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ID
4824187
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue  o item abaixo.


O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente. 

Alternativas
Comentários
  • Enunciado nº 123

  • Gabarito: CERTO

    ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

  • Complementando DOD: O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.

    O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

    Exemplo:

    Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).

    Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.

    Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito.

    Indaga-se: tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?

    SIM, porque o fato que motivou a revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.

    Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao delito de descaminho.

    Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta.

  • Sursis processual: pode revogar após o prazo, desde que por fato ocorrido dentro de tal prazo.

    Sursis da pena: não pode revogar após, AINDA QUE cometa fato dentro do prazo do benefício.

  • GABARITO: CERTO.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais criminais – Lei 9.099/95 e dos enunciados do FONAJE. A suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.

    Veja que a própria lei traz que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §4º. Como também o enunciado criminal 123 do FONAJE assim dispõe: “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Info 574, STJ: (...) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (...) (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015)

    Atentar que situação diversa ocorre no livramento condicional, vez que o STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo do livramento, segue a jurisprudência:

    (...) Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (...) (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017).

    Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    Súmula 617, STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Suspensão: não extingue punibilidade, nem corre prescrição

    Transação: extingue punibilidade, corre a prescrição

  • A suspensão condicional do processo fica condicionada a algumas condições, tais como a reparação do dano a vítima.

  • Na suspensão, se cumpridos os requisitos e expirado o prazo de 2 a 4 anos sem revogação, o JUÍZ DECLARARÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE (Art 89. $5°, L9099/95).

    Entretanto, é necessário cumprir as propostas do parágrafo 1° do ART. 89.

    Portanto, Não será automaticamente só com o mero decurso do prazo.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    STJ: (...) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

  • Durante o prazo de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não corre o prazo de prescrição. Durante este período, se o acusado completar todo o prazo sem que haja revogação, fica extinta a punibilidade.

    A revogação pode ocorrer:

    Obrigatoriamente quando:

    1- findando o prazo e não foi reparado o dano, sem que haja motivo junto para isso.

    2 - Nesse período o acusado for processado por crime (mesmo que esse crime tenha sido praticado antes da suspensão condicional).

    Facultativamente quando:

    1- Acusado descumprir outra condição que tenha sido imposta pelo juiz.

    2- Acusado venha a ser processado por contravenção penal.

  • O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.

    Caso ele não cumpra, a suspenção poderá ser revogada.

  • Tiver a palavra "automático" pode marcar errada, nesse caso negação da palavra fica Certa. rs

  • Art.89 paragrafo 5º

    Na suspensão, se cumpridos os requisitos e expirado o prazo de 2 a 4 anos sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.