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ID
47209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determinado indivíduo comprou um carro e, após dez dias utilizando-o, constatou defeito que diminuiu sensivelmente o valor do veículo. O adquirente desconhecia o defeito no momento da realização do negócio jurídico e, se dele tivesse conhecimento, não o teria celebrado.

Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens subsequentes.

I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.

II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.

III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
  • IV - ERRADA - porque o prazo não é "prescricional" e sim DECADENCIAL, a teor do art. 445. "O adaquirente DECAI do direito de redibição no prazo de 30 dias se a coisa for móvel e de 01 ano se imóvel ...."Muito cuidado com as pegadinhas na troca de palavras.
  • O Item III está incorreto,eis a ementa do Resp 991317/MG:DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA.-O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.-O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento.
  • Comentário objetivo:

    I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual. CORRETO!

    Trata-se da função social dos contratos, que suaviza o princípio da liberdade contratual.

     

    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço. CORRETO!

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

     

    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório NÃO confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.

    Os Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor, já os vícios de consentimento vícios que afetam a livre manifestação de vontade da parte e são eles o dolo, o erro, a lesão, a coação e o estado de perigo.

     

    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional DECADENCIAL fixado em lei.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
    posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. 

  • I A hermenêutica contratual moderna impõe o princípio da sociabilidade dos contratos como limitação à liberdade contratual.Certo. Por quê? É o teor do art. 421 do CPC, verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
    II O adquirente pode redibir o contrato ou reclamar abatimento do preço.Certo. Por quê? É o teor dos arts. 441 e 442 do CPC, verbis: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
    III O erro como vício de consentimento e o vício redibitório confundem-se porque, em ambos, o negócio jurídico contém defeito que vicia a vontade do adquirente.Errado. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “DIREITO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). VÍCIO REDIBITÓRIO. DISTINÇÃO. VENDA CONJUNTA DE COISAS. ART. 1.138 DO CC/16 (ART. 503 DO CC/02). INTERPRETAÇÃO. TEMPERAMENTO DA REGRA. - O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial.O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental. - O art. 1.138 do CC/16, cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 503 do CC/02, deve ser interpretado com temperamento, sempre tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito verificado em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 991317/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009)”
    IV O adquirente, se optar pela ação redibitória, deverá observar o prazo prescricional fixado em lei. Errado. Por quê? Trata-se de prazo DECADENCIAL! É o teor do art. 445 do CC, litteris: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
    Estão certos apenas os itens
    X a) I e II.
     b) I e IV.
     c) III e IV.
     d) I, II e III.
     e) II, III e IV.
  • Informação útil extraída de outra questão aqui do QC (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/4c044378-14):

    "III. A ação estimatória é o meio de que se pode servir o adquirente para enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos. (errada)

    V. A ação quanti minoris, se exercitada pelo adquirente prejudicado, não acarreta a redibição do contrato. (correta)


    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    O adquirente da coisa contendo vícios redibitórios, em vez de tornar sem efeito o contrato (rescindir o contrato) e obter a devolução do preço pago,pode optar pelo abatimento do preço mediante ação estimatóriaou actio quanti minoris (ação de preço menor) conservando o bem em seu poder. 
    O adquirente tem a intenção de conservar a coisa, reclamando apenas a redução proporcional do preço em razão da depreciação sofrida em virtude do defeito oculto, sem acarretar a redibição do contrato. O adquirente, optando pela ação estimatória, não poderá cumular com ação redibitória (
    trata-se de rescisão do contrato, porquanto os contratantes retornam ao status quo ante, como se contratado não tivessem) , devendo escolher uma ou outra, propondo a que lhe for mais conveniente. "
  • Em regra, os termos conceituais jurídicos não são sinônimos

    Abraços