Confirmando o comentário da colega acima, segue a notícia publicada no TST:
Justiça do Trabalho condena Empresa pela ignorância do preposto
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Refrigerantes Brasília Ltda, fabricante de Pepsi-Cola em Brasília, ao pagamento de horas extras a um ex-empregado em razão do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto encarregado de representar a empresa em juízo. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), ficou caracterizada a confissão ficta (presumida) da empregadora.
O autor da ação, que trabalhava na empresa como motorista-vendedor, declarou que trabalhava na empresa de 7h às 19h, com intervalo de meia hora para o almoço. Segundo a empresa, o trabalhador não teria direito a hora extra porque trabalhava atividades externas, sem controle de jornada.
No depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto da Refrigerantes Brasília disse que não sabia se o ex-empregado tinha uma rota de clientes a ser atendida por dia e desconhecia quais eram os locais atendidos por ele. Ele supôs que havia 15 caminhões operando nas vendas, mas afirmou desconhecer o funcionamento do sistema de vendas aos clientes. Também declarou “achar” que o motorista-vendedor devolvia o caminhão à garagem da empresa em torno de 15h ou 16h.
“O preposto não podia afirmar nada com convicção; apenas achava que, pensava que e, na maioria das vezes, não sabia nada dos fatos”, concluiu o TRT-DF. A Refrigerantes Brasília contestou a aplicação da “confissão ficta” por não ter havido recusa do preposto em responder às perguntas que lhe foram feitas.
“O preposto da reclamada não se recusou a depor, porém, o que deu causa à aplicação da fict confessio foi o fato de o preposto desconhecer os fatos importantes para o deslinde da controvérsia , o que não é aceitável desde que o objetivo maior do processo é a busca da verdade real”, concluiu o TRT-DF no julgamento dos segundos embargos de declaração, a segunda instância.
Na Primeira Turma do TST, o relator, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que os efeitos da confissão ficta que levaram à condenação da empresa poderiam ser suprimidos se existissem outros meios de prova no processo, porém não havia. “É certo que os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade independem de prova”, afirmou. (RR 546254/1999)
O TST tempera a aplicação da confissão ficta quando existem elementos nos autos que façam prova em favor da Reclamada. Ex.: quando se trata de pedido de insalubridade que demanda análise pericial.
LETRA A
SUM 74 → 2016
I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em PROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos PODE ser levada em conta para confronto com a confissão FICTA NÃO implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova POSTERIOR pela parte CONFESSA somente a ELA se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.