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ID
470878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, o preposto da empresa reclamada não soube responder às perguntas formuladas pelo juiz e pelo advogado do reclamante na audiência de instrução e argumentou que não possuía conhecimento específico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no processo. O advogado da empresa juntou à contestação diversos documentos na audiência inaugural.

Nessa situação hipotética,


Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    SUM-74 TST


    II  - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto 
    com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 


     
  • Confirmando o comentário da colega acima, segue a notícia publicada no TST:

    Justiça do Trabalho condena Empresa pela ignorância do preposto

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Refrigerantes Brasília Ltda, fabricante de Pepsi-Cola em Brasília, ao pagamento de horas extras a um ex-empregado em razão do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto encarregado de representar a empresa em juízo. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região), ficou caracterizada a confissão ficta (presumida) da empregadora.

    O autor da ação, que trabalhava na empresa como motorista-vendedor, declarou que trabalhava na empresa de 7h às 19h, com intervalo de meia hora para o almoço. Segundo a empresa, o trabalhador não teria direito a hora extra porque trabalhava atividades externas, sem controle de jornada.

    No depoimento à Justiça do Trabalho, o preposto da Refrigerantes Brasília disse que não sabia se o ex-empregado tinha uma rota de clientes a ser atendida por dia e desconhecia quais eram os locais atendidos por ele. Ele supôs que havia 15 caminhões operando nas vendas, mas afirmou desconhecer o funcionamento do sistema de vendas aos clientes. Também declarou “achar” que o motorista-vendedor devolvia o caminhão à garagem da empresa em torno de 15h ou 16h.

    “O preposto não podia afirmar nada com convicção; apenas achava que, pensava que e, na maioria das vezes, não sabia nada dos fatos”, concluiu o TRT-DF. A Refrigerantes Brasília contestou a aplicação da “confissão ficta” por não ter havido recusa do preposto em responder às perguntas que lhe foram feitas.

    “O preposto da reclamada não se recusou a depor, porém, o que deu causa à aplicação da fict confessio foi o fato de o preposto desconhecer os fatos importantes para o deslinde da controvérsia , o que não é aceitável desde que o objetivo maior do processo é a busca da verdade real”, concluiu o TRT-DF no julgamento dos segundos embargos de declaração, a segunda instância.

    Na Primeira Turma do TST, o relator, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que os efeitos da confissão ficta que levaram à condenação da empresa poderiam ser suprimidos se existissem outros meios de prova no processo, porém não havia. “É certo que os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade independem de prova”, afirmou. (RR 546254/1999)

    O TST tempera a aplicação da confissão ficta quando existem elementos nos autos que façam prova em favor da Reclamada. Ex.: quando se trata de pedido de insalubridade que demanda análise pericial.

  • Resposta letra A

    ATENÇÃO
     ALTERAÇÃO DO ITEM I,  E ACRÉSCIMO DO ITEM III DA SÚMULA 74 DO TST: (30/05/2011)

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
    Por unânimidade decidiu-se suprimir o vocábulo " pena" na redação do item I.

    II - A prova pré-constituida nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    Com efeito o TST firmou-se no sentido de que, aplicada a confissão ficta, a parte que sofreu os seus efeitos não poderá ouvir testemunhas ou porduzir outras provas sobre esses fatos admitidos como verdadeiros, os quais somente poderão ser elididos por prova contrária já existente nos autos.

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte contrária confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
    A alteração torna clara que a proibição de produção de provas posteriores à confissão ficta é exclusivamente para as partes e não para o juiz, uma vez que ele tem ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar quaisquer diligências que repute necessárias a busca da verdade real, tendo em vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado.

    Fonte: Renato Saraiva


  • GABARITO: LETRA "A"

    FUNDAMENTO:

    CLT:
      Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

            § 1º - É FACULTADO ao EMPREGADOR fazer-se SUBSTITUIR pelo gerente, ou qualquer outro PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    (estranho, pois a questão afirma: “
    e argumentou que não possuía conhecimento específico a respeito dos fatos que estavam sendo tratados no processo.”)

    ATUALIZAÇÃO SÚMULA 74 – 31.05.2011:

    SUM-74 CONFISSÃO(nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • GABARITO: LETRA "A"



    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo seu gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    SUM-74 CONFISSÃO(nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC),não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • GABARITO: A

    A situação descrita pelo CESPE encontra-se em consonância com a Súmula nº 74, II do TST, que trata da confissão ficta, mas afirma que a prova pré-constituída, ou seja, juntada aos autos na contestação, como afirma o problema, pode ser levada em consideração para o confronto com a confissão, não havendo cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira outras provas requeridas. Veja:

    “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”.
  •  
    ·          a) a prova pré-constituída nos autos pode ser considerada para o confronto com a confissão ficta.
    Correta: teor da Súmula 74, II do TST:
    SUM-74 CONFISSÃO. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.”
    ·          b) a empresa deve ser declarada confessa, independentemente de ter juntado defesa e documentos.
    Incorreta:a confissão não é absoluta, conforme Súmula 74 do TST.
     
    ·          c) o juiz, antes de aplicar a penalidade de confissão, deve determinar à empresa que apresente novas provas ao processo.
    Incorreta:não há essa determinação, devendo o juiz levar em consideração as provas anteriores, conforme Súmula 74 do TST.
     
    ·          d) o juiz deve designar nova audiência, determinando que a empresa nomeie preposto que conheça os fatos abordados no processo.
    Incorreta: não há essa previsão ao juiz, mas, conforme acima esclarecido, levar em consideração as provas anteriores, conforme Súmula 74 do TST.
  • LETRA A

     

     

    SUM 742016

     

    I - Aplica-se a CONFISSÃO à parte que , expressamente intimada com aquela cominação , não comparecer à audiência em PROSSEGUIMENTO , na qual deveria depor.

     

    II - A prova pré-constituída nos autos PODE ser levada em conta para confronto com a confissão FICTA NÃO implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova POSTERIOR pela parte CONFESSA somente a ELA se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão destaualizada, pois no mundo pós Reforma de 2017, a "pena" de confesso só se aplica à parte que não comaprece na audiência em prosseguimento, equiparando-se a ausência do reclamado ao preposto que não tinha conhecimento dos fatos