SóProvas


ID
470908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Penal:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
       
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


     

  • ALTERNATIVA B

    Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

     

    • a) em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
    • b) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
    • c) para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
    • d) para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
  • O SURSIS É APLICAVEL SOMENTE A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO SE ESTENDE A RESTRIVA DE DIREITOS NEM MULTAS
  • Em antemão, cabe destacar que os requisitos objetivos e subjetivos para que seja aplicada a suspensão condicional da pena estão dispostos, seja explícita ou implicitamente, no art. 77 do CP pátrio.

    A) INCORRETA. Vide art. 77 caput.

    B) CORRETA. Pelas mesmas letras, ipsis litteris, mesmo entendimento, do art. 77, parágrafo primeiro do CP.

    C) INCORRETA. Vide art. 77, parágrafo segundo do CP.

    D) INCORRETA. Faltam elementos fáticos para determinar se o indivíduo na assertiva se encaixa nos requisitos subjetivos para a aplicação da suspensão condicional da pena e também na há previsão legal considerando a situação alegada.
  • Letra B. É uma exceção a regra que reincidente em crime doloso não tem direito ao sursis. Se a condenação anterior for de multa pouco importa a reincidência dolosa.

  • A alternativa a está incorreta, pois a suspensão condicional da pena ("sursis") é admitida quando NÃO seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do CP ou, quando se tratar de pena privativa de liberdade, esta não seja superior a 2 anos (e não quatro anos), nos termos do artigo 77, "caput" e inciso III, do CP. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP). Além disso, o artigo 80 do CP preconiza que a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa:


    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
    (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa c está errada. Excepcionalmente, quando se tratar de pena privativa de liberdade não superior a QUATRO ANOS (e não dois anos), é cabível a suspensão condicional da pena desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade (na data da execução da pena, e não na data do fato), ou razões de saúde justifiquem a suspensão (artigo 77, §2º, CP, transcrito acima).

    A alternativa d também está errada. O §2º do artigo 77 não exige que o estado de saúde seja grave ou a doença seja incurável, nem que o dano tenha sido reparado. Apenas menciona que razões de saúde devem justificar a suspensão.

    Finalmente, a alternativa B está correta. Embora não seja cabível a suspensão condicional da pena para o reincidente em crime doloso, a condenação a pena de multa não impede a concessão do benefício, nos termos do §1º do artigo 77 do CP.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.








  • LETRA B

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    [...]

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Súmula 499 do STF:

    Não obsta à concessão do ''sursis'' condenação anterior à pena de multa.

  • B) a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa. (CORRETA)

    Súmula 499 - STF= Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa.