Alternativa D (ERRADA): As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
Essa alternativa esta errada porque reflete a descrição do RIMA e não do EIA, conforme Art. 9º, § único da Resolução CONAMA nº 001/86:
Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.
Sobre o erro da letra A.
O art. 6 da Res 1 do Conama traz, entre outros incisos, o seguinte:
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Logo, a letra A parece estar errada por duas razões. Acompanhamento e monitoramento dão um sentido de continuidade, não de "término", como fala a questão.
Por outro lado, a questão também fala apenas em impactos negativos, quando a resolução do CONAMA fala em impactos POSITIVOS e NEGATIVOS.
Alternativa correta: E
A) O EIA deve ser um processo sequencial, que comece com a descrição da atividade proposta, prossiga com a análise das medidas mitigadoras e termine com a apresentação das consequências negativas do empreendimento, de forma a servir de base à tomada de decisão, que é política, sobre o projeto.
A decisão não é política/discricionária. Entendimento do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.0276820, 5ª Turma)
B) O EIA contribui para informar de maneira completa e exaustiva acerca de todos os desdobramentos de determinado projeto, permitindo que as organizações não governamentais possam tomar mais corretamente posição em relação a ele, de forma a eliminar a influência das elites científicas sobre a mídia.
É por meio do RIMA, de linguagem compreensível pela população, que se permite que o povo tome sua posição em relação ao projeto.
C) O principal aspecto a ser considerado no EIA é o diagnóstico da área de influência indireta do projeto, que deve ser analisado a partir das alternativas locacionais determinadas pelo CONAMA e, ainda, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento.
Compete ao RIMA, não ao EIA, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento. (Art. 9°, II, resolução CONAMA 01/86)
D) As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.
EIA é complexo e altamente técnico. A assertiva descreve o RIMA.
E) CORRETA. Exige-se o EIA para a realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sendo, por isso, necessário determinar os limites geográficos da área que será direta ou indiretamente afetada pelos impactos decorrentes da implementação do projeto.
Redação do art. 225, 1°, IV, CF e art. 5°, III, Resolução CONAMA 01/86.