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ID
47290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às desapropriações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-Lei 3.365/41.Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
  • LETRA "A" - Só ocorrerá o fenômeno da RETROCESSÃO, quando o bem expropriado recever destinação divesa da pretendida, que não é o caso.
  • Complementando os comentários:b) item errado, conforme art. 9º do DL 3365/41: "Ao PJ é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública".c) apenas a parte final está errada. "... pelo preço da coisa na época ATUAL".
  • Letra D também está certa, senão vejamos: Art. 15-A: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
    (...)
    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
  • Apesar da previsão contida no art. 15-A, §2º do Decreto-lei, o STF na ADIN 2332, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º, 2º e 4º do mencionado artigo, ai porque o erro da letra D.
  • o erro da assertiva A está no final ao dizer que para aquele caso específico (parcelamento popular) de desapropriação cabe retrocessao, quando na verdade é vedado pelo DL 3365/41:
    art. 5º, § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão
  • ART. 519, CC: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
  • ALTERNATIVA d): ERRADA. JUSTIFICATIVA: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista " " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

    • LETRA  "E" - CORRETA

      a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. ERRADA . Poderá ser dada outra utilização, hipótese de tredestina licíta.
    • b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. ERRADA. Quem faz a análise de mérito do ato se é de utilidade pública ou não é a administração, e não o poder judiciário. 
    •  c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. ERRADA. Cabe ao expropriado o direito de preferência pelo valor ATUAL da coisa expropriada.
    •  d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. ERRADA. Julgado postado pelo colega acima bem explica a alternativa. 
    •  e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. CORRETA. 
  • a) Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular destinado às classes de menor renda não se dará outra utilização, embora seja legalmente cabível a retrocessão. Errado. Por quê? É o teor do § 3º do art. 5º do DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública), litteris: “Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    b) No processo de desapropriação, cabe ao Poder Judiciário decidir se os casos de utilidade pública se verificam ou não. Errado. Por quê? É o teor do art. 9º do mesmo DL, verbis: “Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.”
    c) Se a coisa expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa na época da expropriação. Errado. Por quê? É o teor do § 1º do art. 27, verbis: “Art. 27.  (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
    d) No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por utilidade pública, não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Errado. Por quê? É o teor art. 15-A, verbis: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)”
     e) De acordo com expressa disposição legal, no processo judicial de desapropriação por utilidade pública, a contestação somente poderá versar sobre vício processual ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Certo. Por quê? É o teor do art. 20, verbis: “        Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.Art. 27. (...) § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)”
  • Letra D: O STF já declarou que na imissão PRÉVIA cabe juros compensatórios, mesmo diante de eventual improdutividade do imóvel ou grau de utilização e eficiência iguais a zero. Isso porque os juros compensatórios em questão "restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" " (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010).

  • Organizando:

    a) Errado. DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública) Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: (...)§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999).

    b) Errado. DL 3365 Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    c) Errado CC Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    d) Errado. “A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010)”.

     e) Certo. DL3365 Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à conessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Hoje a questão deveria ser anulada por duplicidade de resposta.

    STF - INFORMATIVO 902 - 2018

    A afirmativa " d " hoje tambem é correta , em razão da MP 2.183-56/2001 > que incluiu o artigo 15-a no DL 3.365/41

    15-A , ss 1º -  "Os juros compensatorios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietario."

    ss 2º - Não sendo devido juros compensatorios quando o imovel possuir graus de utilização da terra e de eficiencia na exploração iguais a zero.

  • Retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

  • desatualizada, pessoal!

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-684-stj.pdf

    a alternativa D estaria correta se fosse hoje!

    os juros compensatórios exigem grau de uso superior a zero para serem devidos.