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ID
470845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na CLT a respeito do aviso prévio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Art. 487 (...) 
    § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    B) ERRADA
    Art. 487 (...)
    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    C) ERRADA
    Art. 487 (...)
         § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
         § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    D) ERRADA
    Art. 487 (...)
       § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    :)
  • Vejamos de uma forma mais aprofundada a Alternativa Correta:

    A integração das horas extras no aviso prévio, está prevista no §5º, artigo 487 da CLT que assim dispõe: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Temos também o Enunciado n.º94 do TST, dispondo que: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”.

    A integração das horas extras em aviso prévio significa que ao valor do aviso prévio a ser pago, deve ser acrescido de valor correspondente à média de horas, logicamente quando o trabalhador labutou em jornada extraordinária. Exemplificando; se o aviso prévio era no valor de R$ 545,00 (salário mensal) ou 220 horas, passariam esse números a serem acrescidos de valor correspondente à  média de horas extras.

    Vejamos a OJ 89 do TST:

    TST. Horas extras. Integração para o cálculo dos haveres trabalhistas independente da limitação imposta pelo art. 59 da CLT. Precedentes do TST. Orientação Jurisprudencial 89/TST-SDI-I.

    Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada nos Precedentes Jurisprudenciais de 89, o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT. (...)


    Em conformidade com a fundamentação acima exposta, percebe-se que a resposta é a letra "A"

  • Será que alguem marcou letra C? kk
  • Correta letra A

    Acredito que ninguém tenha marcado, pois, o requisito "subordinação" caracterizador da relação de emprego, não alcança o poder de demissão ou rescisão livre do contrato de trabalho, pois, uma vez que o contrato não tem qualquer cláusula estipulando seu fim, nos casos em que a lei permite, o mesmo será considerado como contrato por prazo determinado, portanto, necessário se faz o aviso prévio de qualquer das partes.
  • O artigo 487, parágrafo 5º, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):

     
    O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
  •  ·  a) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    Correta: aplicação do artigo 487, §5? da CLT.
    Art. 487 (...).§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
     
    ·          b) Na despedida indireta, é incabível o aviso prévio.
    Incorreta: na despedida indireta é devido o aviso prévio, conforme artigo 487, §4? da CLT.
     
    ·          c) O aviso prévio é exigido somente do empregado, pois o empregador pode rescindir o contrato livremente, arguindo a subordinação existente na relação de emprego.
    Incorreta: o aviso prévio é exigido de ambas as partes contratantes, conforme artigo 487, caput da CLT, ao falar “a parte que, sem justo motivo”.
     
    ·          d) O período de aviso prévio não integra o tempo de serviço para os devidos efeitos legais.
    Incorreta: há a sua integração, conforme artigo 487, §1? da CLT.

    (RESPOSTA: A)
  • DICA:

    Se alguém quiser saber se alguém marcou uma ou outra alternativa, só olhar as ESTATÍSTICAS.

  • Gabarito A

     

    Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

    A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

    A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

     

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm

  • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.