Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I) A doutrina aponta que o critério utilizado para a definição de competências legislativas e administrativas deve obedecer ao princípio da predominância do interesse. Com isso, nos casos de interesse nacional, deve a União legislar sobre o assunto ou atuar administrativamente. Em caso de interesses regionais, incide a competência dos Estados-Membros e, no caso de interesse local, os municípios devem se movimentar. Sendo assim, incorre em erro a alternativa quando afirma que, em razão deste princípio, no caso de colidência entre entes federativos, deve prevalecer a atuação da União. Diante do embate, deve-se analisar a natureza do assunto em discussão (nacional, regional e local) e, depois disso, apontar qual será o ente federativo responsável por legislar sobre o tema ou praticar condutas na área administrativa. Nesse sentido, são as lições de Gustavo Barchet:
"Levando esse primeiro dado em consideração, a divisão constitucional de competências tem por base o princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabem à União os assuntos de interesse nacional, aos Estados as matérias de interesse regional, e aos Municípios os temas de interesse local, ressaltando-se também a presença do Distrito Federal, que titulariza competências de interesse local e regional. Trata-se de critério adotado pelas mais modernas constituições, mas que, pelo seu grau de abstração, pode levar a sérias dificuldades da sua aplicação.
Como esclarece José Afonso da Silva, (...) no Estado moderno, se toma cada vez mais problemático discernir o que é interesse geral ou nacional do que seja interesse regional ou local. Muitas vezes, certos problemas não são de interesse rigorosamente nacional, por não afetarem a Nação como um todo, mas não são simplesmente particulares de um Estado, por abrangerem dois ou mais deles. Os problemas da Amazônia, os do polígono da seca, os do Vale do São Francisco e do Vale do Paraná-Uruguai, são exemplos que se citam na Federação brasileira.
Apesar de tais dificuldades, foi este o critério, segundo a doutrina, eleito pela Constituição. Para ilustrar sua aplicação, podemos pensar na competência para a prestação do serviço de transporte rodoviário, nos termos postos na Constituição."
Letra C - Assertiva Incorreta.
A competência para anistia de infrações disciplinares depende do ente federativo ao qual está vinculado o agente público, uma vez que tal tema diz respeito ao direito adminsitrativo, sendo que cada ente possui autonomia administrativa para legislar e atuar nesse campo. Dessa forma:
a) infração administrativa de servidor público da União --> a União será competente para legislar sobre anistia do ilícito.
b) infração administrativa de servidor público do Estado --> o Estado será competente para legislar sobre anistia do ilícito.
c) infração administrativa de servidor público do Município --> o Município será competente para legislar sobre anistia do ilícito.
Por outro lado, a anistia em relação a infrações penais é de competência privativa da União, uma vez que a matéria Direito Penal também é de sua competência privativa. Logo, se a União é competente privativamente para instiuir infrações penais, também será para anistiá-las.
É o que entende o Plenário do STF:
(...) II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. (ADI 104, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)
A) Segundo a doutrina, ocorrendo conflito entre os entes da Federação no exercício da competência comum ou paralela, a solução se dará por meio do critério da preponderância de interesses, o que implica a prevalência do interesse da União, em face de sua superior posição, na relação hierárquica mantida com os estados e os municípios.Falso. Por quê? Tem-se que o parâmetro mais consentâneo com a lógica federativa para analisar eventual conflito de competência entre União e os demais entes da Federação é, de fato, o critério da preponderância de interesses, sendo, inadmissível que haja uma presunção absoluta de supremacia do interesse federal sobre os demais entes que compõem a federação brasileira.
B) Lei complementar federal poderá autorizar os estados membros a legislarem sobre pontos específicos das matérias inseridas no âmbito da competência legislativa privativa da União, sem prejuízo da retomada pela União, a qualquer tempo, da sua competência para legislar sobre o assunto objeto da delegação. Verdadeiro. Por quê? É o teor do parágrafo único do art. 22 da CF, verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
C) Conforme jurisprudência do STF, apenas a União pode legislar sobre a anistia ou o cancelamento de infrações disciplinares de servidores estaduais e municipais. Falso. Por quê?Estaria correto se fosse com relação a anistia de crimes. Entretanto, o STF entende ser competência do ente estadual tal possibilidade, consoante o precedente seguinte: “(...) II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. (ADI 104, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)”
D) Segundo entendimento do STF, compete privativamente à União legislar sobre custas dos serviços forenses.Falso. Por quê?Porque, mesmo expresso na CF, art. 24, IV, é o entendimento do STF, verbis: “Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º). (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.”
E) De acordo com o posicionamento do STF, a fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, inserida na competência legislativa privativa da União.Falso. Por quê? Trata-se de assunto de interesse local, matéria distante de estar afeta aos serviços de registros públicos. Conforme o STF, o tema trata é de competência dos municípios e não da União, verbis: “Distrito Federal: competência legislativa para fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartórios. A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios (...)." (RE 397.094, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-8-2006, Primeira Turma, DJ de 27-10-2006.)”