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ID
470851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego abrangem

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho: "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Deste dispositivo legal, surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para se caracterizar o contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.

     
  • a) Opção incorreta. De acordo com o art. 3º da CLT, exclusividade não é pressuposto para a configuração de vínculo de emprego.
    b) Opção incorreta. De acordo com o art. 3º da CLT, a não eventualidade é que é pressuposto para a configuração de vínculo de emprego. Errada a questão ao afirmar que eventualidade é pressuposto, visto que, é exatamente ao contrário.
    c) Opção Correta. O item enumera todos os pressupostos contidos no art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual a empregador (não eventualidade) , sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).
    d) Opção incorreta. De acordo com o art. 3º da CLT, dependência econômica não é pressuposto para a configuração de vínculo de emprego, sendo possível que o empregado possua mais de um vínculo de emprego.
  • Obs: pegadinha recorrente: exclusividade não é requisito do vínculo empregatício.
  • Requisitos caracterizadores da relação de emprego:

    A-alteridade
    S-subordinação
    P-pessoalidade
    P-pessoa física
    O-onerosidade
    NE-não-eventualidade
  • Dependência econômica não é requisito, pois, muitos executivos, jogadores de futebol não depende economicamente de seus empregadores.

    A subordinação é jurídica
  • Também tenho um macete para memorizar os requisitos da relação de emprego:

    SHOPP

    S ubordinação jurídica

    H abitualidade
    O nerosidade
    P essoalidade
    P essoa física


    Bons estudos!!
  • A CLT, no art. 442, ao conceituar contrato de trabalho, vinculou-se aos
    elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, podemos afirmar
    que todos os empregados são trabalhadores (relação de trabalho), mas nem
    todos os trabalhadores são empregados (relação de emprego).

    Para conceituar a relação de emprego, é necessário caracterizá-la através
    da presença de forma concomitante dos cinco elementos fático-jurídicos,
    estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras do
    empregado e do empregador,

    Elementos que caracterizam o emprego estejam todos presentes (pessoa física, pessoalidade, não
    eventualidade, onerosidade e subordinação).

    Prof. Deborah Paiva - Pontos dos Concursos
  • Lembre-se de PEPENOS (pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação).


  • A questão em tela versa sobre os requisitos jurídico-formais da relação de emprego, estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, segundo a doutrina majoritária. Destaque-se que há parcela doutrinária que acrescenta o requisito da alteridade, pelo qual é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, mas não se trata de um elemento colocado como requisito pela doutrina majoritária.

    a) A alternativa “a” apõe a exclusividade, que não é requisito da relação de emprego, além da alteridade, que é um requisito não unânime na doutrina, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata da eventualidade, que não é requisito da relação de emprego, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” trata exatamente de quatro elementos da relação de emprego, conforme acima explicitado, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" trata da dependência (ou subordinação) econômica e continuidade, que não são elementos da relação de emprego, mas a subordinação jurídica e não eventualidade, além da alteridade, que é um requisito não unânime na doutrina, razão pela qual incorreta.


    Alternativa correta letra C.

  • Assim, podemos extrair os requisitos:

    Pessoa Física (pessoalidade): O trabalhador deve ser pessoa física, trabalhando de forma pessoal;


    Não eventual (continuidade): Trabalha todos os dias, ou ao menos periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Entende-se que trabalhar duas vezes por semana já pode caracterizar a continuidade;

    Dependência (subordinação): Existe uma hierarquia, ou seja, há ordens do empresário/empregador, inclusive com poder punitivo (como as advertências);

    Salário (onerosidade): Existe uma contraprestação, seja ela realizada (paga) em dinheiro ou em qualquer outra forma.

  • Gente o que é alteridade?

  • Boa tarde prezado Moyses, alteridade tem vários significados. Do latim "alter" significa outro. Um dos conceito mais comum de alteridade seria: Qualidade do que pertence ao outro, o que é ou está no outro. Para o Direito do trabalho e principalmente como um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, alteridade siginifica que os riscos do negócio, da atividade ecônomica, não são assumidos pelo empregado e sim por outro, que neste caso é o empregador. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Pessoa física

    Pessoalidade

    Não eventualidade

    Onerosidade

    Subordinação

  • O famoso SHOPP

    Subordinação

    Habitualidade (não eventualidade)

    Onerosidade

    Pessoa física

    Pessoalidade

  • MACETE dos requisitos da relação de emprego:

    Subordinação;

    Habitualidade;

    Onerosidade;

    Pessoalidade.

    SHOP

  • dr: BUKOWSKI , tu sabes se E. T tem Shop na. NAVE?

    RELAÇÕES mal resolvidas de EMPREGO.

    SUBORDINADA

    HABITUALMENTE/ NAO EVENTUALMENTE

    ONEROSO GANHA GRANA

    PF . PESSOA FÍSICA . PERSONALÍSSIMO

    ..

    RELAÇÃO DE TRABALHO

    NAO SUBORDINADA .bicho solto

    Anônimo

    VOLUNTÁRIO sem ganha gran

    Eventualmente.

  • Para caracterizar vinculo de emprego é necessário:

    Subordinação

    Não eventualidade

    Onerosidade

    Pessoalidade

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Alternativa: C