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Recurso ordinário constitucional.
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Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II- julgar, em recurso ordinário:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
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Talvez possa gerar dúvida com relacao à alternativa D, embargos infringentes, já que o enunciado induz ao erro quando diz "por maioria de votos".
No entanto, só queria registrar que o STF já tem entendimento pacificado pela taxatividade quanto ao cabimento de EI apenas quando RESE ou Apelacao.
Salvo engano, a doutrina discute a possibilidade de EI em decisao não unânime em agravo em execucao.
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Letra A - Assertiva Correta.
Conforme se observa no art. 105, II, alínea a, da CF/88, a competência ordinária do STJ em sede de habeas corpus é exercida quando houver decisão em única ou última instância nos TRFS ou TJS, quando a decisão for denegatória. Senão, vejamos:
CF/88 - Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II- julgar, em recurso ordinário:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
a) Decisão em única Instância dos TJs ou TRFs - Como no caso apresentado, o HC é interposto diretamente perante o TJ ou TRF e passa a ser denegado. Diante disso, surge a possbilidade de se interpor recurso ordinário perante o STJ para que o HC venha a ser apreciado em 2° grau de jurisdição.
b) Decisão em última instância dos TJs ou TRFs - O HC é interposto em primeira instância, independente de ser negado ou concedido, é interposto recurso em sentido estrito para o TRF ou TJ respectivo, conforme o art. 581, inciso X, do CPP ( Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;). Se a decisão em sede recursal, for concessiva, não há que se falar mais em recursos ordinários, em regra, para debater a matéria do HC. No entanto, se a decisão for denegatória, o impetrante terá ainda a oportunidade de interpor um recurso ordinário perante o STJ e buscar, ainda pelas vias ordinárias, a concessão do writ.
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Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II- julgar, em recurso ordinário:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (ou seja, tribunais não superiores), quando a decisão for denegatória.
Não cabe embargos infrigentes, apesar de a decisão não ter sido unânime, porque o STF tem entendimento pacificado pela taxatividade quanto ao cabimento dos embargos infrigentes apenas para a decisão não unânime em apelação ou em recurso em sentido estrito.
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Apenas para ratificar o relevante comentário do colega Samuel,
Conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 150.984/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes; 5ª Turma; DJe: 03/11/2010, ressaltou: "Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de pelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes".
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Trata-se de hipótese de Recurso Ordinário Constitucional, conforme disposição constitucional expressa:
“Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II- julgar, em recurso ordinário:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”
Gabarito: A
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STF julga, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STJ julga, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
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Gabarito: A
“Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II- julgar, em recurso ordinário:
a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”
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Dir Processual Penal
GABARITO A
-ROC para o STF: decisão que nega HC nos tribunais superiores e decisões que julgam crimes políticos
-ROC para o STJ: decisões que negam HC nos TJs e TRFs