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ID
47224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao penhor e à hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" trata do penhor legal, Art. 1.467 do CC - São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aítiverem feito;
  • Fiquei com muita dúvida em relação a ultima alternativa, mas encontrei a solução no art. 1451 e seguintes do CC.

    Vale a pena a leitura, para não sermos surpreendidos em futuras provas.

    Abraço e bons estudos.

  • c) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    d) Art. 1420 do CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    e)
    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
  • Letra B - A resposta se encontra no art. 1474 do Còdigo Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
  • Como o colega comentou, a servidão, que é um ônus real, não impede que o imóvel seja hipotecado.
    Só para complementar, vale transcrever o seguinte artigo, que demonstra a coexistência da servidão e a hipoteca:
    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
  • a) Se um hóspede não pagar as despesas relativas ao consumo dos produtos do frigobar da pousada em que se hospedou durante determinado período, o fornecedor torna-se credor pignoratício das bagagens, dinheiro ou jóias que o devedor tiver consigo no estabelecimento. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.467, do CC, litteris: “Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.”
     b) Um bem imóvel gravado do ônus real de servidão não pode ser objeto de hipoteca. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.458 do CC, litteris: “Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”
    c) É válida cláusula que proíba a venda do imóvel hipotecado pelo devedor . Errado. Por quê? É o teor do art. 1.475 do CC, verbis: “Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”
    d) A constituição de penhor sobre coisa móvel exige do proprietário a capacidade de aliená-lo. A aquisição superveniente da propriedade não torna eficaz a garantia real outorgada por quem não era proprietário do bem gravado pelo penhor. Errado. Por quê? É o teor do art. 1420 do CC, litteris: “Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.”
    e) Não se admite o penhor de títulos de crédito.Errado. Por quê? Admite-se sim! É o teor do art. 55 do CC, litteris: “Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.”
  • O artigo 1467, inciso I, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra A):

    São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
  • Lembrando que sair sem pagar é ilícito penal

    Abraços