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ID
4826554
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que, na ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando no conhecimento dos colegas

    GABARITO:"B"

    a) Súmula 398, TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória

    b) Súmula 402, inciso I - TST: Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    c) Súmula 402, inciso II - TST: II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    d) Súmula 299 - TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    e) Súmula 402, inciso II - TST: II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    Espero ter ajudado!!!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação rescisória e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a mesma.


    O objetivo da ação rescisória é desconstituir decisão já teve o transito em julgado, isso é, que não cabe mais recurso.


    A) Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória, consoante Súmula 398 do TST.


    B) Inteligência do inciso I da Súmula 402 do TST, sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.


    C) Inteligência do inciso II, alínea b da Súmula 402 do TST não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


    D) Nos termos da Súmula 299, inciso III do TST a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.


    E) Inteligência do inciso II, alínea a da Súmula 402 do TST não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.


    Gabarito do Professor: B