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ID
4824199
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que contém a afirmação CORRETA em relação ao Assunto indicado: Juizado Especial Cível, previsto na lei n° 9.099/95:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A- O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    ________________

    B- O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    ________________

    C- O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

          (...)

           III - a ação de despejo para uso próprio;

    ________________

    D- Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto o do local do ato ou fato.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      (...)

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    ________________

  • O NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO = REPUTA-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS.

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  •      Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

           I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

           II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

           III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

           Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • Diz o art. 4º da Lei 9099/95:

            Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

     

            I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

     

            II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

     

            III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

     

     

    O dispositivo em tela é fundamental para encontro da resposta da questão.

    Cabe analisar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ausência do autor não gera revelia, mas sim extinção do processo, sem resolução de mérito.

    Diz o art. 51, I, da Lei 9099/95:

            Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

     

            I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

     

     

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, em segundo grau o acesso ao Juizado Especial pode conter o pagamento de custas e despesas.

    Diz o art. 55 da Lei 9099/95:

            Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe despejo para uso próprio em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 3º da Lei 9099/95:

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

            III - a ação de despejo para uso próprio;

     

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

     

    LETRA D- CORRETA. Conforme já exposto, o art. 4º, III, da Lei 9099/95, nas ações de reparação de dano é competente tanto o domicílio do autor quanto o local do ato ou fato.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D





  • Somente no primeiro grau de jurisdição o acesso independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95

  • Polêmica essa hein. Já vi questões dizendo que não comparecer na audiência de instrução e julgamento é revelia por caisa do artigo 20:

    Seção VII Da Revelia

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • O não comparecimento do autor fera revelia

    O não comparecimento do réu gera revelia, pois

    o não comparecimento do réu extingue o processo.

    Continuem Estudando, Funciona!

  • a)  Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

     

        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.

    b) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

        III - a ação de despejo para uso próprio;

    d)  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

     III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

  • Não comparecimento do autor= extinção do procedsso

    não comparecimento do réu= revelia

  • Não comparecimento do AUTOR = EXTINÇÃO DO PROCESSO;

    Não comparecimento do RÉU (Empresa) = REVELIA.