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ID
470815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso ocorra a fusão de duas grandes indústrias alimentícias brasileiras que, juntas, detenham mais de 60% do mercado nacional de certo item de alimentação, de acordo com o que dispõe a CF, para prevenir os desequilíbrios da concorrência causados pela citada fusão,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o embasamento dessa questão??

    Obrigado!
  • CF:
    Art. 146-A
    . Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Redação dada ao artigo pela EC. nº 42/2003)
  • O embasamento tb está no art. 151, I, CF: "É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DF ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socio-econômico entre as diferentes regiões do país."
  • Trata a questão da função da lei complementar em direito tributário. O texto constitucional se refere a esta espécie normativa em diversos artigos. Referente ao direito tributário, são eles: arts. 59, inc. II; 61; 69; 146; 146-A; 148; 153, inc. VII; 154, inc. I; 155, §1°, inc. III e § 2°, inc. XII; 156, inc. III e 161.
    As leis complementares, segundo posição doutrinária, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. O constituinte reserva a esta modalidade normativa matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável à obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
    Ensina a doutrina que a “razão da existência da lei complementar consubstancia-se no fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância, não deveriam ser regulamentadas na própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar constantes alterações através do processo legislativo ordinário.”[1]
    De acordo com a Constituição de 1988, somente são reservadas à lei complementar as matérias expressamente indicadas no texto constitucional, podendo as demais ser tratadas por lei ordinária.  No entanto, se o Congresso Nacional estabelecer uma lei complementar para regular uma matéria que a ela não foi reservada, este diploma legal só será complementar do ponto de vista formal, tendo eficácia passiva de lei ordinária, o que permite a sua alteração por esse diploma. 
    Importante lembrar que existem leis que foram editadas como ordinárias, pois na época da sua edição a matéria não estava reservada à lei complementar, mas, por tratarem de temas reservados por constituição superveniente à lei complementar, são recepcionadas com eficácia passiva desta espécie normativa, só podendo ser alteradas por este tipo de diploma legislativo.  É o caso do Código Tributário Nacional, pois o seu objeto, as normas gerais de Direito Tributário, sob a égide da Constituição vigente à época de sua edição, qual seja a de 1946, não exigia esta espécie normativa. Este tema somente foi reservado à lei complementar pelas Constituições de 1967 (art. 19,§ 1º), de 1969 (art. 18,§ 1º) e de 1988 (art. 146, III).
    No Direito Tributário, a função da lei complementar é definida pelo art. 146:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Por fim, a EC nº 42/03, introduziu um art. 146-A, que estabelece o seguinte:
    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Redação dada ao artigo pela EC. nº 42/2003)
    Assim, no caso trazido pela questão, e função do art. 146-A, da Constituição, somente a União, através da edição de lei complementar, poderá estabelecer critérios especiais de tributação, além de outras normas com os mesmos objetivos.
    O gabarito, portanto, é a alternativa “D”.


    [1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 569.
  • D

     

  • Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Redação dada ao artigo pela EC. nº 42/2003)
    Assim, no caso trazido pela questão, e função do art. 146-A, da Constituição, somente a União, através da edição de lei complementar, poderá estabelecer critérios especiais de tributação, além de outras normas com os mesmos objetivos.
    O gabarito, portanto, é a alternativa “D”.

  • Aqui falamos de CIDE correto? que cabe exclusivamente a União

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Somente a União poderá estabelecer critérios especiais de tributação, além de outras normas com os mesmos objetivos. A questão requer que o candidato saiba a quem pertence no Sistema Tributário Brasileiro, à competência para estabelecer critérios especiais de tributação.

    A resposta a essa indagação, de acordo com a Constituição Federal, é da União, visto que o seu art. 146-A dispõe que a: “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. Somente a União poderá estabelecer critérios especiais de tributação, além de outras normas com os mesmos objetivos. (art. 146-A da CF)

    Letra “B” incorreta. Somente a União poderá estabelecer critérios especiais de tributação, não podendo os estados, o DF e os municípios estabelecerem outras normas com os mesmos objetivos (art. 146-A da CF)

    Letra “C” incorreta. Apenas a União pode estabelecer critérios especiais de tributação. Os outros entes federativos não possuem essa competência. (art. 146-A da CF)

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.