Vejamos a posição doutrinária e do TST para enriquecer a questão:
O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.
Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), até hoje a matéria suscita polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não.
Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:
"O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).
POSIÇÃO DO TST:
No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade.
Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal.
O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres".
Em sua linha de argumentação, observou que "o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher".
"A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos. Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas".
Não passou ao largo, ainda, a lembrança de que "as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".
Fica claro que a questão é bem complicada e que ambos (Doutrina e TST) visam o melhor para beneficiar as trabalhadoras, mas para nós concurseiros concordando ou não, teremos que seguir o entedimento do TST.