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Art. 59, da Lei nº 9.099/95 r"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei", é o que reza o art. 59 da Lei n.º 9.099/95. "No entanto esse dispositivo gera celeuma sobre a sua constitucionalidade.
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Letra EArt. 489. CPC O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
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A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)
A letra B está incorreta porque "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).
C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei
D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional
E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela
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Caros Colegas,
Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
Do voto da Min. Relatora:
“Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.
REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
Da ementa:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
(...)”;
Do voto do Min. Relator:
“Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.
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Continuação Comentário anterior:
A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.
Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.
Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.
Agradeço desde já.
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Elisah,
Acredito que apesar da súmula, o reconhecimento de uma cláusula abusiva não arguida, seja caso de sentença ULTRA petita, e não extra, pois trata-se de coisa além da que foi requerida e não diversa.
Abraço!
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Caro Carlos,
Agradeço pela colaboração!
A seu ver, o desacerto da assertiva “B” estaria no fato de ter afirmado a banca ser a sentença que conhece de ofício cláusulas abusivas uma sentença extra petita, em vez de ultra petita.
Contudo, levanto o seguinte:
Será que seria tão simples a solução do imbróglio? De fato, concordo com você na afirmação acima, mas você notou que o próprio relator do segundo julgado cujo trecho transcrevi chama de extra petita o acórdão viciado? Veja:
“Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. (sem grifos)
Talvez o erro considerado pela banca esteja mesmo na expressão “em qualquer caso”, pois, no possível entender dela, tomando a literalidade da súmula 381, somente em contratos bancários estaria o julgador impedido de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. A conclusão soa um tanto sem sentido (em contrato bancário não pode; em contrato de telefonia pode, por exemplo), mas...
Se alguém mais trouxer considerações eu agradeço!
Bons estudos a todos!
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Cara Elisah, segue um exemplo de declaração ex officio de nulidade de cláusula contratual, que não é consideredo extra petita:
CPC, Art. 112, §ú: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
Espero ter ajudado.
Abraços.
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A rescisória não tem cabimento.
Art.1o da L10259/01 c/c art.59 da L9099/95.
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Cara Elisha,
Analisando o texto da questão percebe-se de imediato a confusão que o examinador tentou instalar no candidato momento, visto que asseverou de maneira incisiva que seria EM QUALQUER CASO que o juiz poderia declarar a nulidade de cláusula contratual abusiva como se vê:
b) Considera-se a sentença extra petita quando, EM QUALQUER CASO, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte.
Contudo como bem colocado por vc em sumula do STJ assim como em julgados do mesmo tribunal este assenta a impossibilidade, mas pontual, na qual o juiz não poderia reconhecer como abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Senão vejamos:
381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
Do voto da Min. Relatora:
“Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.
REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
Contudo existem casos legais em que o juiz pode sim de oficio de nulidade de cláusula contratual, vjamos:
CPC, Art. 112: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
Assim acredito está a falha da questão no momento em que o examinador não distingue os casos levando a crer que independente do contrato tal ação pode ser valida em qualquer contrato.
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a) O MP, quando atua como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor ação rescisória. Errado. Por quê?Claro que tem! Vejam o art. 487 do CPC, verbis: “Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.”
b) Considera-se a sentença extra petita quando, em qualquer caso, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Errado. Por quê?Não é em qualquer caso! Vejam os precedentes seguintes de Turma Recursal e do STJ, litteris: “Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos – Devolução. Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90” e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. (...). 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1013562/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
c) A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Errado. Por quê?É justamente o contrário. Não cabe rescisória segundo a lei dos JEFs, verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
d) Em caso de julgamento de apelação cuja causa de pedir verse acerca de reforma de decisão proferida em face de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada, haja vista o princípio maior da estabilidade e segurança das relações jurídicas. Errado. Por quê?Porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem eficácia erga omnes e efeitos ex-tunc, sendo admissível a análise pelo Tribunal conforme exposto.
e) É cabível ao autor de ação rescisória postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação e se demonstrar a verossimilhança do fundamento da ação. Certo. Por quê?É o teor do art. 489 do CPC, litteris: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”
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Alternativa dada como gabarito peca pela imprecisão. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, era e ainda é preciso demonstrar o periculum in mora (urgência) e a verossimilhança.
E a mera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não basta para suprir o requisito da urgência. Na verdade, seria necessário que esse dano fosse iminente, não apenas irreparável ou de difícil reparação. Afinal, a rescisória tinha e tem prazo de dois anos, e se o dano não se configurar de imediato, não estará satisfeito o requisito do periculum in mora, ainda que existente o risco de sua ocorrência (não iminente).
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Questão desatualizada pela nova sistemática de tutelas de urgência e da evidência do CPC de 2015.