SóProvas


ID
470869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, ao apresentar contestação em processo trabalhista, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de incapacidade, e anexou, apenas, declaração de miserabilidade firmada por seu representante legal.

A respeito dessa situação hipotética e do benefício da justiça gratuita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o fundamento dessa exigencia? A CLT diz apenas declaração, mas, acho q pode ser uma construção jurisprudencial, algue´m sabe?

    abraços
  • LETRA C

    Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1816753/empresa-so-tem-justica-gratuita-se-comprovar-miserabilidade


  • JMS, essa parte do livro do Prof. Renato Saraiva transcreveu a literalidade do Art. 14 da Lei 5.584/70. É importante ressaltar que o referido dispositivo trata sobre a assistência judiciária e a questão abordou a justiça gratuita.

    Vejamos o seguinte trecho da obra "Curso de Direito Processual do Trabalho" do mesmo autor:

    " Impende destacar que a assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita,pois engloba a assistência e o acompanhamento jurídico ao trabalhador pelo sindicato laboral ( no âmbito trabalhista). Nesta esteira,nadaa impede que o trabalhador seja patrocinado por advogado particular e goze dos benefícios da justiça gratuita,desde que afirme e demonstre que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. A assistência judiciária,no âmbito laboral,que engloba também os benefícios da justiça gratuita,será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o obreio".

    Sobre o empregador o doutrinador citou um arresto do c.TST ( RR 728010/2001) onde foi admitida a justiça gratuita para o empregador pobre:

    "(...) o Ministro Luciano de Castilho afirmou que a Constituição ( art.5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, ' sem fazer qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica'".
  • Gabarito CESPE C
     
     - Matéria ainda não pacificada, pois não há Súmula nem Orientação Jurisprudencial do TST sobre o tema. 
    - A grande parte da doutrina e jurisprudência não admitem, na Justiça do Trabalho, a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas,
    ante os termos do art. 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei nº 5.584/70. Os artigos citados, que disciplinam a gratuidade da justiça na Justiça do Trabalho, só admitem a concessão de gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro de mínimo legal ou declarem, sob as penas da lei, que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
  • Para SERGIO PINTO MARTINS, em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DOUTRINA E PRÁTICA FORENSE, a justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras. 

    O §3º do art. 790 da CLT não faz referência à prova do estado de miserabilidade ou de que o trabalhador esteja desempregado para a ocncessão da justiça gratuita. 

    A pessoa que deve fazer a declaração é o empregado e não seu advogado, pois este não responderá criminalmente pela declaração que fizer, apenas o trabalhador. Entendendo-se que o advogado pode fazer o pedido, deve ter procuração com poderes especiais para tal fim. 



  • "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as pessoas jurídicas, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, têm de comprovar a insuficiência de recursos, sendo irrelevante o fato de elas terem ou não fins lucrativos (STF, RE 426.450)

    Da mesma forma, o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2005/0054311-9. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).


    Geralmente os tribunais utilizam como critério o faturamento da empresa para conceder AJG. Entretanto, cabe dizer que tal critério é equivocado, embora ele seja o elemento da medida de comparação para a entrada de microempresas no SIMPLES Nacional. Sabe-se que nem sempre grande faturamento indica grande lucratividade. Um exemplo é elucidador: microempresa de objeto social comércio varejista de combustível. Neste caso, a margem lucrativa é pequena, tendo em vista que a cadeia produtiva é larga, e a concorrência intensa, já que se trata de um bem de consumo essencial. O faturamento é grande, mas a lucratividade é baixa.

    Por sua vez, uma loja de móveis que tem um faturamento baixo, em vista do baixo giro, tem alta lucratividade, já que a margem de lucro é bem maior. Esta, paradoxalmente, tem mais chances de conseguir AJG do que a empresa supracitada.

    Não há entendimento pacífico por falta de critério consistente da jurisprudência, que há muito tempo está alienada com relação à realidade econômica.
  • Sérgio Pinto Martins geralmente coloca seu ponto de vista, que muitas vezes é o minoritário e não deixa isso claro,não coloca o entendimento dominante sobre a questão. atenção!!

  • Beneficiários da Justiça Gratuita:

    Espresas sem fins lucrativos
    Atividades filantrópicas
    ONGS
    Associações Beneficentes
    Empregador Doméstico

    Fontes:


     Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

      Art. 790. CLT - Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 3o
      É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Não há discriminantes quanto a reclamante ou reclamado. Outrossim, vejam o que diz o art. 836 da CLT quanto à ação rescisória só para quadro de analogia.


    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    O autor é sempre o reclamante? Lógico que não, pois reclamado pode ser autor na justiça do trabalho.

    Outras fontes: Aulas da TV Justiça do programa PROVA FINAL e livro de Renato Saraiva ( Como se preparar para o exame de Ordem)





  • Mauro Schiavi escreve em seu livro, edição de 2012, que:

    " a jusrisprudencia trabalhista, inclusive o TST, firmou-se no sentido de não ser devida a assistência judiciária gratuita ao empregador diante da disposição do art. 14 da Lei n.5.584/70, que diz ser devida assistência judicária gratuita apenas ao trabalhador que ganhe até dois salários mínimos ou comprove seu estado de miserabilidade."

    Portanto a pergunta segundo o entendimento do TST não tem resposta.

  • GABARITO: Letra C
    O debate é interessante. A regra é da não extensão da gratuidade de justiça ao empregador, pois esse, para o Direito do Trabalho, é a empresa. Diante disso não se conceberia a existência de uma empresa sem capital.
    Ocorre que o próprio ordenamento jurídico considera como empregador a associação filantrópica e a família, entidades que não possuem fins lucrativos.
    Em tais situações o pleito da justiça gratuita deve ser deferido, desde que haja prova da falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.
    Atualmente o posicionamento da doutrina é vacilante nesse particular:

    CONTRA: Sérgio Pinto e Marcelo Moura. Exemplo: "A justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras (Sérgio Pinto Martins)".
    A FAVOR: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Rodrigues Pinto. Exemplo: "[...] se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da justiça gratuita deverá ser-lhe deferido." (Mauro Schiavi)
  • ·          a) Os benefícios da justiça gratuita só podem ser concedidos aos reclamantes.
    Incorreta: o benefício pode ser concedido para reclamantes ou reclamados, mas no caso destes últimos, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          b) A simples alegação de dificuldades financeiras é suficiente para a concessão do referido benefício.
    Incorreta: para reclamados, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          c) Para que possa usufruir do benefício da justiça gratuita, a empresa em questão deve comprovar a sua condição de miserabilidade.
    Correta: a simples alegação de miserabilidade somente se aplica para empregados pessoas físicas, sem haver sequer a necessidade de comprovação de tal condição, bastando a mera afirmativa. Já para pessoas  jurídicas e reclamados de uma maneira geral, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.
     
    ·          d) Pessoas jurídicas não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho, podendo apenas requerer o pagamento das custas ao final do processo.
    Incorreta: para pessoas jurídicas e reclamados, a jurisprudência somente aceita a concessão da gratuidade mediante prova inequívoca da incapacidade financeira.

    (RESPOSTA: C)
  • Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • GABARITO: Letra C

    O debate é interessante. A regra é da não extensão da gratuidade de justiça ao empregador, pois esse, para o Direito do Trabalho, é a empresa. Diante disso não se conceberia a existência de uma empresa sem capital.

    Ocorre que o próprio ordenamento jurídico considera como empregador a associação filantrópica e a família, entidades que não possuem fins lucrativos.

    Em tais situações o pleito da justiça gratuita deve ser deferido, desde que haja prova da falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.

    Atualmente o posicionamento da doutrina é vacilante nesse particular:

    CONTRA: Sérgio Pinto e Marcelo Moura. Exemplo: "A justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao empregador, mesmo que não tenha condições financeiras (Sérgio Pinto Martins)".

    A FAVOR: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Rodrigues Pinto. Exemplo: "[...] se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da justiça gratuita deverá ser-lhe deferido." (Mauro Schiavi)