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ID
470839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalho da mulher, inseridas na CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA
    Art. 382 -  § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
     
    b) CORRETA
     Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
     
    c) ERRADA
     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
     IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    d) ERRADA
    Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

    Todos artigos da CLT.

    :)
     
  • Vejamos a posição doutrinária e do TST para enriquecer a questão:

    O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. 

    Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), até hoje a matéria suscita polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não.

    Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:

    "O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).

    POSIÇÃO DO TST:

    No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade. 

    Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal. 

    O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". 

    Em sua linha de argumentação, observou que "o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher".

    "A diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos. Se não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas". 

    Não passou ao largo, ainda, a lembrança de que "as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".

    Fica claro que a questão é bem complicada e que ambos (Doutrina e TST) visam o melhor para beneficiar as trabalhadoras, mas para nós concurseiros concordando ou não, teremos que seguir o entedimento do TST.
  • A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher, que vem tratado e protegido nos artigos 372 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” viola o artigo 381, §1º da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 384 da CLT (tido pelo STF e TST como constitucional por recepcionado pela CRFB), razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” viola o artigo 373, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" viola o artigo 382 da CLT, razão pela qual incorreta.


    A alternativa correta é a letra ( B ).

  • Na prática,  esses 15 min antes da hora extra nao ocorre em canto nenhum. Por isso que a clt deve e precisa ser atualizada. Eh letra morta, boa parte dela. Ademais, a fiscalização a respeito de tal descanso eh mt incipiente e  custoso.

  • GABARITO LETRA B

  • ATENÇÃO! Questão desatualizada (reforma trabalhista revogou o art. 384, CLT).

  • O art. 384 da CLT foi revogado! 2017 e 2018 estamos em um estado de exceção! Inúmeras perdas de direitos!