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ID
47344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do EIA.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMAArt. 5.º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.Parágrafo Único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
  • Breve explanação sobre o EIA/RIMAEIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental;RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.São instrumentos importantes p aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção. O EIA é uma avaliação PRELIMINAR, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade q possam causar LESÃO AO MEIO AMBIENTE, e q visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, c/ a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais q possam decorrer da obra. É composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo. O RIMA é realizado POSTERIORMENTE ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à adm. pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado. A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente.
  • Alternativa D (ERRADA): As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    Essa alternativa esta errada porque reflete a descrição do RIMA e não do EIA, conforme Art. 9º, § único da Resolução CONAMA nº 001/86:

    Art. 9.º O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem geral).
    Parágrafo Único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Sobre o erro da letra A.

    O art. 6 da Res 1 do Conama traz, entre outros incisos, o seguinte:

    IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

    Logo, a letra A parece estar errada por duas razões. Acompanhamento e monitoramento dão um sentido de continuidade, não de "término", como fala a questão.

    Por outro lado, a questão também fala apenas em impactos negativos, quando a resolução do CONAMA fala em impactos POSITIVOS e NEGATIVOS.

  • Alternativa correta: E

    A) O EIA deve ser um processo sequencial, que comece com a descrição da atividade proposta, prossiga com a análise das medidas mitigadoras e termine com a apresentação das consequências negativas do empreendimento, de forma a servir de base à tomada de decisão, que é política, sobre o projeto.

    A decisão não é política/discricionária. Entendimento do TRF 1ª Região (AC 1998.34.00.0276820, 5ª Turma)

    B) O EIA contribui para informar de maneira completa e exaustiva acerca de todos os desdobramentos de determinado projeto, permitindo que as organizações não governamentais possam tomar mais corretamente posição em relação a ele, de forma a eliminar a influência das elites científicas sobre a mídia.

    É por meio do RIMA, de linguagem compreensível pela população, que se permite que o povo tome sua posição em relação ao projeto.

    C) O principal aspecto a ser considerado no EIA é o diagnóstico da área de influência indireta do projeto, que deve ser analisado a partir das alternativas locacionais determinadas pelo CONAMA e, ainda, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento.

    Compete ao RIMA, não ao EIA, determinar se a disposição final de resíduos, o tratamento de efluentes e as fontes de energia serão incluídas no empreendimento. (Art. 9°, II, resolução CONAMA 01/86)

    D) As informações técnicas constantes no EIA, o qual reflete as conclusões do órgão ambiental competente para o licenciamento, devem ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo que se facilite o entendimento das consequências ambientais do projeto e suas alternativas e se comparem as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    EIA é complexo e altamente técnico. A assertiva descreve o RIMA.

    E) CORRETA. Exige-se o EIA para a realização de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sendo, por isso, necessário determinar os limites geográficos da área que será direta ou indiretamente afetada pelos impactos decorrentes da implementação do projeto.

    Redação do art. 225, 1°, IV, CF e art. 5°, III, Resolução CONAMA 01/86.