SóProvas


ID
470833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Vera e Mara são contribuintes obrigados, solidariamente, por lei, a pagar, mensalmente, certo tributo. Em determinado mês, foi publicada lei que isentou do imposto, pessoalmente, as pessoas que sofriam de certa enfermidade, da qual Vera é portadora.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 125(efeitos da solidariedade), II, CTN:
    ''A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
    se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
    a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".
  • Correta B, pois embora tenha havido isenção para Vera, esta isenção não se aplicará a Mara pois foi de caráter pessoal. Não exonera Mara, estando a esta a obrigação pelo saldo remanescente, de acordo com o art. 125, II, do CTN.
  • Art. 125, II, CTN: "A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo".

    Resposta: B
  • Pra que repetir o que o colega já descreveu acima ?!?!?!?!?
  • THIAGO MELO
    Deve ser pra ganhar "estrelinhas", que não valem nada. 
  • Aula do professor Caio Bartine, do Damásio, aula ministrada no dia 04/10/2013

    A isenção pode ser conferida em caráter geral ou individual.
    
    Isenção em caráter geral desobriga a todos os solidários.
    
    Isenção em caráter individual somente se aproveitará ao devedor remido, sendo os demais solidários responsáveis pelo saldo remanescente.

    Com relação a esta última modalidade formou-se uma divergência doutrinária, vejamos:

    A corrente fazendária sustenta que a isenção individual isenta somente a pessoa e não o crédito, que deverá ser cobrado, em sua totalidade, dos demais solidários.

    Por outro lado, outros entendem que a isenção individual isenta a pessoa e seu respectivo débito, devendo ser cobrado dos demais solidários, o valor remanescente, descontado a quantia remida.

    O STJ ao se pronunciar sobre a discussão, adotou a tese da corrente fazendária.

    Portanto, no entendimento do STJ a resposta seria letra C
  • Comentários:
    A solidariedade tributária é modalidade de responsabilidade que ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o Fisco e este puder exigir de cada qual a totalidade da obrigação.
    Solidariedade tributária passiva é a situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo. A solidariedade tributária passiva pode ser natural ou legal.
    Solidariedade tributária natural é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela totalidade da dívida. Exemplo: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são devedores solidários do IPTU.
    Solidariedade tributária legal é aquela em que os sujeitos passivos assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação tributária. Exemplo: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de pessoas, no caso de encerramento de atividades.
    Dispõe o seguinte o CTN acerca do tema:
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
    O benefício de ordem é instituto civilístico através do qual o coobrigado tem o direito de requerer, quando demandado, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor principal. Este direito não existe em direito tributário, pois expressamente excluído pelo CTN, podendo o Fisco exigir o pagamento do tributo de qualquer coobrigado, sem obedecer a qualquer escala de preferência entre eles.
    Os efeitos da solidariedade tributária, nos termo do art. 125, são:
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
    A questão trata de caso de solidariamente por lei, mas que em determinado mês, foi publicada lei que isentou do imposto, pessoalmente, as pessoas que sofriam de certa enfermidade, da qual uma das contribuintes é portadora.
    Conforme visto acima, para o que nos interessa no momento, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
    Podemos agora analisar as alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A isenção concedida a Vera não exonera integralmente Mara de sua obrigação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, a isenção concedida a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação pelo saldo remanescente, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou ao afirmar que a isenção dada a Vera não exonera Mara, mas errou ao apontar que restaria a este a obrigação integral.
    A alternativa “D” está incorreta.
     Não há qualquer inconstitucionalidade na lei por simplesmente outorgar a concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados, haja vista se tratar de hipótese prevista no próprio CTN.
  • LETRA B

    CTN

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

          [...]

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

  • EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:

    CTN, Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    • Pagamento: aproveita ao demais. Se o pagamento for parcial, todos respondem pela diferença, inclusive quem fez o pagamento parcial mas era devedor solidário do todo.

    • Isenção/Remissão: exonera todos. Exceto se pessoal a um deles; subsite saldo p/ demais.

    • Interrupção da prescrição: favorece ou prejudica todos.

  • por que o saldo remanescente e não a obrigação toda?

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Se Vera e Mara são contribuintes obrigados, solidariamente, por lei, a pagar, mensalmente certo tributo, e houver publicação de lei isentiva de imposto as pessoas que sofrem de certa enfermidade, da qual Vera é pessoalmente portadora, tal isenção, concedida a Vera, não exonera Mara, restando a esta, a obrigação pelo saldo remanescente do tributo. O art. 125, II do CTN, revela o que foi informado a cima, senão vejamos:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (no caso apenas a Vera), subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais (na questão, os demais se refere à Mara) pelo saldo.

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Grifos e adaptações nossas)

    Letra “A” incorreta. A isenção concedida a Vera não exonera integralmente Mara de sua obrigação de pagar o imposto, pois deverá ela arcar com o restante do pagamento do referido tributo, ou seja, será descontado os valores relativos a isenção ofertada a contribuinte Vera (será retirado do ônus fiscal, a parte que lhe era devida).

    Letra “C” incorreta. A isenção dada a Vera não exonera Mara de forma integral, restando a esta a obrigação de arcar com o pagamento do imposto, descontados os valores da isenção relativos à Vera. (art. 125, II do CTN)

    Letra “D” incorreta. A referida lei é constitucional, dada a possibilidade de concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados. (art. 125, II do CTN)

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)A isenção dada a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação integral.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 125, II, do CTN, se a isenção ou remissão for outorgada pessoalmente a um deles, subsistirá a solidariedade aos demais obrigados, quanto ao saldo remanescente.

     B)A referida lei é inconstitucional, dada a impossibilidade de concessão de isenção pessoal em caso de solidariedade de obrigados.

    Está incorreta, pois, o  art. 125, II, do CTN, possibilita tal isenção pessoal.

     C)A isenção concedida a Vera exonera integralmente Mara de sua obrigação.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 125, II, do CTN, se a isenção ou remissão for outorgada pessoalmente a um deles, subsistirá a solidariedade aos demais obrigados, quanto ao saldo remanescente.

     D)A isenção concedida a Vera não exonera Mara, restando a este a obrigação pelo saldo remanescente

    Está correta, nos termos do art. 125, II, do CTN,

    Essa questão trata de solidariedade tributária passiva, art. 124 do CTN.