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ID
470824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o disposto na Constituição Federal:
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
     
    I - importação de produtos estrangeiros;
        
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

  • É importante deixar claro que a liberalidade da União de aumentar estes tributos (II,IE,IPI,IOF) via decreto, se refere especificamente ao aumento (até mesmo diminuição) das Alíquotas. Somente uma Lei pode instituir a alíquota de um tributo. Assim, a união tem a liberdade, através dos decretos,  de diminuir ou restabelecer a alíquota dentro da moldura proposta pela lei.

    Ex: Lei estabele ser de 20% a alíquota de um tributo. O executivo, por meio de decreto, poderá determinar que ela passe a ser de 10%, ou posteriormente que volte aos 20%, mas nunca porcentagem maior do que definido na Lei.
  • Os Estados não podem aumentar a aliquota do ICMS sobre combustíveis por meio de Decreto?
  • Respostas às perguntas acima:
    O ICMS não pode ser majorado por atodo chefe de executivo. A majoração se faz por convênio no âmbito do CONFAZ.
    Os impostos do 153, I, II, IV e V (II, IE, IPI e IOF) podem ter suas ALIQUOTAS alteradas por Decreto. Medida Provisória, tendo força de Lei, pode CRIAR, MAJORAR ou EXTINGUIR.
  • Esta questão trata do princípio da legalidade em direito tributário. Ela se resolve com as exceções trazidas no próprio texto constitucional, mas é importante que se entenda toda a discussão que envolve a temática.
    A princípio da legalidade está previsto na Constituição no art. art. 150, que assim dispões:
    Art. 150. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Portanto, como regra geral a nortear a atividade legislativa, será necessária a edição de lei em sentido estrito tanto para instituir tributo novo como para majorar os já existentes. A instituição ou majoração de um tributo diz respeito aos elementos contidos em sua regra-matriz de incidência. Contudo, para deixar a explanação mais simples, podemos sistematizar os elementos que necessariamente deverão ser tratados por lei nos seguintes:
    a)            Aspecto material – é a situação fática em virtude da qual nascerá a obrigação de pagar o tributo.
    b)           Aspecto temporal – é quando se considera ocorrido o fato gerador.
    c)            Aspecto espacial – é aonde se considera ocorrido o fato gerador.
    d)           Aspecto quantitativo – desdobra-se em dois:
    a.            Base de Cálculo – indica o montante, a grandeza, sobre o qual o tributo será recolhido.
    b.            Alíquota – é o percentual (geralmente) que será aplicada sobre a base de cálculo.
    e)           Aspecto pessoal – são os sujeitos passivo e ativo da relação obrigacional.
    A lei que tem por objetivo instituir um tributo novo deverá estabelecer todos esses elementos. Dito de outro modo, não é possível que tais aspectos (ou elementos) sejam veiculados por outra normal que não seja lei em sentido estrito, salvo as exceções trazidas na Constituição. O mesmo acontece se se objetiva alterar qualquer um desses elementos, ou seja, será necessária uma lei. Isto se deve até mesmo em virtude do princípio do paralelismo das formas, pois uma vez que o tributo foi criado por lei, pelo estabelecimento de todos esses elementos, a alteração, necessariamente, deve ser feita por meio de lei.
    Todavia, várias são as exceções trazidas pela Constituição. Em especial, temos as exceções atinentes aos impostos extrafiscais previstos no art. 153, §1º:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Desta feita, poderá o Poder Executivo, que não é só a Presidência da República, mas qualquer órgão que o integre, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar por norma que não seja necessariamente lei em sentido estrito (pode ser decreto, resolução) as alíquotas dos seguintes impostos:
    a)      Importação de produtos estrangeiros;
    b)      Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    c)       Produtos industrializados;
    d)      Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Passemos à análise das assertivas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Constituição não permite que a União e os estados criem ou aumentem tributo por meio de decreto.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Conforme visto acima, é permitido que a União aumente determinados tributos por meio de decreto.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A União não pode criar nenhum tributo por meio de decreto, apenas alterar as alíquotas de alguns.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A Constituição não traz nenhum caso que permita os estados aumentar tributo por meio de decreto.
  • O poder executivo poderá alterar a alíquota de 4 tributos, para diminuir ou majorar: II, IE, IOF (podem ser cobrados imediatamente) e IPI (devem respeitar a noventena) por meio de decreto.

    O Poder executivo também pode alterar as alíquotas de mais dois tributos: CIDE combustível e ICMS combustível (estes, no entanto, só podem reduzir ou reestabelecer o(s) imposto(s).

  • CF

    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

  • Gabarito: B

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Consoante o princípio tributário da reserva legal, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Todavia, admite-se, constitucionalmente, que a União aumente determinados tributos por meio de decreto. O art. 153 da Constituição Federal – que trata da competência tributária da União quanto aos impostos - afirma o seguinte:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros.

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

    III - renda e proventos de qualquer natureza.

    IV - produtos industrializados.

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    VI - propriedade territorial rural.

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    O § 1º do art. 153, assevera que “é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF)”. (adaptações nossas)

    Na forma proposta pelo enunciado somente a União pode aumentar determinados impostos por meio de decreto, tal afirmativa, de imediato invalida a letra “D”. Por aumentar impostos, leia-se aumentar as suas alíquotas, não podendo a União por meio de decreto modificar a base de cálculo.

    Não pode a União, e nem outros entes federados, criar tributos por meio de decreto, conforme propõe as alternativas “A” e “C”, sob pena de afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I da Constituição Federal e do art. 97, I do CTN, colacionados a baixo, respectivamente:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção.

    Letra “A” incorreta. Nenhum dos entes federativos pode criar/instituir tributo por meio de decreto. Somente a União pode majorar alíquotas de alguns impostos, por meio desse veículo legislativo, não podendo os estados se comportarem do mesmo modo, sob pena do decreto ser considerado inconstitucional.

    Letra “C” incorreta. A União não pode criar tributo por meio de decreto, mas pode alterar as alíquotas dos impostos previstos do §1° do art. 153 da Constituição Federal, quais sejam: imposto de importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras.

    Letra “D” incorreta. Os estados não podem aumentar tributos por meio de decreto, somente a União tem essa faculdade.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • D)A União aumente determinados tributos por meio de decreto.

    Está correta, pois, o art. 153, § 1º e art. 177, § 4º, I, b, da CF, atribuem competência à União para majoração de tributo mediante Decreto.

    Criação de tributo: lei ordinária.

    Extinção de tributo: lei ordinária.

    Majoração de tributo: lei ordinária.

    Atualização de tributo: decreto.

    Dentro da inflação: decreto.

    Acima da inflação: lei ordinária.

    Matérias de lei complementar em tributário: norma geral, empréstimo compulsório, IGF e exercício da competência tributária residual.