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GABARITO D
A- Poderão também ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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B- Admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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C- Tratando-se de pedidos cumulativos, a soma poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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D- Não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
Obs.: FONAJE, ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil
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NÃO CITA POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL.
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- Poderão também ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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B- Admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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C- Tratando-se de pedidos cumulativos, a soma poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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D- Não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
Obs.: FONAJE, ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil
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Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma NÃO ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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Diz o art. 18, §2º, da Lei
9099/95:
Art. 18 (...)
§ 2º Não se
fará citação por edital.
O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.
Vamos analisar cada alternativa da questão:
LETRA A- INCORRETO. Ao contrário do exposto, os entes
listados na alternativa NÃO podem ser partes no Juizado Especial. Diz o art. 8º
da Lei 9099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.
LETRA B- INCORRETO. Ao contrário
do exposto, não cabe intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais.
Diz o art. 10 da Lei 9099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
LETRA C- INCORRETO. O limite das
ações no Juizado Especial é de 40 salários mínimos. Diz o art. 3º, I, da Lei
9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
LETRA D- CORRETO. Conforme
exposto no art. 18, §2º, da Lei 9099/95, não cabe citação por edital em sede de
Juizado Especial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Diz o art. 18, §2º, da Lei
9099/95:
Art. 18 (...)
§ 2º Não se
fará citação por edital.
O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.
Vamos analisar cada alternativa da questão:
LETRA A- INCORRETO. Ao contrário do exposto, os entes
listados na alternativa NÃO podem ser partes no Juizado Especial. Diz o art. 8º
da Lei 9099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.
LETRA B- INCORRETO. Ao contrário
do exposto, não cabe intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais.
Diz o art. 10 da Lei 9099/95:
Art. 10. Não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
LETRA C- INCORRETO. O limite das
ações no Juizado Especial é de 40 salários mínimos. Diz o art. 3º, I, da Lei
9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
LETRA D- CORRETO. Conforme
exposto no art. 18, §2º, da Lei 9099/95, não cabe citação por edital em sede de
Juizado Especial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Não Poderão também ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência. (Errado) A única espécie de intervenção de terceiros permitida na lei 9.099 de 95 é o litisconsórcio.
Tratando-se de pedidos cumulativos, a soma não poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
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Quem não pode ser parte? MEU PIPI
Massa falida
Empresas públicas da União
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Pessoa Jurídica de direito público
Insolvente
Preso
Incapaz
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Lembrando que, nos temos no NCPC, a desconsideração da personalidade jurídica (modalidade de intervenção de terceiros) é admitida nos JECs
Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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- Poderão também ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
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B- Admitir-se-á nomeação à autoria, chamamento ao processo e assistência.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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C- Tratando-se de pedidos cumulativos, a soma poderá ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
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D- Não se fará citação por edital, ainda que o réu se encontre em local incerto e não sabido.
Art. 18, § 2º Não se fará citação por edital.
Obs.: FONAJE, ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil
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Dica rápida, simples e objetiva sobre juizados especiais cíveis!
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