SóProvas


ID
470872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT.

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão não deveria ser aplicado o § 1º do art 515 do cpc e o art 516?
    Confesso que não entendi.

  • LETRA C

    CPC Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso (PROIBIDO) conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    CPC   Art. 460.  É defeso ( PROIBIDO) ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC. - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

  • Apenas concluindo o primeiro comentário, trata-se do Princípio da Congruência (entre o pedido e a decisão).
  • gente, eu estou com a mesma dúvida sobre a aplicação nesste caso do § 1º do art 515 do cpc.
    Quem puder me ajudar, por favor me manda um recado pessoal.

    valeu :)
  • não entendi esta questao, pois entendo que é aplicavel a sumula 393/tst. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade. O pedido de horas extras foi apreciado na sentença. Alguem tem uma explicação convicente acerca desta questao???


  • A resposta é simples. Às vezes, procura-se pêlo em ovo.
    Segundo o art. 515, caput, do CPC, o recurso devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria IMPUGNADA. Assim, tendo em vista que o advogado do reclamante não impugnou a questão das horas extras, este ponto não poderá ser avaliado pelo TRT.
  • Comentário Oficial CESPE/UnB:
    A)Opção incorreta.
    O recurso ordinário realmente devolve a matéria analisada pelo juiz de 1.º grau ao TRT. Contudo, deve o tribunal se ater ao que for limitado expressamente nas razões do recurso. O recurso devolve ao tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente solicitado. Entendimento da SDI 2 do TST, ROAR - 12814/2006-000-02- 00.0.

    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    B)Opção incorreta.
    O TRT pode fazer análise de prova em sede de recurso ordinário. Não cabe ao TST analisar fatos e provas do processo, em sede de recurso de revista.
    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    C)Opção correta.
    O entendimento expresso na assertiva foi pacificado no TST, ao julgar o ROAR 12814/2006-000-02-00.0. O recurso devolve ao tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve limitar- se ao que foi expressamente solicitado, ademais fora declarada a nulidade do julgado com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova testemunhal e novo pronunciamento jurisdicional.

    Comentário Oficial CESPE/UnB:
    D)Opção incorreta.
    Não cabe ao TRT designar data para oitiva de testemunha, caso entenda ter havido o cerceamento de defesa. Deve anular a sentença de primeiro grau, retornar o processo ao juiz, para que este designe data para a oitiva de testemunhas, e analise, em nova sentença, a prova produzida.
  • Nova redação da súmula 393, TST:
    SUM-393   RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • b) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras. INCORRETO, pois:

      Na verdade o tribunal poderia sim fazer a analise da prova, em sede de recurso ordinário/apelação e assim desde logo julgar a lide, para isso seria necessario que o processo tivesse pronto pra ser julgado e que tal prova nao fosse necessaria qualquer tipo de aprofundamento como a audiencia...pericia..., ou seja, que a prova fosse pré constituída e que a questao fosse exclusivamente de direito, e nao exigisse o aprofundamento de provas, podemos ver como exemplo o acordao abaixo transcrito:

    Ementa:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONSOANTE ART. 515 , § 3º , DO CPC "NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267), O TRIBUNAL PODE JULGAR DESDE LOGO A LIDE, SE A CAUSA VERSAR QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO". O ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CASSAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E ANALISA O MÉRITO, ...
    Encontrado em:SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267), O TRIBUNAL PODE JULGAR DESDE LOGO A LIDE... DE IMEDIATO JULGAMENTO". O ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CASSAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    TENHO DITO!!

  • Olá Alexandre,


     Acho que cometeu um equívico, pois no caso a questão houve julgamento de mérito, sentença definitiva e não terminativa.
  • GABARITO: C

    Se o Advogado recorreu sob o fundamento de existência de cerceamento de defesa, pedindo a anulação do julgado, e não formulou pedido de reforma em relação às horas extras, não poderia o tribunal ter condenado a empresa naquela verba. O tribunal, no julgamento do recurso em que se pretende a anulação da sentença, deve ater-se àquele pedido, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho, ou manter a sentença. Sem o pedido de reforma da decisão, com a imposição da condenação, não pode o tribunal assim julgar, pois estaria fugindo ao pedido formulado pelo recorrente.
  •  
    ·          a) O recurso ordinário devolve toda a matéria para a análise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o tribunal analisar a questão das horas extras.
    Incorreta: o RO devolve ao tribunal todos os fundamentos da defesa, no que se conhece como efeito devolutivo do recurso, o qual, no entanto, limita-se ao que foi pedido no recurso (efeito extensivo do recurso), sendo que este, no entanto, não requereu pronunciamento do tribunal a respeito.
     
    ·          b) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras.
    Incorreta: a análise de prova em sede de recurso ordinário é cabível sim, mas não nesse caso, já que não foi uma das razões recursais. O limite de análise probatória é exatamente o recurso ordinário, sendo que já no que se refere ao recurso de revista há vedação, conforme Súmula 126 do TST.
     
    ·          c) Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.
    Correta: o julgamento do recurso ordinário limita-se ao pedido feito. Trata-se do efeito devolutivo em extensão do recurso ordinário, limitando a demanda àquilo requerido. No caso em tela, somente ao pedido de anulação do julgamento, com retorno dos autos para a primeira instância para refazimento dos atos processuais, sob pena de supressão de instância.
     
    ·          d) O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva de testemunhas, e, só então, analisar o pedido de condenação em horas extras.
    Incorreta: reconhecendo o cerceamento de defesa, o TRT deveria anular os atos processuais e baixar os autos para a Vara do Trabalho, devendo haver a nova produção de provas.


    (RESPOSTA: C)
  • Súmula 393 do TST

     

    (Nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Está correta C, pois, o TRT não deveria condenar a empresa em horas extras, mas sim, limitar-se apenas ao que foi argumentado em razões recursais. Tal entendimento se fundamenta, no que a doutrina e a jurisprudência denominam como efeito devolutivo em extensão. Por outro lado, existe uma outra corrente, denominada efeito devolutivo em profundidade ou vertical, a qual preconiza que o Tribunal poderá analisar integralmente o processo, mesmo que determinada matéria não esteja ventilada nas razões recursais, conforme Súmula 393 do TST, e subsidiariamente, art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC.

    Essa questão trata do Recurso Ordinário, arts. 893 e seguintes da CLT.