Art. 166, CC - É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
II - for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto.
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
IV - NÃO revestir a forma prescrita em lei.
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167, CC - É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados em lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.