SóProvas


ID
470857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paula firmou contrato de trabalho, por prazo indeterminado, com uma empresa, onde trabalhou pelo período de três anos. Em 10/10/2008, foi sumariamente demitida, sem justa causa e sem receber qualquer valor rescisório ou indenizatório, embora estivesse com dois meses de gestação.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
      II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
     
  • OJ Nº 30 DA SDC/TST . Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
     Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.


    OJ 88 SBDI-I/TST - Gestante. Estabilidade provisória. (nova redação - DJU 16.4.04 - republicação - DJU 4.5.04)
    O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT). 

  • Alguém poderia, por favor, me explicar pq a alternativa B não é a correta?Já que ela já sabia da gravidez (confirmada) e portanto, n já estaria no período de estabilidade, ocasionando direito a reintegração?
  • Olha também fiquei com a mesma dúvida...por que a alternativa B está incorreta?? Já que ela foi demitida quando já estava com 2 meses de gravidez, ou seja, no periodo da estabilidade como diz a súmula!
  • Pelo que entendi, a alternativa B está incorreta porque dispõe a possibilidade de Paula ajuizar a ação no último dia do prazo prescricional, ou seja, no final daqueles 2 anos. Nesse caso, a gestante já teria perdido a estabilidade, a qual dura até 5 meses após o parto. Por isso, resta-lhe apenas o direito aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
  • Obrigada por esclarecer, Fê!
  • Acho que a alternativa C deveria mencionar que a reclamante receberia também as verbas recisórias e indenizatórias referentes ao período anterior a estabilidade em razão da gravidez, assim, entendo que a questão fica errada quando afirma que "... tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante."
    Lembrando que entrando com a ação serão de direito as verbas dos últimos 5 anos, como ela entrou no último dia do prazo prescricional, vale dizer, 2 anos da ruptura do contrato e ela trabalhou três anos, dessa forma a fundamentação do parágrafo anterior procede.
    É o que entendo, e VOCÊ o que acha?

    Abraço e bons estudos.
  • Givonilton, eu entendo que a alternativa nada disse com relaçao às verbas rescisórias e indenizatórias porque se pressupõe que estas já foram pagas; e portanto, só falta pleitear as verbas referentes ao período de estabilidade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • ·          a) Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.
    Incorreta: não há a necessidade de informação ao empregador do estado gestacional, pois desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao  pagamento  da  indenização  decorrente  da  estabilidade, conforme Súmula 244, I do TST.
     
    ·          b) Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.
    Incorreta: a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der  durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, conforme Súmula 244, II do TST. Como o prazo prescricional é de 2 anos (artigo 7?, XXIX da CRFB) e a estabilidade da gestante é da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, ADCT), não se pode falar em direito à reintegração na reclamatória ajuizada no último dia do biênio prescricional.
     
    ·          c) Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
    Correta: aplicação da Súmula 244, II do TST (conforme analisado no item acima):
    “SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...)
    II  -  A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der  durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”
     
    ·          d) Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
    Incorreta: o direito será garantido no que se refere à indenização ao menos, conforme Súmula 244, II do TST.

    .    (RESPOSTA: C)
  • Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. [gabarito]

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

  • A)Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 244, I, do TST, o dever do empregador no pagamento da indenização pertinente à estabilidade prevalece, independentemente deste desconhecer o estado gravídico da empregada.

    B)Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.

    Está incorreta, pois, somente é assegurado o direito à reintegração, dentro do período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.

    C)Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.

    Está correta, uma vez que o art. 10, II, b, da ADCT garante a estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto.

    Vale ressaltar que a empregada gestante demitida indevidamente, somente será reintegrada se ainda estiver no período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.

    B)Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.

    Está incorreta, pois, ainda assim, teria direito à indenização dos valores referentes aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.