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Certo
O Brasil contempla, desde há muitos anos em seu sistema normativo o instituto da Arbitragem, através da Lei 9.307/96, como um meio na solução de demandas, sendo este um dos meios mais antigos usados pelo homem, principalmente na Idade Média para pacificar as contendas sobre as disputas comerciais.
Apesar do monopólio da tutela jurisdicional ser de competência única ao Poder Judiciário, conforme disposição do artigo 5º, XXXV da atual Constituição Federal, isso não afasta o uso da arbitragem para dirimir conflitos das relações entre indivíduos.
A arbitragem pode ser definida como "meio extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual, os árbitros resolvem divergências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, com base na convenção de arbitragem pactuada entre as apartes". Portanto, no seu espectro limitado não cabe discussão acerca de questões de estado, capacidade das pessoas, direitos difusos e matérias que reclamam a intervenção do Ministério Público.
Este instituto sempre é usado como um meio alternativo para dirimir conflitos inter partes, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas e de livre consentimento aceitam acatar as suas regras, pois, na maioria dos casos, o desfecho do litígio é rápido e eficaz, ao contrário da imensa demanda presente no Poder Judiciário que arrastam as decisões dos processos por anos, ou décadas, sem que, ao menos, traga satisfação à pretensão das partes.
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GABARITO: CERTO
O termo arbitragem origina-se do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Trata-se de um meio alternativo à via judicial, que visa compor litígios, onde as partes envolvidas na controvérsia concordam, através de um contrato ou de um acordo, em se submeterem ao juízo arbitral para solucionarem as contradições. Lília Maia de Morais Sales conceitua arbitragem como:
[...] é um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança (árbitro) para solucionar os conflitos. Na arbitragem, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem a poder de decisão. O árbitro é quem decide a questão. (SALES, 2007, p. 46)
Luiz Antunes Caetano a define como:
[...] trata do modo, meio e forma de pessoas, empresas ou instituições particulares poderem (e deverem) dirimir, resolver e, assim, dar fim aos eventuais conflitos oriundos do relacionamento entre elas, sejam pessoais ou negociais, fora do Poder Judiciário. (CAETANO, 2002, p. 23)
Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,meios-alternativos-de-pacificacao-de-conflitos-mediacao-conciliacao-e-arbitragem,27288.html
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não confundir Arbitragem(conciliação,mediação) com Arbitrario (sem motivo,Rquero)
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ESSA VAGA É MINHA, CESPE!!!!