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ID
47248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um cidadão tenha obtido na justiça, em virtude de sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito de receber de ente público valores a título de vencimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, EXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de IDADE ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de DOENÇA GRAVE, definidos na forma da lei, serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPV) que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • Letra C
    Questão simples. O item fala em vencimentos que o cidadão ganhou em ação na Justiça. Vencimento é espécie de remuneração, de salário, portanto, como reza a CLT, o salário tem natureza alimentar e como diz a CF/88, esses créditos, por óbvio, detêm preferência sobre os demais dada sua natureza alimentar.5
  • a) Por se tratar de crédito alimentar, não será necessária a expedição de precatório. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) Trata-se de crédito que, por sua natureza, deve observar a ordem cronológica dos precatórios. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) O crédito previsto impõe preferência ao pagamento com relação aos créditos de outra natureza. Certo. Por quê? É o teor dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 100 da CF, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”
    d) Não serão devidos juros de mora para o crédito, independentemente de quando for efetuado o pagamento. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    e) O crédito dispensa a inclusão de verba necessária ao pagamento de seus débitos no orçamento das entidades de direito público.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Cabe mencionar que julgamento de ADIs considerou inconstitucionais alguns dos dispositivos da EC 62, de 2009, conforme análise do professor Vicente Paulo:

    "Em resumo, foram os seguintes os dispositivos constitucionais, resultantes da EC 62/2009, atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357 e 4425, rel. Min. Ayres Britto, 14.3.2013):

    a) art. 100, § 2º – esse dispositivo estabelecia que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tivessem 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou fossem portadores de doença grave, seriam pagos com preferência sobre todos os demais débitos; nele, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “na data de expedição do precatório”, por entender que tal disposição contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção aos idosos; dessa forma, também a pessoa que venha a completar sessenta anos depois da expedição do precatório (se ainda não tiver recebido, é claro), entrará automaticamente na regra de preferência;

    b) art. 100, §§ 9º e 10 – esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Público, no momento do pagamento dos precatórios, efetuar a compensação de eventuais débitos do credor privado, bem como estabeleciam regras para a realização dessa compensação; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia (já que tal direito de compensação não é assegurado ao credor privado);

    c) art. 100, § 12 – nesse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão que estabelecia como taxa para atualização monetária dos precatórios o “índice da caderneta de poupança”, por entender que esse índice não é suficiente para recompor as perdas com a inflação; 

    d) art. 100, § 15 – esse dispositivo – que autorizava lei complementar a estabelecer regime especial para pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF;

    e) art. 97 do ADCT – esse dispositivo – que criava um regime transitório (até que fosse editada a lei complementar que estava prevista no § 15 do art. 100, também declarado inconstitucional) de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF."

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9536&idpag=5



     

  • São duas filas

    E dentro dessas filas há que se respeitar a ordem de preferência ou chegada

    Abraços

  • Considerando que um cidadão tenha obtido na justiça, em virtude de sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito de receber de ente público valores a título de vencimentos, é correto afirmar que:

     

    C) O crédito previsto impõe preferência ao pagamento com relação aos créditos de outra natureza.

     

    Correta.

     

    Observa-se que o pagamento se refere a valores a título de vencimentos, logo é débito de natureza alimentar, com fulcro no §1º do art. 100 da CF, ele será pago com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre a exceção prevista no §2º, que versa de débito de natureza alimentícia de pessoas com 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.

     

    CF/88:

     

           Art. 100.

     

           § 1º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, Exceto Sobre Aqueles Referidos No § 2º Deste Artigo. REC 62/09.

     

           § 2º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, TENHAM 60 ANOS DE IDADE, ou SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE, ou PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assim definidos na forma da lei, serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     

    ___________________________________________

     

    a) Por se tratar de crédito alimentar, não será necessária a expedição de precatório.

     

    Errada.

     

    Os créditos alimentares serão pago mediante precatório, exceto se for o caso de pagamento de pequeno valor, que será pago mediante RPV, conforme §3 do art. 100 da CF.

     

    CF/88:

     

           Art. 100. OS PAGAMENTOS devidos pelas Fazendas Públicas F/E/D/M, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de apresentação dos PRECATÓRIOS e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. REC 62/09.

     

            § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios NÃO SE APLICA aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09.

  • b) Trata-se de crédito que, por sua natureza, deve observar a ordem cronológica dos precatórios.

     

    Errada.

     

    Registra-se que se o débito alimentar for de pequeno valor, que será pago mediante RPV, conforme §3 do art. 100 da CF. Não se pode olvidar, também a previsão do §2º do mesmo artigo, que traz a possibilidade nos casos de débito de natureza alimentícia de pessoas com 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência recebam até o triplo do valor por RPV e o restante ser pago em precatório.

     

    CF/88:

     

           Art. 100.

     

           § 2º OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, TENHAM 60 ANOS DE IDADE, ou SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE, ou PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, assim definidos na forma da lei, serão pagos com PREFERÊNCIA sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

     

            § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios NÃO SE APLICA aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. REC 62/09.

     

    ______________________________________-

     

    d) Não serão devidos juros de mora para o crédito, independentemente de quando for efetuado o pagamento.

     

    Errada.

     

    SÚMULA VINCULANTE 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual §5º), NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96.

    1. “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (RE 579.431, Plenário, Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 30/6/2017).

    2. Agravo interno a que se nega provimento.


    (RE 1058457 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018)

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS NO CASO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. PRECEDENTES.

    1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal (atual §5º).

    2. OS JUROS DE MORA são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório.

    3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.


    (ARE 1098732 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018)

  • e) O crédito dispensa a inclusão de verba necessária ao pagamento de seus débitos no orçamento das entidades de direito público.

     

    Errada.

     

    CF/88:

     

           Art. 100.

     

        § 5º É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, no ORÇAMENTO das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários APRESENTADOS ATÉ 1º DE JULHO, fazendo-se O PAGAMENTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Como não há valor, não há como se afirmar que será pago por precatório, pois, a depender do valor, poderá ser por requisição de pequeno valor (RPV). Dessa maneira, todas as assertivas que falam que devem ser pagos por precatório estão erradas (A,B).

    Quanto às letras "D e E", não há como marcar por não saber se se trata de precatório ou RPV. No entanto, se levarmos em consideração que, hipoteticamente, seria expedido precatório, incide sim juros de mora, se for incluso o crédito até primeiro de julho, mas não for pago até o final do exercício seguinte. Ainda, segundo o STF, RE 579.431, incidem juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e expedição da requisição. Por fim, para que haja os pagamentos, a CF prever que os órgão prevejam em seu orçamento crédito para esse fim e fixem despesas correspondentes.

  • Considerando que um cidadão tenha obtido na justiça, em virtude de sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito de receber de ente público valores a título de vencimentos, é correto afirmar que: O crédito previsto impõe preferência ao pagamento com relação aos créditos de outra natureza.

  • CF-88; Art. 100, § 12 – nesse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão que estabelecia como taxa para atualização monetária dos precatórios o “índice da caderneta de poupança”, por entender que esse índice não é suficiente para recompor as perdas com a inflação;