Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
        I - os ministros de Estado;
        II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
        III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
        IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
        V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
        VI - os magistrados;
        VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
        VIII - os ministros de confissão religiosa;
        IX - os ministros do Tribunal de Contas;
        X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
        XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
        § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.            (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
        § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   
                            
                        
                            
                                O gabarito oficial foi Letra A
I - art 295, X do CPP: correta
II - art 295, §1º: correta
III - Art. 295, §4º do CPP: errada
IV - Art. 295, §3º do CPP: errada