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ID
4723
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral
  • "O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei no 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, ­relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso."

    Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/contasdecampanha/5gastos_campanha.htm
  • a questao esta correta,pois, nao podem ser consideradas como gastos se ainda nao foram julgadas
  • Lei 9.504/97 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Atenção para alteração na lei em 2013:

     Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

      III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

      IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      V - correspondência e despesas postais;

      VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

      VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

      VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

      IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

      XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

      XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

      XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

      XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

           I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

            III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            V - correspondência e despesas postais;

            VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

            VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

            VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

            IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

            XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

            XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

           XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

            XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

            XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Resposta:

    Letra D

  • a questão hoje está desatualizada, uma vez que o inciso XVII também encontra-se revogado.

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.        

    fonte: lei 9504                

  •  XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.