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ID
470881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de um empregado desejar mover ação de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador, o processamento e o julgamento da demanda competirão

Alternativas
Comentários
  • A


    CF:

    Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.


    ...e quanto ao dano moral também encontramos o enunciado 392 do TST:

    Nº392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

    Essa previsão se refere à competência em razão da matéria, considerando que a pretensão indenizatória, de natureza civil, será todavia processada na justiça do trabalho em razão do dano moral ou patrimonial ter ocorrido na relação de trabalho.

    O STF inicialmente adotava posicionamento no sentido da competência da justiça comum estadual nesses casos. Todavia, antes mesmo da EC nº 45/2004, passou a entender que tais demandas deveriam ser julgadas pela JT, considerando o critério em razão da pessoa estipulado na redação original do artigo 114 da CF (demanda entre empregado e empregador).

    Assim, a Emenda apenas veio confirmar tendência jurisprudencial que se impunha, não pairando mais dúvidas quanto à competência material da JT para julgar ações indenizatórias por dano moral e material decorrentes, inclusive, vale lembrar, de acidente de trabalho.
  • Com razão a colega Camila. Nessa toada:
    TST – Notícias - Justiça do Trabalho é competente para julgar dano causado por informações erradas ao INSS

    O pedido de reparação de perdas e danos causados pelo cálculo incorreto do benefício previdenciário por omissão ou equívoco do empregador é uma demanda que compete à Justiça do Trabalho julgar. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou o retorno de um processo à 1ª instância, em Porto Alegre, para que aprecie o pedido do trabalhador em ação contra a Mundial S.A. - Produtos de Consumo. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Horácio Senna Pires, “a pretensão é de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho, por ato ilícito - ação ou omissão - imputável ao empregador”.

    A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a pagar o adicional conforme pedido, mas declarou-se, de ofício, incompetente para apreciar e julgar o pedido de complementação do valor da aposentadoria do trabalhador pela integração das parcelas postuladas na ação, ainda que a título de perdas e danos, e extinguiu este pedido sem o julgamento do mérito. O TRT da 4ª Região manteve a sentença quanto à incompetência por entender que, no âmbito previdenciário, a J. do Trabalho restringe-se à execução das contribuições sociais, o que não era o caso. E concluiu que o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão do cálculo incorreto do benefício previdenciário, fugia aos limites da sua competência.

    A 6ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, mudou o entendimento regional. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, a pretensão do trabalhador é direcionada ao empregador, devido à própria relação de emprego. Para o relator, embora a questão envolva o INSS, não é dele que se pretende indenização.

    A conclusão do ministro Horácio é de que “se da ação trabalhista resultarem possíveis diferenças que influirão no cálculo do salário de contribuição, por incúria do empregador, este poderá responder pelo dano patrimonial. A imputação do ilícito é ao empregador, responsável pelas informações ao órgão da Previdência Social’. A Turma, então, acolheu o voto do relator e, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, determinou o retorno do processo à Vara de Porto Alegre. ( RR - 1204/2001-007-04-00.0)

    Fonte: ASCS-TST

  • SUM-392    DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. 

        Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
            a) conciliar e julgar:
                  IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho

    É desnecessário que a norma pertença ao campo do Direito do Trabalho para ser aplicada na Justiça Laboral, podendo pertencer ao Direito Civil e ter incidência na relação de emprego ou na relação processual. 

    Sendo o ato ilícito também um ilícito trabalhista, relacionado com o contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. É o que ocorreria se fosse atribuída ao empregado a pecha de danificação de bens, roubo,furto ou apropriação indébita,decorrentes da existência do contrato de trabalho e da própria continuidade da relação de emprego. Nesse caso, a competência seria da Justiça do Trabalho para analisar a questão relativa ao dano moral. 
    Nada impede a apreciação do dano moral pela Justiça do Trabalho se o fato é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes. 

    É preciso fazer distinção do dano moral ocorrido, para os fins inclusive de se verificar a competência da Justiça do Trabalho. Se a afirmação é feita a pessoa civil, a competência seria da Justiça Comum. Se a afirmação é decorrente do contrato e, por exemplo, foi proveniente da dispensa do trabalhador, estamos diante da competência da Justiça do Trabalho. Deve-se verificar a quem foi imputada certa conduta negativa, se o foi a pessoa civil ou ao cidadão, como desonesto, ímprobo, ou se ela foi endereçada ao empregado, chamando-o de desonesto. 

    Quem fixa, porém, a competência para julgar a matéria é a lei que trata da competência e não a lei de direito material. 


     

  • Entendo que a questão está em desacordo com o atual posicionamento do STF. Vejam:

    RE 638483 RG / PB - PARAÍBA
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Julgamento: 09/06/2011          


    Ementa 
    RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários.Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.



    Ou seja, quando a questão versar sobre beneficios previdenciários a competencia será da justiça comum estadual.

  •  
    ·          a) à justiça do trabalho.
    Correta: observe-se que se trata de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          b) à justiça federal.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          c) à justiça comum estadual.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.
     
    ·          d) ao Ministério da Previdência Social.
    Incorreta: trata-se de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador, atraindo a incidência do artigo 114, VI da CRFB, sendo competente a Justiça do Trabalho.

    (RESPOSTA: A)
  • Lembrando que as ações que derivam de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhar em face do INSS são de competência da Justiça Estadual Comum.....

  • SUM-392  DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Histórico:

    Nova redação - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

    Nº 392 Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

    ;

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-I)

    ;

    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho

    ;

    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.(ex-OJ nº 327 da SBDI-I - DJ 09.12.2003)

  • O litigio será abrangido pela JT por conta dos seus sujeitos, empregador e empregado. 

  • se trata de ação de reparação por perdas e danos provocados pelo empregador

  • Faz jus entre patrão e empregado= jt

  • A Súmula 368 - TST trata da responsabilidade em relação aos recolhimentos.

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...]

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.  [...]

  • Onde a questão trazer alternativa justiça do trabalho, pode marcar ela é acerta kkk

  • A: correta, pois as ações de reparação de danos movidas contra o EMPREGADOR, a competência será da Justiça do Trabalho, por serem ações decorrentes da relação de trabalho, art. 114, VI, da CF; B: incorreta, pois a regra de competência da justiça federal vem disposta no art. 109 da CF; C: incorreta, pois apenas é de competência da justiça comum as ações movidas em face do INSS, art. 109, I, CF; D: incorreta, pois a competência é da Justiça do Trabalho.

  • "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição"

  • erro do empregador = justiça do trabalho

  • Indeferimento de Seguro Desemprego, Acidente de trabalho contra o inss, competencia da justica comum. pego muito caso assim...

    o resto é trabalhista