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Na letra 'a', é verdade que estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, mas aquele não é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida. Na letra b, o ponto comercial não abrange todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa; este é o conceito de estabelecimento comercial, o qual é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais, direito à titularidade dos sinais distintivos e ponto comercial. Logo a letra 'c' é a correta. Na letra 'd', em estabelecimento comercial pode ser objeto de negócio jurídico em separado. E na 'e' o adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo; vide CC, artigo 1146, e artigo 448, CLT, e artigo 133, CTN.
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Complementando:O estabelecimento comercial é considerado como uma pluralidade de coisas homogêneas e heterogêneas, vale dizer, são constituídas unicamente de bens materiais e imateriais, não compreendendo relações jurídicas ativas ou passivas dos títulos.Seus bens materiais compreendem coisas corpóreas imóveis e móveis, a saber: depósitos, edifícios, terrenos, armazéns, mercadorias, máquinas, veículos e etc. Já os bens imateriais compreendem coisas incorpóreas: sinais distintivos (marcas de indústria, nome, título do estabelecimento e etc); o ponto e o direito à renovação judicial do contrato de locação; clientela e etc.
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Art. 1142, CC: Considera-se estabelecimento TODO COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
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Colegas, existe divergência quanto a existencia de diferença entre fundo de comércio e estabelecimento comercial, vejamos:
Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC.
Saliente-se, por oportuno que, segundo a doutrina de Mônica Gusmão, a expressão fundo de comércio é sinônima das seguintes expressões: negócio comercial, estabelecimento empresarial e azienda.
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A) ERRADO. Estabelecimento comercial é sinônimo de fundo de comércio. Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC. Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080708093938917
B) ERRADO. O estabelecimento é composto por bens corpóreos (mercadorias, instalações etc) e incorpóreos (marcas, patentes, ponto comercial etc). Rubens Requião define ponto comercial como "o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade". Logo, o ponto comercial faz parte dos bens incorpéreos do estabelecimento e se restringe ao local onde a empresa se localiza.
C) CORRETA.
D) ERRADA. Conforme o CC, Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
E) ERRADA. Conforme o CC, Art. 1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamenteobrigado pelo prazo de 1 ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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a) Estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, tendo em vista que este é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida, ao passo que o estabelecimento envolve todo o conjunto de bens que um empresário ou uma sociedade empresária organizam para o exercício de uma empresa. Errado. Por quê? Estabelecimento comercial é sinônimo de fundo de comércio. Segundo a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, Maria Helena Diniz e Mônica Gusmão, o fundo de comércio também pode ser chamado de estabelecimento comercial e nada mais é do que o conjunto de bens corpóreos (instalações, máquinas, mercadorias, etc) e incorpóreos (marcas e patentes), reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Neste sentido, veja o artigo 1.142, do CC, verbis: “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
b) É pacífico o entendimento de que um ponto comercial não se restringe ao lugar onde se localiza uma empresa, abrangendo todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa, dos quais se excluem o aviamento e a clientela. Errado. Por quê? O estabelecimento é composto por bens corpóreos (mercadorias, instalações etc) e incorpóreos (marcas, patentes, ponto comercial etc). Rubens Requião define ponto comercial como "o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade". Logo, o ponto comercial faz parte dos bens incorpéreos do estabelecimento e se restringe ao local onde a empresa se localiza.
c) Um estabelecimento comercial é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais, direito à titularidade dos sinais distintivos e ponto comercial. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.142 do CC já citado.
d) Um estabelecimento comercial não pode ser objeto de negócio jurídico em separado, porque este é incompatível com a natureza daquele. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.143 do CC, litteris: “Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”
e) O adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.146 do CC, verbis: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
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Para fins de registros:
gab. C
Art. 1142, CC: Considera-se estabelecimento TODO COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
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Questão capciosa. Para alguns fundo de comércio é sinonimo de estabalecimento, para outros é sinonimo de aviamento. Para mim o erro da questão está em conceituar o fundo de comércio como o local onde a atividade comercial é desenvolvida.
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Com a venda do estabelecimento, altera-se a figura de seu titular, que passa a ser o comprador; com a venda da sociedade empresária, entretanto, não existe alteração do titular do estabelecimento, que permanece o mesmo.
Se a atividade empresarial é exercida pelo empresário, sua representação patrimonial denomina-se estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada, sob a influência dos franceses, fundo de comércio, ou, sob a dos italianos, azienda.
Abraços
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O ponto comercial é bem imaterial? Não sabia.