I Em caso de a controvérsia envolver litígio coletivo em que se busque proteção possessória de imóvel rural, sob o fundamento de turbação levada a efeito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para fins de assentamento rural, é indispensável a intervenção do MP. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATÓRIA (LC 76/93, ART. 18, § 2º; ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO A QUE FALTE A PARTICIPAÇÃO DO MPF, NA VIGÊNCIA DA LC 76/93. 1. A partir da vigência da LC 76/93, é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, nos processos de desapropriação de imóvel rural, por interesse social. 2. É nulo o processo em que falte dita intervenção, por ausência de intimação válida do MPF (Art. 246, § 2º, do CPC). (REsp 421.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 227)”
II O juiz pode, no caso de dúvida a respeito da situação de beneficiário do requerente e de ausência de documentos necessários ao deslinde da ação, determinar a intimação da autarquia previdenciária (requerida) a juntar documentos e prestar informações relativas ao benefício, em vez de indeferir a petição inicial por ausência de documentação e extinguir o processo sem resolução do mérito, haja vista os poderes instrutórios que lhe são atribuídos pela lei processual, notadamente ante o dever do INSS de manter os dados relativos aos segurados do RGPS. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. — O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência. - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (REsp 126777/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 166)”
III Segundo entendimento jurisprudencial assente na justiça federal, há prazo em dobro para a defensoria pública no âmbito dos juizados especiais federais.Errado. Por quê?Não encontrei precedente, ao que transcrevo o comentado pelo colega acima: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF nº. 2006.38.00.748812-7. Relatora: Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Julgado em 18.12.2008. Publicado no DJU de 30.01.2009).”
IV Em ação de indenização por acidente de veículo em via terrestre, não cabe ao réu denunciar à lide a seguradora, devendo exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois não se admite intervenção de terceiros no procedimento sumário. Errado. Por quê?O réu pode denunciar sim. Em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Vide Informativo Esquematizado n. 490/STJ (dizerodireito.com.br).
V Em ação de usucapião de imóvel urbano contra pessoa casada sob o regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para a ação, uma vez que há a formação de litisconsórcio passivo necessário. Certo. Por quê?Esse é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO QUE SE QUER ANULAR. CABIMENTO. É cabível a ação declaratória de nulidade de sentença proferida em ação de usucapião, por não ter sido citado quem deveria integrar a lide. Recurso conhecido e provido. (REsp 94.811/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/02/1999, p. 197)”
Estão certos apenas os itens
a) I, II e III.
X b) I, II e V.
c) I, IV e V.
d) II, III e IV.
e) III, IV e V.
Muito cuidado com o item V.
O CPC fala que: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
I - que versem sobre direitosreais imobiliários;
Ocorre que a lei de desapropriação (Decreto 3365) pode confundir o candidato quando menciona:
Art. 16. A citação far-se-á por mandadona pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher;a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer asociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edifíciode apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminose a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário,detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer aespólio.
Na açãode desapropriação por utilidade pública, a citação doproprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivocônjuge. A desapropriação por utilidade pública rege-se peloDecreto-Lei nº 3.365/41. A ação de desapropriação é uma ação de natureza real,uma vez que tem por objeto (pedido) a propriedade de um bem imóvel. O CPCdetermina que, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tantoo réu como o seu cônjuge devem ser citados (§ 1º do art. 10). Essaregra não se aplica nas ações de desapropriação por utilidade pública. Se aFazenda Pública ajuíza ação de desapropriação por utilidade pública contra oproprietário, o seu cônjuge não precisará ser citado. Isso porqueo art. 16 do DL 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a“citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do maridodispensa a da mulher”. Logo, não se aplica o § 1º do art. 10 doCPC considerando que esta é norma geral em relação ao art. 16 do DL 3.365/41,que é lei específica. STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em5/8/2014 (Info 547).
Portanto, atenção para a questão da desapropriação.