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ID
47140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime continuado, aos crimes de exploração e utilização de energia nuclear e de lavagem de bens, ao sursis e ao erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO [O agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fatoDELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO [O agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que está cometendo um IRRELEVANTE PENAL. Trata-se do CRIMINOSO INCOMPETENTE, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal];
  • Alternativa 'd' errada:A lista de crimes é aparentemente taxativa, pois ao incluir o crime praticado por organização criminoso, deixou de ser efetivamente taxativo, tendo em vista que será considerado qualquer crime praticado por organização criminosa.
  • a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. ERRADA.Vejamos:requisitos para continuidade delitiva(art.71 CP)a) pluralidade de ação ou omissão;b) crimes da mesma espécie;c) vínculo de continuidade entre os delitos praticados, o que se revela pelas circunstâncias de tempo, de lugar e de modo de execução. Sendo assim,não exclui os crimes dolosos contra a vida.b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. ERRADO .Vejamos:LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei.Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear.Pena: reclusão, de quatro a oito anos. Assim,ambas as condutas configuram crimes relacionados a atividade nuclear.c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. ERRADOvejamos:De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,”a adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro) se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. (STJ HC 94965/SP 2007/0275206-7 T5 30/03/2009)
  • d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. CERTO. LUIZ FLÁVIO GOMES "Isso não significa que mesmo depois de expirado o prazo não possa o juiz revogar a suspensão. Pode. A melhor leitura do dispositivo (ART.89 § 5.º Lei 9.099/96)invocado é a seguinte, portanto: expirado o prazo sem ter havido motivo para a revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Mesmo que descoberto esse motivo após expirado o prazo, pensamos que pode haver revogação." PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, outrossim, defendem que, "ainda que escoado o período de prova e não julgada extinta a punibilidade, se o juiz verificar no seu curso a existência de causas revocatórias, não declarará extinta a punibilidade, seguindo o feito nos seus ulteriores termos."A jurisprudência do STJ ainda não se posicionou de maneira explícita sobre o assunto, mas já existe pelo menos um julgado publicado no qual foi confirmada a revogação da suspensão condicional do processo ocorrida após o período de prova: o RHC n. 8.311/SP, julgado pela 5ª Turma, Rel. o Min. Félix Fischer, DJ de 19.4.99. Neste caso, o paciente fora beneficiado pelo sursis processual, com prazo de 2 anos, em 26.2.96. Solicitada sua folha penal em 16.2.98, descobriu-se que contra o mesmo havia sido recebida denúncia em 1.12.97, por crime cometido um mês antes. Tal fato motivou a revogação do benefício, em 4.5.98 (após, portanto, o prazo da suspensão), decisão esta confirmada à unanimidade pela 5ª Turma do STJ.VER http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/10965/10530e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. ERRADO.O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DEPROVA. CABIMENTO.1. O traço essencial da suspensão condicional do processo, deimposição excepcional, é, precisamente, a sua revogabilidade, o queexclui, a seu respeito, a invocação da coisa julgada, não havendorazão que impeça a sua desconstituição pelo conhecimento subseqüentede fato que determina o seu incabimento.2. O término do período de prova sem revogação do sursis processualnão induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidadedelitiva, que somente tem lugar após certificado que o acusado nãoveio a ser processado por outro crime no curso do prazo ou nãoefetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano.3. Recurso provido. REsp443532/SP. Rel. Ministro Vicente Leal. 6ª Turma. DJ 25/06/07
  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada (e não o foi como constatei no gabarito oficial) haja vista a letra "a" estar correta frente a posicionamento sumulado do STF.

    SÚMULA Nº 605
     
    NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA.

     

  • Concordo com o Thiago, mas achei esse acórdão no STF:

    HC 83575 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  18/11/2003

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO. Desinfluente, ante o disposto no artigo 71 do Código Penal, é o fato de, em relação a delitos da mesma espécie - no caso, o homicídio -, haver as figuras crime consumado e tentado. CONTINUIDADE DELITIVA - QUALIFICADORAS DIVERSAS. O enquadramento de crimes da mesma espécie - na hipótese, o homicídio - consideradas qualificadoras distintas não afasta o instituto da continuidade delitiva. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PENA - DOSIMETRIA - ERRO E CORREÇÃO - ÓRGÃO. Verificado o erro na fixação da pena, no que não levada em conta a continuidade delitiva, cumpre afastar do cenário jurídico o ato formalizado. Aperfeiçoado o veredicto dos jurados, impõe-se o reconhecimento da intangibilidade, voltando o processo ao Presidente do Tribunal do Júri para a prolação de sentença a fixar a pena.

    => Diz que se houver crimes de mesma espécie, inclusive s dolosos contra a vida, com qualificadoras diferentes não afasta a continuidade delititva.

    Contudo, vejo isso como uma exceção à regra trazida pela Súmula 605, STF. Logo, penso tb que o item "a)" está CORRETO.

  • LETRA A- EMBORA HAJA  SUMULA 605 DO STF, QUE NEGA A POSSSIBILIDADE DE APLICACAO DO CRIME CONTINUADO AO HOMIC~IDIO, ESTA SUMULA PERDEU APLICACAO ADMITINDO-SE PLENAMENTE SUA APLICACAO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 71, P. U

  • A súmula 605 do STF dizia respeito ao Código Penal de 1940, art. 51, "caput", § 2º, ANTES da reforma de 1984.

  •  

    De acordo com Rogério Sanches é possível encontrar as diferenças no seguinte quadro comparativo:

     

    ERRO DE TIPO

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
    Imagina-se agir licitamente Imagina-se agir ilicitamente
    Ignora-se a presença de uma elementar Ignora-se ausência de uma elementar
    Pratica-se fato típico sem querer Pratica-se fato atípico sem querer

    Neste sentido, vale apresentar os seguintes exemplos elucidativos:

    1. O agente, em caça, atira na direção de um arbusto, imaginando atingir em animal, mas acaba por matar uma pessoa. Ou seja, o agente imagina estar agindo licitamente, pois ignora a presença da elementar "alguém" do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, praticando assim fato típico sem querer. Aplicável ao caso o previsto no artigo 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Fonte: SAVI

  • O STF tem o seguinte precendente sobre a matéria:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem. (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

    Nada obstante, o STJ decidiu, recentemente, o seguinte:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUMULADA.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva, exige-se a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos referentes aos delitos, de modo a que os mesmos sejam cometidos em  circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Precedentes.
    2. A jurisprudência é consolidada no sentido de que não se aplica o instituto da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, havendo, inclusive súmula do pretório excelso sobre o tema. Súmula 605, STF.
    3. Ordem denegada. (HC 125.627/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010)
  • Letra D - Assertiva Correta.

    É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o término do periodo de prova da suspensão condicional do processo não acarreta extinção automática da punibilidade. Mesmo após o transcurso do prazo, pode o benefício ser revogado se as condições não foram cumpridas ou se o acusado foi processado por outro crime. É uma forma adotada pela jurisprudência para que o réu descumpridor de suas obrigações não consiga sair impune, sendo obrigado a voltar a responder normalmente ao processo penal.

    Eis os arestos que confirmam as explanações acima:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
    (...)
    (AgRg no REsp 1217051/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012)

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. É perfeitamente possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que, no período de prova do benefício, houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 176.891/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/04/2012)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Após a inserção do instituto da continuidade delitiva específica, por meio da inserção do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, a súmula do STF perdeu sua eficácia. Tanto o STJ quanto o STF passaram a admitir o crime continuado nos delitos contra a vida mediante aplicação deste modelo jurídico, o qual permite aumentar em até o triplo a pena do crime, se indênticos, ou do mais grave, de diferentes. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se indeferido o reconhecimento da continuidade delitiva tão só por se tratar de crimes dolosos contra a vida e que envolvem vítimas diferentes, em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
    2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (HC 118.315/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010)

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E QUADRILHA ARMADA. CONCURSO DE CRIMES. QUATRO HOMICÍDIOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA REPRIMENDA PELO DOBRO. CULPABILIDADE ACENTUADA E MOTIVOS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A ESCOLHA DA FRAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
    1. Tratando-se de quatro homicídios qualificados, praticados pelo mesmo réu contra vítimas diferentes, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incide a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não do seu caput, pois cuida-se de crime continuado específico, aquele que atinge bens personalíssimos.
    (...)
    (HC 130.742/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
  • Galera,
    Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA em relação à alternativa "c", pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
    Segue o link da lei 12.683/12:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR PORQUE A LETRA B ESTÁ ERRADA? AGRADEÇO. ANA
  • Ana, da uma olhada no comentário da Clea. Abc
  • ATENÇÃO!!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, PELO MENOS ATÉ O DIA 01/01/13 (HOJE)!!! VEJAM:
    a) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Falso. Por quê? Antes da vigência da Lei n.? 7.209/1984, não era possível reconhecer crime continuado em caso de homicídio. O STF editou, na década de 1950, até mesmo uma súmula afirmando expressamente isso: Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Ocorre que, em 1984, foi editada a Lei n.? 7.209 prevendo expressamente esta possibilidade no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Com isso, tornou-se possível a continuidade delitiva mesmo em caso de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Informativo esquematizado 682/STF (dizerodireito.com.br).
    b) Constitui crime produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Transmitir ilicitamente informações sigilosas concernentes à energia nuclear não configura crime de exploração e utilização de energia nuclear, mas crime contra a segurança nacional. Falso. Por quê? Ambos são crimes de exploração e utilização de energia nuclear, consoante os arts. 19, 20 e 23 da Lei 6.453/77, verbis: “Art . 19 - Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo, além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis. Art . 20 - Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou para fim diverso do permitido em lei. Pena: reclusão, de quatro a dez anos. Art . 21 - Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 22 - Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear, sem a necessária autorização. Pena: reclusão, de dois a seis anos. Art . 23 - Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear. Pena: reclusão, de quatro a oito anos.”
    c) O crime de lavagem de bens pressupõe a ocorrência de crime antecedente, o qual deverá encontrar-se listado no rol do art. 1.º da Lei n.º 9.613/1998, que, segundo a jurisprudência do STJ, é meramente exemplificativo. Falso. Por quê? Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Informativo Esquematizado n. 494/STJ (dizerodireito.com.br).Obs.: a recente alteração legislativa não alterou o entendimento dos Tribunais Superiores. Dúvidas é só comparar as duas leis e dispositivos correlatos.
    d) É pacífico o entendimento do STJ sobre a possibilidade de o magistrado negar a extinção da punibilidade, após o período de prova, quando verificado o descumprimento de qualquer condição imposta pelo juízo ao conceder a suspensão condicional do processo, já que a decisão revocatória do sursis é meramente declaratória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o precedente seguinte, litteris: “CRIMINAL. HC. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA PELO JUÍZO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROFERIMENTO APÓS O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual se requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do Juízo singular que julgou extinta a punibilidade do paciente, sustentando que o período de prova da suspensão condicional do processo transcorreu sem incidentes, sendo que o descumprimento das condições impostas pelo Juízo somente foi noticiado após o término do prazo de 02 anos. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu descumpre as condições estabelecidas pelo Juízo quando da concessão do benefício. Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, verifica-se que a suspensão condicional do processo foi, no momento da notícia do descumprimento, automaticamente revogada. Sendo a decisão revogatória do sursis meramente declaratória, não importa que a mesma venha a ser proferida somente depois de expirado o prazo de prova. Precedentes. Ordem denegada.
    (HC 206.032/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)”

    e) No delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que comete um crime, mas, em face do erro, acaba por praticá-lo. Falso. Por quê? Trata-se de erro de tipo (o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo ante o erro sobre a situação de fato). No delito putativo por erro de tipo, o agente quer praticar um crime, mas, em face do erro, desconhece que o está cometendo. Como afirmado corretamente no primeiro comentário, trata-se do criminoso incompetente, que não consegue sequer praticar o crime. Já na hipótese do erro de tipo, o agente não tem a menor intenção de cometer qualquer ilícito penal.