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GABARITO D
A- O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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B- O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
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C- O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
III - a ação de despejo para uso próprio;
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D- Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto o do local do ato ou fato.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
(...)
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
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O NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU INSTRUÇÃO E JULGAMENTO = REPUTA-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Diz o art. 4º da Lei 9099/95:
Art. 4º É competente,
para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério
do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou
mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local
do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O dispositivo em tela é
fundamental para encontro da resposta da questão.
Cabe analisar cada alternativa da
questão.
LETRA A- INCORRETA. A ausência do
autor não gera revelia, mas sim extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diz o art. 51, I, da Lei 9099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos
casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer
a qualquer das audiências do processo.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, em segundo grau o acesso ao Juizado Especial pode conter o pagamento
de custas e despesas.
Diz o art. 55 da Lei 9099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, cabe despejo para uso próprio em sede de Juizado Especial.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso
II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso
próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
LETRA D- CORRETA. Conforme já
exposto, o art. 4º, III, da Lei 9099/95, nas ações de reparação de dano é
competente tanto o domicílio do autor quanto o local do ato ou fato.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Somente no primeiro grau de jurisdição o acesso independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95
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Polêmica essa hein. Já vi questões dizendo que não comparecer na audiência de instrução e julgamento é revelia por caisa do artigo 20:
Seção VII Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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O não comparecimento do autor fera revelia
O não comparecimento do réu gera revelia, pois
o não comparecimento do réu extingue o processo.
Continuem Estudando, Funciona!
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a) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
b) Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
d) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
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Não comparecimento do autor= extinção do procedsso
não comparecimento do réu= revelia
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Não comparecimento do AUTOR = EXTINÇÃO DO PROCESSO;
Não comparecimento do RÉU (Empresa) = REVELIA.