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ID
470914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maurício foi denunciado pela prática do delito de estelionato perante a 1.ª Vara Criminal de Justiça de Belo Horizonte – MG. Por entender que não havia justa causa para a ação penal, o advogado contratado pelo réu impetrou habeas corpus perante o TJ/MG, que, por maioria de votos, denegou a ordem.

Nessa situação hipotética, em face da inexistência de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • Recurso ordinário constitucional.
  • Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II- julgar, em recurso ordinário:
    a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Talvez possa gerar dúvida com relacao à alternativa D, embargos infringentes, já que o enunciado induz ao erro quando diz "por maioria de votos".
    No entanto, só queria registrar que o STF já tem entendimento pacificado pela taxatividade quanto ao cabimento de EI apenas quando RESE ou Apelacao.
    Salvo engano, a doutrina discute a possibilidade de EI em decisao não unânime em agravo em execucao.
  • Letra A - Assertiva Correta.

    Conforme se observa no art. 105, II, alínea a, da CF/88, a competência ordinária do STJ em sede de habeas corpus é exercida quando houver decisão em única ou última instância nos TRFS ou TJS, quando a decisão for denegatória. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II- julgar, em recurso ordinário:
    a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    a) Decisão em única Instância dos TJs ou TRFs - Como no caso apresentado, o HC é interposto diretamente perante o TJ ou TRF e passa a ser denegado. Diante disso, surge a possbilidade de se interpor recurso ordinário perante o STJ para que o HC venha a ser apreciado em 2° grau de jurisdição.

    b) Decisão em última instância dos TJs ou TRFs - O HC é interposto em primeira instância, independente de ser negado ou concedido, é interposto recurso em sentido estrito para o TRF ou TJ respectivo, conforme o art. 581, inciso X, do CPP ( Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;). Se a decisão em sede recursal, for concessiva, não há que se falar mais em recursos ordinários, em regra, para debater a matéria do HC. No entanto, se a decisão for denegatória, o impetrante terá ainda a oportunidade de interpor um recurso ordinário perante o STJ e buscar, ainda pelas vias ordinárias, a concessão do  writ.
  • Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II- julgar, em recurso ordinário:
    a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (ou seja, tribunais não superiores), quando a decisão for denegatória.

    Não cabe embargos infrigentes, apesar de a decisão não ter sido unânime, porque o STF tem entendimento pacificado pela taxatividade quanto ao cabimento dos embargos infrigentes apenas para a decisão não unânime em apelação ou em recurso em sentido estrito.
  • Apenas para ratificar o relevante comentário do colega Samuel,

    Conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP:
    "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 150.984/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes; 5ª Turma; DJe: 03/11/2010, ressaltou: "Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de pelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes".


  • Trata-se de hipótese de Recurso Ordinário Constitucional, conforme disposição constitucional expressa:
    “Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II- julgar, em recurso ordinário:
    a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”

    Gabarito: A
  • STF julga, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    STJ julga, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão



  • Gabarito: A


    Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II- julgar, em recurso ordinário:

    a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;”



  • Dir Processual Penal

    GABARITO A

    -ROC para o STF: decisão que nega HC nos tribunais superiores e decisões que julgam crimes políticos

    -ROC para o STJ: decisões que negam HC nos TJs e TRFs