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Remoção não constitui forma de provimento.Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades no mesmo cargo em outra unidade do mesmo quadro.A transferência (passagem de servidor estável para outro de igual denominação mas de quadro diverso) consta na constituição do Estado de São Paulo, na lei 8112 mas foi julgada inconstitucional pelo STF ADI 231, ADI 837 e expressamente revogada pela Lei 9527/97
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Exatamente, portanto essa questão deveria ser anulada. Não consegui encontrar uma resposta correta, justamente pelo exposto pela colega abaixo.
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Considerando o Estatuto dos F.P.Civis do Est.SP(Lei 10.261/68) a resposta está correta:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação; II - transferência; III - reintegração; IV - acesso; V - reversão;VI - aproveitamento; e VII - readmissão.
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Acho que essa questão deveria ser anulada,segue entendimento do STF:CARGO PÚBLICO. ACESSO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.A Constituição Federal de 1988 preceitua, no art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", proibida, portanto, qualquer acesso de maneira derivada ou oblíqua, resultando inconstitucional a ocupação por meio de ascensão funcional, consoante remansosa jurisprudência do e. STF (ADIN ns. 231-7, 245-7 e 837-4) e deste TRF/1ª Região (AC n. 96.01.17354-4/RO, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.04735-9/DF, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, v.u.; AC n. 94.01.10008-0/DF, Rel. Juiz RICARDO RABELO, 1ª Turma, v.u., DJU 26/10/98, p. 236).
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Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:I - nomeação;II - transferência;III - reintegração;IV - acesso;V - reversão;VI - aproveitamento; eVII - readmissão.
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A questão fala do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.261/68, não é da 8112-90.
Baseado no texto da referida lei estadual com o dispositivo já citado pelos colegas acima, encontramos a resposta no item D, contudo, este artigo é flagrantemente inconstitucional, pois o Supremo Tribunal, há tempos, já excluiu o acesso e a transferência como formas de provimento de cargos públicos, tudo bem que em nível federal, mas ora, nesse caso, embora ao Estado seja possível legislar sobre normas específicas de determinada lei, não seriam estas inconstitucionais pelo exposto julgado do STF acima colado? Agora realmente fiquei em dúvida.
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d- São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso.
Cuidado!!!Remoção NÃO
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Lembrando que hoje 24/02/2016
Transferência art26 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL
Acesso art33 - é considerado um ato INCONSTITUCIONAL
Porém a bancas como ESAF e VUNESP ainda cobram esse tipo de conhecimento, é quase uma pegadinha, pois exige que o candidato mantenham a lei sempre atualizada
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Estatuto do servidor público SP
Gabarito: D
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
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Transferência é inconstitucional. Viola o acesso por concurso público, de acordo com o entendimento do STF.
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Não cai no TJSP 2017
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a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo. (A reintegração é o reingresso no serviço público...Art. 30- Lei 10.261 de 1968).
b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público. (Os cargos públicos serão providos: I-nomeação; II-transferência; III-reintegração; IV- acesso; V-reversão; VI- aproveitamento; VII-readmissão.) ART. 11
c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos. (I- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil; II- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza) ART. 13
d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. GABARITO
e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio. ( Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atirbuições... ART. 33).
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a) A reintegração é a transferência de um para outro cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
b) Remoção é uma forma de provimento em cargo público.
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
c) As nomeações, em caráter vitalício, ocorrem quando se tratarem de cargos efetivos.
CAPÍTULO II
Das Nomeações
SEÇÃO I
Das Formas de Nomeação
Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
d) São exemplos de provimento dos cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração e acesso. (GABARITO)
e) O acesso é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
CAPÍTULO VI
Do Acesso
Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
§ 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
§ 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
(...)
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o Gabarito: D.
o Resolução:
o A: errado! Essa é a definição de transferência. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
o B: errado! Remoção não é uma forma de provimento em um cargo público.
o C: errado! As nomeações em caráter vitalício ocorrem em relação aos cargos especificados na Constituição Federal. Cargos efetivos = nomeações em caráter efetivo.
o D: correto! São formas de provimento de cargos públicos: nomeação, transferência, reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e readmissão.
o E: errado! Essa é a definição de reversão. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
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Artigo 11 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - reintegração;
IV - acesso;
V - reversão;
VI - aproveitamento; e
VII - readmissão.
Apesar de consideradas inconstitucionais, transferência e acesso ainda estão no rol.