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ID
4792
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da prisão especial prevista no Código de Processo Penal.

I. Em regra, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado serão recolhidos a prisão especial.

II. A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

III. O preso especial será transportado juntamente com o preso comum, por expressa disposição legal.

IV. A cela especial não poderá consistir em alojamento coletivo, exceto para pessoas integrantes da mesma família e co-autoras ou partícipes de um delito.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - A prisão epecial conforme prevista no art. 295 do CPP, é concedida para os cidadão que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, dentre os beneficiados.

    II - Podemos também dizer que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

    III - O preso especial não será transortado juntaente com o preso comum.

    IV - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo.
  • I - Correta. Art. 295, inciso X do CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo deincapacidade para o exercício daquela função;II - Correta. Art. 295, §1º do CPP. A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.III - Errada. Art. 295, §4º do CPP - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.IV - Errada. Art. 195, §3º do CPP. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
  • CPP

    Art. 295: Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
            (...)
             X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
             (...)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
     
            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
  • A questão esta desatualizada, pois  lei, de número 12.403, promulgada no dia 4 de maio/2011 pela Presidente Dilma Rousseff, estabelece uma série de mudanças no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).
    A lei prevê que a Polícia (o delegado) e/ou Juiz deverão conceder fiança para pessoas presas em flagrante delito, por terem cometido crime cuja pena prevista no Código Penal seja igual ou inferior a quatro anos de prisão. A lei também extinguiu, ainda, a prisão especial para membros do Júri.

  • O colega acima equivocou-se, já que, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 12.403/11, os jurados continuam tendo direito à prisão especial, pelo disposto no inalterado inc. X do art. 295 do CPP.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • Na verdade, há uma confusão sobre o jurado possuir ou não direito à prisão especial após a reforma processual de 2011.

    Vejamos o texto antigo do art. 439 do CPP:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

    Já o texto atual, após a lei 12.403/2011:
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    A meu ver, tanto pela especialidade, como pelo critério temporal, ficou claro que houve intenção do legislador em retirar tal benefício do jurado.
  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;            (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;            (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.            (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.   

  • Questão desatualizada!

  • seria legal se a plataforma apontasse o motivo da desatualização e das anulações da squestões. Só retirar a opção de marcar uma alternativa não contribui com o estudo.

  • O gabarito oficial foi Letra A

    I - art 295, X do CPP: correta

    II - art 295, §1º: correta

    III - Art. 295, §4º do CPP: errada

    IV - Art. 295, §3º do CPP: errada

  • Letra C