OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
A regra contida no art. 191 do CPC é
inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
B) CORRETA CLT - Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
C) ERRADA CPC
Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
IV - perempção;
(...)
VII - conexão;
(...)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
D) ERRADA CPC - Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
(...)
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.