; Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. O fundamento legal para resolução da questão encontra-se no art. 186, parágrafo único, I do CTN, verbis:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho:

    Parágrafo único. Na falência:   

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. A assertiva é totalmente contrária ao que está disposto no parágrafo único do art. 183 do CTN, verbis: “A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.

    Letra “B” incorreta. O Art. 187 do CTN afirma que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

    Letra “C” incorreta. Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e não dentro do processo falimentar, como propõe a assertiva. Os créditos fiscais oriundos na falência são créditos tributários extraconcursais, visto que são decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar. O art. 188 do Código Tributário Nacional confirma o pensamento esposado, vejamos: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)Denominam-se concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante processo falimentar, bem

    como após a extinção deste.

    Está incorreta, pois, não constituem créditos concursais os decorrentes de fatos geradores após a extinção da falência.

     B)No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Está correta, nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.

     C)De acordo com o CTN, as garantias atribuídas ao crédito tributário alteram a sua natureza bem como a da obrigação tributária correspondente.

    Está incorreta, pois, o art. 183, parágrafo único, do CTN dispõe que tais garantias atribuídas ao crédito tributário não alteram a sua natureza, e nem a da obrigação tributária correspondente.

     D)A cobrança judicial do crédito tributário, embora não se subordine a concurso de credores, está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Está incorreta, pois, o art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial destes créditos não está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata dos créditos tributários, ressaltando que, muito embora gozem de certos privilégios, estes não possuem preferência em relação aos créditos trabalhistas e acidentários, bem como os de garantia real, conforme Lei Complementar 118/2005.