Auxiliando no conhecimento dos colegas
GABARITO:"B"
a) Súmula 398, TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
b) Súmula 402, inciso I - TST: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
c) Súmula 402, inciso II - TST: II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
d) Súmula 299 - TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
e) Súmula 402, inciso II - TST: II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
Espero ter ajudado!!!
Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre ação rescisória e o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) sobre a mesma.
O objetivo da ação rescisória é
desconstituir decisão já teve o transito em julgado, isso é, que não cabe mais
recurso.
A) Na
ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado
pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve
questão de ordem pública, a revelia não
produz confissão na ação rescisória, consoante Súmula 398 do TST.
B) Inteligência
do inciso I da Súmula 402 do TST, sob
a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação
rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao
tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo
interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
C) Inteligência
do inciso II, alínea b da Súmula 402 do TST não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença
normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo
principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se
de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
D) Nos
termos da Súmula 299, inciso III do TST a comprovação do trânsito em julgado da
decisão rescindenda é pressuposto
processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não
reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não
contempla a ação rescisória preventiva.
E) Inteligência
do inciso II, alínea a da Súmula 402 do TST não é prova nova apta a
viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou
transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
Gabarito do Professor: B