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ID
470887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à tutela penal do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CERTA.   

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

            III – (VETADO)

            IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


    Letra b) ERRADA.  

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

            Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

            § 1º Incorre nas mesmas penas:

            I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

            II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

            III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    Letra c) ERRADA.  

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Letra d) ERRADA.  

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

            § 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

  • Só complementando o perfeito esclarecimento do colega Fred William, os dispositivos por ele citados são todos da Lei 9.605/98 (que, dentre outras coisas, define os crimes ambientais). Att.
  • a) Não constitui crime o abate de animal quando realizado, entre outras hipóteses, em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.
    (Correto) – É o que dispõe a Lei 9605/1998 em seu Art. 37, I. Vide letra da lei no comentário do colega FRED WILLIAM acima.
    b) Constitui crime matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Tal proibição não alcança, entretanto, os espécimes em rota migratória que não sejam nativos.
    (Errado) – A proibição alcança os espécimes em rota migratória que não sejam nativos.
    c) Comprovada a responsabilidade de pessoa jurídica na prática de crime ambiental, ficará automaticamente excluída a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
    (Errado) – A responsabilidade da pessoa física não ficara excluída. Aliás, um dos requisitos, segundo o STJ, para a responsabilização da pessoa jurídica é a responsabilização, em paralelo, de uma pessoa física.
    d) Os animais ilegalmente caçados que forem apreendidos deverão ser libertados em seu habitat, não podendo ser entregues a jardins zoológicos ou a entidades similares.
    (Errado) – Existe previsão para que os animais sejam entregues  nos zoológicos e entidades similares. Importante observar que existe imposição, na própria lei de crimes ambientais, para que os animais entregues nestas entidades fiquem sobre a responsabilidade de técnico habilitado.
  • Essa questão também não oferece maiores problemas ao candidato, posto que sua solução está explicitamente prevista no artigo da Lei nº9605/98 que trata dos crimes ambientais. Demais disso, é também senso comum que não se pode penalizar alguém pela morte de uma animal quando vier respaldada por motivo de sobrevivência. Fica óbvio, ainda que não tivesse previsão na referida norma penal, que o agente que mata para saciar sua fome e de sua família, estaria albergado pela justificante do estado de necessidade, previsto no artigo 23, I, do CP [“Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; (...)”]:  Nesse sentido, reza o artigo da Lei nº 9605/98  que:

     

    “Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    (...)

    Resposta: (A)
  • Tratando-se de provas realizadas pelo CESPE é sempre bom estarmos atento aos novos posicionamentos da jurisprudência, para tanto, segue entendimento do STF quanto a responsabilização da PJ nos crimes ambientais:

    No dia 6 de agosto de 2013, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.