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A) [Errada] é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção.
NÃO de aplica a Lei n° 9.099/95 no CPM (Súmula n° 9 STM).
B) [Errada] são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] I - os crimes de que trata êste Código (CPM), quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código (CPM) e os previstos na legislação penal (CP...), quando praticados:
C) [Errada] o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
D) [Errada] é possível aplicar o conteúdo da Lei n° 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha.
NÃO de aplica a Lei n° 9.099/95 no CPM (Súmula n° 9 STM).
E) [GAB.] são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9o , estejam ou não previstos no CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal.
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Complementando o comentário do colega, em relação as alternativas "A" e "D"
Súmula n° 9 STM - "A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."
Espero ter ajudado!!!
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Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação.
Militar da ativa X militar da ativa
b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil.
Militar da ativa X militar da reserva, reformado ou civil
em lugar sujeito a administração
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
Militar de serviço X militar da reserva, reformado ou civil
ainda que fora de lugar sujeito a administração militar
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado ou civil;
Militar em manobras ou exercício X militar da reserva, reformado ou civil
e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar
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Complementando o que foi dito até aqui
E – CERTA
Decreto-Lei Nacional 1.001 / 1969 (Código Penal Militar)
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: [Redação Antiga]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal [comum], quando praticados: [Redação Atual]
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Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.
Obs: Lei de Crimes Hediondos não se aplica para os crimes militares por ausência de taxatividade da lei.
GAB: "E"
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Sobre a alteração no inciso II do art. 9º...
A primeira mudança ocorrida foi no inciso II do art. 9º. Veja:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
O que significa essa mudança?
• Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
• Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
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A título de informação para aqueles que pretendem vagas na PMMG, o TJMMG aplica a 9.099 no Âmbito Estadual nos crimes que não são propriamente militares.
Primeiramente, a súmula citada apenas faz menção à justiça militar da União.
Súmula n° 9 STM - "A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."
Por entendimento pacífico, na seara do TJMMG, se veda a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas aos crimes militares próprios, considerando o art. 90-A da referida lei inconstitucional, pelo controle constitucional difuso, se aplicado aos crimes militares impróprios e aos crimes militares por extensão. Ou seja, percebe-se como ideal a aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo em relação aos crimes militares impróprios e por extensão, com exceção, somente, aos crimes militares próprios. Os crimes militares próprios é que justificam a necessidade de um tratamento jurídico distinto, posto que tais infrações penais efetivamente se destinam à tutela dos valores peculiares à vida castrense, logo, nesses casos não se aplicará a 9.099.
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De acordo com a lei do JECRIM (9.099/95) "Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."
A atualização ocorrida no art 9º do CPM agora se considera crime militar tanto o previsto na lei penal militar como também na lei penal comum.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz.
I - Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – Os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados:
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bizu
não tem 9,099 (JECRIM) no CPM e na LEI MARIA DA PENHA