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ID
47134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a ordem econômica e o patrimônio, bem como quanto ao Estatuto do Desarmamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão B realmente está correta, com base em jurisprudência apreciada pelo STJ:“O ministro Naves destacou que o artigo 1º da Lei n. 8.176/1991, sobre crimes contra a ordem econômica, diz que constitui crime “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo [...]. PARA O MINISTRO, O SIMPLES ARMAZENAMENTO NÃO CONSTITUIRIA CRIME: “A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda.”
  • Entretanto, a questão que me parece mais capciosa, seria a letra D. Pois o entendimento da assertiva vai ao encontro do entendimento do STF, porém contra o STJ. Os dois Tribunais divergem ao assunto:No RHC 81.057-SP o STF, manifestou o entendimento de que o porte de arma de fogo sem munição seria atípico, por falta de potencialidade lesiva da arma. A Corte Superior reputou que a arma de fogo sem munição não coloca em risco concreto a vida ou a integridade física de outrem. Já o STJ entende: “O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para caracterização do delito, o porte de arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (STJ – HC 17.561-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 28.06.2005). Igualmente HC 49.142-DF, 5ª T., rel. Gilson Dipp, 04.04.2006.CESPE e suas pegadinhas...
  • Eu não sei qual é a data da prova, mas me parece que a questão deveria ser anulada, pois a letra "E" também está correta. No informativo 464 do STF foi narrada a seguinte decisão:Natureza do Crime de Estelionato contra a PrevidênciaA Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. (...) Quanto à prescrição, informou-se que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)No STJ, confira-se decisão da 6ª Turma, narrada no informativo 409:ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO.A Turma entendeu que o denominado estelionato contra a previdência social tem natureza de CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES e, por consequência, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se, desse momento, a prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado do STF: HC 95.379-RS, DJ 11/9/2009; do STJ: HC 121.336-SP, DJe 30/3/2009. REsp 689.926-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/9/2009.
  • ALei 8.716, de 8/2/1991, definiu como um crime contra a ordem econômica o uso de GLP ?em motores de qualquerespécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos?, ou seja, qualquer utilidade que nãofosse considerada essencial no caso desse energético.
  • Essa questão está desatualizada. O STF musou seu posicionamento em relação aos crimes de estelionato contra a Previdência Social :
    Vejam :

    Estelionato Previdenciário: Natureza e Prescrição

    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007).

    HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010.  (HC-99112)

  • Não há posição pacífica na Jurisprudência do STF e do STJ sobre Porte de Arma Desmuniciada - há duas posições a respeito:

    - embora seja de crime abstrato, exige um mínimo potencial lesivo, o que não existe se a arma estiver desmuniciada e sem possibilidade de pronto municiamento ( 2a. turma STF e 6a turma STJ);

    - sendo crime de perito abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública, a conduta é típica mesmo com a arma desmuniciada (1a. turma STF e 5a. turma STJ)

  • Imagino que o erro da letra B está em dizer que a lei deve retroagir para beneficiar quem cometeu o crime de PORTE ilegal de arma de fogo, quando na verdade deveria ser para beneficiar o sujeito que cometeu o crime de POSSE ilegal de arma de fogo na vigência da lei anterior.

  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar.

    Coloco abaixo duas questões recentes do CESPE/UNB abordando o tema.

    CESPE/UnB – DEFENSOR PÚBLICO – DPE – PI – 2009

     

    Recentemente, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que não constitui crime o porte de arma desmuniciada por faltar-lhe potencial lesivo nessas condições.

    Gabarito: E


    FONTE: http://www.atepassarconcursos.com.br/arma-desmuniciada-crime-ou-fato-atipico/

  • As mais recentes decisões são no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes, mas a questão ainda não é pacífica.
     

    STJ:
     
    5ª Turma do STJ:  segundo a qual o crime de estelionato praticado contra a PrevidênciaSocial, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários, constitui crime permanente;
    “Este Superior Tribunal de justiça firmou jurisprudência no sentido de que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, ensejando a percepção sucessiva e indevida de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.” (STJ AgRg no Ag 1068130 / ES DJe 25/05/2009).
    6ª Turma do STJ:  sufraga o entendimento de que tal delito é instantâneo de efeitos permanentes  (STJ HC 162722/SP DJe 02/08/2010).
    “Atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento.” (STJ AgRg no REsp 1181132 / SC  DJe 02/08/2010).
     

    STF :
     “o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, tendo, portanto, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.” (STF HC 94724 / CE 11/05/2010).
     
    Em síntese, como se nota, a questão continua controvertida, em que pesa a orientação majoritária ser no sentido de que o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes.
  • Em 2009 o STF decidia muito pela atipicidade da conduta de portar arma de fogo sem munição; entretanto, os últimos julgados do STF vêm decidindo o contrário:

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegalde arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte damunição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular

  • Olá, pessoal!
    Apenas complementando os comentários anteriores e atualizando...

    Em relação ao enunciado da letra "d":
    "d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade."

    A afirmativa está errada, pois o assunto é muito controvertido
    "No STF, a Primeira Turma entende que há crime (Informativos nº 550 e 539); a Segunda Turma entende que não há crime (Informativos nº 557 e 550). No STJ, a Sexta Turma entende que não há crime (Informativos nº 407 e 403)." (Gabriel Habib)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 550:
    "Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição." (RHC-90197/DF)

    STF - Primeira Turma - Informativo nº 539:
    "Porte de arma e perícia sobre a potencialidade lesiva.
    Para a configuração do rime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada, ou , ainda, se apresenta regular funcionamento." (HC-96922/RS)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 557:
    "O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003)." (HC 99.449/MG)

    STF - Segunda Turma - Informativo nº 550:
    "Arma desmuniciada ou sem possibilidade de pronto municiamento não configura o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003." (HC 97.811/SP)

    STJ - Sexta Turma - Informativo 482:
    "ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITIDO. ATIPICIDADE". (HC 124.907-MG)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 407:
    "PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma de fogo sem munição não possui eficácia, por isso não pode ser considerada arma. Consequentemente, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto na Lei 10.826/2003 aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada." (AgRg no HC 76.998/MS)

    STJ - Sexta Turma - Informativo nº 403:
    "ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.
    (...) a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada." (HC 110.448-SP)

    Bons estudos!!!
  • Sobre a alternativa A:

    CRIMINAL. RHC. CRIME CONTR A A ORDEM EC ONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

    I . Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem econômica e sustenta ausência de justa causa para a ação penal instaurada em razão da pendência de procedimento administrativo destinado a contestar o auto de infração emitido pela fiscalização realizada pela ANP - Agência Nacional de Petróleo.
    II .O ENCERRAMENTO do procedimento administrativo decorrente da autuação pelo órgão fiscalizador é irrelevante para a apresentação da denúncia, pois a configuração do crime em questão, em tese, está instrumentalizada pelo auto de infração expedido pela autoridade competente.
    III.A PENDÊNCIA de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura da ação penal somente nos casos de crime CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ORDEM ECONÔMICA.
    IV.Não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal em juízo, a qual só pode ser obstada quando restar evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas na presente caso.
    V. Recurso desprovido.
    (STJ 
    RHC 19911 MG 2006/0158781-6, Julgamento: 20/09/2006)
  • Prezados, alguns colegas antes de comentarem devem pesquisar um pouco mais. A questão não está desatualizada no que concerne a letra "E", até porque a assertiva afirma que a jursprudência está consolidada. Aliás, a questão está atualizada para 01/01/2013 (hoje). Um posicionamento do STF não quer dizer que inexista divergência ou mesmo consolidação de jurisprudência. Devemos nos atentar o que a banca pede.
    Vamos ao que interessa.
    a) A pendência de procedimento administrativo é óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Falso. Por quê?Porque a assertiva estará correta somente no que concerne aos crimes contra a ordem tributária, consoante precedente seguinte, verbis: “CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A pendência de procedimento administrativo apresenta óbice para a propositura  da ação penal somente nos casos de crime contra a ordem tributária, em que se discuta a própria existência ou o quantum do débito e, não, nos casos em que se trata de crime contra a ordem econômica. (...) (RHC 19911/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 328)”
    b) O agente que armazene botijões de GLP de forma irregular não pratica crime contra a ordem econômica. Verdadeiro. Por quê?Não há previsão legal para tal. É o que se depreende do art. 1º da Lei 8.176/91, verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;”. De outra forma, em decisão monocrática, o único caso em que o STJ analisou a questão foi no HC58.884/MG, o qual o Min. Nilson Naves entendeu que “(...)Decido. Veja-se que a denúncia descreve a ocorrência de crime contra a ordem econômica. Pergunto: "O armazenamento de 20 botijões P13 parcialmente vazios" (botijões de gás) – é o que está escrito na denúncia – ensejaria a incidência de norma que tem por objetivo proteger as relações econômicas que ofendam interesses juridicamente relevantes, diga-se, que lesionem a economia? A meu ver, não é caso de utilização dos denominados meios repressivos (sanção negativa –castigo-pena).(...) Há, ainda, outra questão – acerca da atipicidade formal –, veja-se o que diz o art. 1º da Lei 8.176/91, de seguinte teor: "Constitui crime contra a ordem econômica: I- Adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo..." Ora, o verbo "armazenar" não integra o tipo. Ou seja, o simples armazenamento não constituiria crime. A mim me parece que a denúncia, como descrita, não logrou demonstrar, objetivamente, a aquisição, distribuição ou revenda – repito o que lá está escrito: os botijões estavam parcialmente vazios! Vem-me à memória o que escrevi para o HC-42.486 (DJ de 22.5.06), aqui perfeitamente aplicável: "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal." Sob qualquer ângulo em que possa aqui examinar o caso, não vejo razoabilidade no prosseguimento da ação penal. Há, para o caso, sanções administrativas perfeitamente aplicáveis. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de extinguir, de uma vez por todas, a Ação Penal nº 480.06.080224-0, em tramitação no Juízo da Vara Criminal da comarca de Patos de Minas. Publique-se.”
    c) O STJ firmou o entendimento de que a abolitio criminis temporária, prevista no novo Estatuto do Desarmamento, deve retroagir para beneficiar o réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma na vigência da lei anterior. Falso. Por quê?A descriminalização ocorreu com a POSSE de arma e não com O PORTE. Vejam o precedente seguinte, litteris: “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUE NÃO SE ESTENDE À CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 2. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas, os acessórios e os artefatos de uso restrito, como no caso dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC 190.103/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)”
    d) A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que o porte de arma de fogo sem munição não constitui conduta típica, ante a ausência de lesividade. Falso. Por quê. Vejam informativo 491/STJ!!! A jurisprudência não está pacificada. O STF entende que há conduta típica e o STJ que não há conduta, mas existem ministros da Corte Superior que têm seguido a orientação do STF, verbis: “A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. (HC 88757, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011)”
    e) A jurisprudência do STF e do STJ consolidou-se no sentido de que o estelionato contra a previdência social é crime instantâneo de efeitos permanentes. Falso. Por quê? Vejam o informativo 492/STJ!!! O estelionato previdenciário é crime permanente ou instantâneo? Entendimento do STF e da 6ª Turma do STJ: Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE; Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.
  • Colegas,

    O informativo 544 do STJ pacificou a temática da posse de arma de fogo quebrada como sendo crime de perigo abstrato, salvo se realizada perícia que comprove a inutilidade do artefato(situação em que não haverá crime).
    Neste mesmo julgado também foi analisada a posse ou porte de munição(pacificou-se o tema)
    "A posse ou porte apenas da munição configura crime? 
    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. 
    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes. 
    STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013. 
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014."
    Fonte: Site do dizer o direito
  • ALTERNATIVA E: A posse de arma de fogo configura crime, mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    Info 844/STF (2016) - Dizer o Direito

  • Atualizando a análise sobre o tema da alternativa “d”:

     

    A jurisprudência do STJ e do STF pacificou-se no sentido de que o porte de arma é crime abstrato e, portanto, configura crime mesmo o porte de arma sem munição.

     

    A esse respeito não há mais divergência.

     

    STJ: Informativo 570/2015, REsp 1.451.397, j. 15.9.2015.

     

    STF: HC 95.861, j. 02.6.2015.

     

    PARTICULARIDADE: o STJ também afirma que a perícia da arma é desnecessária. Caso feita, porém, e se a perícia indicar a ineficácia da arma, então não se configura o crime de porte ilegal, pois de arma não se trata, mas de mero pedaço de metal.  O STJ só considera ineficaz a arma quebrada ou inútil, que não pode deflagar cartuchos, ainda que devidamente municiada. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal diferencia a arma funcional desmuniciada, afirmando que esta não pode ser tida como mero pedaço de metal, já que seu potencial lesivo pode ser plenamente ativado mediante simples conjugação da arma com a munição.