OJ Nº 30 DA SDC/TST . Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
OJ 88 SBDI-I/TST - Gestante. Estabilidade provisória. (nova redação - DJU 16.4.04 - republicação - DJU 4.5.04)
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).
Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. [gabarito]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
A)Caso Paula não tenha informado ao empregador, na data da demissão, o seu estado gestacional, ela não fará jus a qualquer indenização decorrente da estabilidade garantida à gestante.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 244, I, do TST, o dever do empregador no pagamento da indenização pertinente à estabilidade prevalece, independentemente deste desconhecer o estado gravídico da empregada.
B)Se ajuizar reclamatória trabalhista até o último dia do prazo prescricional, Paula terá garantido o direito de reintegração ao emprego.
Está incorreta, pois, somente é assegurado o direito à reintegração, dentro do período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.
C)Caso ajuíze reclamatória trabalhista no último dia do prazo prescricional, Paula terá direito tão somente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade garantido à gestante.
Está correta, uma vez que o art. 10, II, b, da ADCT garante a estabilidade desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto.
Vale ressaltar que a empregada gestante demitida indevidamente, somente será reintegrada se ainda estiver no período de gestação, pois, do contrário, a garantia se restringirá aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.
B)Se for ajuizada reclamatória após o período da estabilidade garantido à gestante, Paula não terá direito a qualquer efeito jurídico referente à estabilidade.
Está incorreta, pois, ainda assim, teria direito à indenização dos valores referentes aos salários e demais direitos pertinentes ao período da estabilidade, nos termos da Súmula 244, II, do TST.