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ID
47137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às causas de exclusão de culpabilidade, ao concurso de pessoas, às finalidades das penas e às medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP
  • Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da "actio libera in causa", devendo ser considerado o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa, para aferir a culpabilidade do agente.
  • - erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. LEGISLAÇÃO:Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (ESCUSÁVEL), isenta de pena; se evitável (INESCUSÁVEL), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. DOUTRINA:Segundo parcela doutrinária, erro de proibição se faceta em 2 formas: ou direto ou indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.- Erro de proibição DIRETO recai sobre seu COMPORTAMENTO, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. EX.: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país é permitido o uso.- Erro de proibição INDIRETO o agente supõe ser sua ação, embora típica, ser lícita, pois julga estar amparada por alguma excludente de ilicitude. 2 situações: (a). Quanto aos limites. EX.: José, ameaçado por João, pega a arma em casa e mata-o. Desconheceu limite de legítima defesa, imaginou-a existir em relação a mal futuro. Desconhecia referir-se à agressão atual e iminente. (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente. EX.: Credor vai à casa do devedor 'pegar' o devido, e configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, artigo 345 do Código Penal.
  • - No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual PODEM EXISTIR desvios subjetivos de conduta.DOUTRINA: Cooperação dolosa distinta.A doutrina moderna considera que a participação é acessória de um fato principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que o resultado produzido pelo autor seja DIVERSO daquele pretendido pelo partícipe. O crime efetivamente praticado pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe aderiu, logo, o CONTEÚDO DO ELEMENTO SUBJETIVO do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal inserida pela Lei 7.209/84, os dois responderiam pelo delito de homicídio. O legislador ao reformar a Parte Geral do CÓDIGO PENAL dispôs no §2º do artigo 29 que ...“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”...Portanto, o desvio subjetivo de condutas passou a ter tratamento adequado e justo, pois, a reforma leva a punição de “A” pelo crime de lesões corporais por ser o crime que efetivamente queria, podendo, entretanto, a pena ser aumentada de até a metade se o homicídio era previsível. O concorrente só responde pelo que efetivamente quis, segundo o seu dolo e não de acordo o dolo do autor.FONTE: www.ambito-juridico.com.br
  • Segundo a teoria MISTA, adotada como regra no Brasil, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado aos indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. Pressupõe periculosidade, tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, e o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, dentro dos limites constitucionais. Possui 2 espécies: internação e tratamento ambulatorial. São meramente preventivas. Não se aplica aos imputáveis. Portanto, a medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. ERRO DA QUESTÃO: "...razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal..." - O princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal medida de segurança. Tanto a medida de segurança e a pena de prisão constituem duas formas semelhantes de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado - pena de forma lata (engloba: pena "stricto sensu" ou medida de segurança). Entendimento garantista. A doutrina sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. Portanto, qualquer modificação mais gravosa, lei mais gravosa, não retroagirá para ser aplicada às medidas de segurança.FONTE: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 26 de Agosto de 2009
  • a)" Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente". (ERRADO)Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado". b)"No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço". (CORRETO). Compreensão literal do art. 21 do código penal. c)"No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta". (ERRADO) Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta -se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade se era previsível o resultado mais grave -CPB, até 29,i2º). d)"Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva". (ERRADO) A teoria é a MISTA! e)"A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal". (ERRADO). Assunto controvertido, mas, para os que não admitem a retroatividade, o fazem com fundamento no carater CURATIVO da medidada de segurança e não no preventivo.

  • a) ERRADO- A maioria da doutrina diz que a Teoria da "actio libera in causa" não é aplicada na embriaguez voluntária ou culposa, porque não havia dolo nem culpa quanto à prática do crime. Assim como na embriaguez fortuita ou acidental essa teoria também não seria aplicada. Entretanto, a teoria pode ser perfeitamente aplicada para os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada.
     
    b) CORRETO - No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço.

    Art. 21 do CP -> O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) ERRADO-No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º:

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) ERRADO- Segundo a teoria MISTA, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

    e) ERRADO- A medida de segurança possui finalidade realmente preventiva, atuando após o crime, mas não em razão dele, uma vez que a medida de segurança não tem caráter punitivo. Não se aplica os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave nem da anterioridade a este instituto, tendo em vista que a medida de segurança NUNCA FOI "ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL", podendo o art. 32 do CP, ratificar esse entendimento. 

  •  Quanto à alternativa E:
    A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado das penas, com a qual o Estado reage contra a violação da norma proibitiva por agente não imputável. Como toda medida restritiva da liberdade, não se pode negar seu caráter punitivo. Logo, como ocorre na pena, os princípios da reserva legal e da anterioridade se aplicam às medidas de segurança (STF).

  • Não sei se esse posicionamento é o que prevalece, mas...

    Selenita, você escreveu:

    "Percebam que, na tentativa perfeita, embora o crime não se consuma, a vítima é atingida e o é a tal ponto que para o agente não se faz necessário prosseguir no seu intento criminoso, pois, para ele, a consumação é certa."

    Ocorre que não se faz necessário que a vítima seja atingida para a tentativa seja classificada como perfeita, segundo Patrícia Vanzolini:
    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.  (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110104120834142)

    Gostaria de saber se há divergência na doutrina quanto a isso...

  • Tem gente aí confundindo "por erro de proibição" com "por erro de tipo."
    ". (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente."  Isso é "por Erro de tipo."

    Descriminantes Putativas se dividem

    Quanto aos limites: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.
    Quanto à existência: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR  ERRO DE TIPO.(permissivo) (pressupostos de fato) (equívoco quanto a um dos elementos componentes da EXCLUDENTE de ILICITUDE.
  • a) Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente. Falso. Por quê? Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado".
    b) No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 21 do CP, verbis: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta. Falso. Por quê? A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus: “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes”. No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave).
    d) Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva. Falso. Por quê? CUIDADO!!!Alguém comentou que esta seria a teoria MISTA. ERRADO! Nada a ver! O conceito é da teoria da previsão geral negativa. Vejamos. A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana. Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta. Quanto ao conceito apresentado na questão, de acordo com a TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA, a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos20, essa intimidação penal encontra-se alicerçada na teoria da coação psicológica de Feuerbach onde o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça de pena21, como se depreende das lições do Prof. Paulo de Souza.
    e) A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal. Falso. Por quê? Inexiste previsão legal ou construção doutrinária ou jurisprudencial tendente a afastar tais princípios da aplicação em sede de medida de segurança.
  • A culpabilidade no atual sistema penal brasileiro tem a estrutura da teoria normativa pura, formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.São espécies: TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade e TEORIA LIMITADA da culpabilidade. A distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às descriminantes putativas


    Para a TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade todo e qulaquer ERRO que recaia sobre a ILICITUDE deve receber o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Para a TEORIA LIMITADA, o ERRO sobre SITUAÇÃO DE FATO é tratado como ERRO DE TIPO, enquanto o ERRO sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO recebe o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Prevalece na doutrina que o código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada nos itens 17 e 19 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada por ser muito extremada

    Abraços

  • GABARITO B

    *

    Realmente, quando falamos de erro de proibição, o que importa é a norma,pois isso diferencia este assunto do erro do tipo,que considera as circunstâncias elementares do tipo penal. No erro de proibição direto o agente erra sobre a existência ou o conteúdo da norma proibitiva,no indireto; o agente erra sobre os limites da sua existência. No mais, quero diferenciar o erro de permissão, em que o agente, acreditar está acobertado por uma causa justificante,mas erra sobre os pressupostos fáticos.

    *

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • Atenção que o comentário de "Anna Melo" está errado na assertiva "A", senão vejamos:

     

    Posteriormente, a aplicabilidade da teoria da actio libera in causa estendeu-se à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência. Se a sua ação foi livre na causa (no ato de ingerir bebida alcoólica), poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

     

    - A teoria não se aplica à embriaguez acidental ou fortuita, porque o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA", segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

     

    Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

     

    NÃO se aplica a teoria da "actio libera in causa" no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.

     

    fonte: foca no resumo - martina correa

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/340131364/teoria-da-actio-libera-in-causa#:~:text=Essa%20teoria%20%C3%A9%20aplicada%20para,)%3B%2D%20demais%20estados%20de%20inconsci%C3%AAncia.

  • GABARITO - B

    Espécies:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

     

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    ERRO MANDAMENTAL:

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Bons estudos!