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A) [ERRADO] A proposta de emenda será deliberada em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em 2 turnos de votação, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto da maioria absoluta de seus respectivos membros.
Comentário: o quórum de aprovação de uma proposta de emenda à CF é de três quintos. Art. 60. §2º
B) [ERRADO] O presidente do Senado Federal é a autoridade competente para promulgar emendas à Constituição.
Comentário: segundo a inteligência do Art. 60. §3º, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
C) [CORRETO] No processo legislativo das emendas à Constituição não há necessidade de sanção do Presidente da República.
Comentário: a emenda à constituição não precisa ser aprovada pelo Presidente da República, dessa forma, também não haverá veto.
D) [ERRADO] A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se proposta pelo Presidente da República.
Comentário: segundo o princípio da irrepetibilidade, as propostas de emendas constitucionais rejeitadas nunca poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme o §5º do Art. 60. Diferentemente do que acontece nas leis ordinárias (Art. 67, CF)
E) [ERRADO] Eventual proposta de emenda constitucional tendente a abolir o direito de propriedade poderá ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.
Comentário: na verdade estamos diante de uma das limitações ao poder reformador, qual seja uma limitação material. As limitações materiais são as denominadas cláusulas pétreas do Art.60, §4º, que, neste caso (o direito de propriedade) trata-se de um direito/garantia individual.
Art.60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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GABARITO-C
Não há necessidade de veto em emenda
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A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A proposta de emenda será deliberada em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em 2 turnos de votação, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto da maioria absoluta de seus respectivos membros.
Errado. De fato, a votação deve ser em dois turnos, porém, o quórum é de 3/5 e não maioria absoluta de seus respectivos membros. Portanto, 49 Senadores e 308 Deputados, nos termos do art. 60, § 2º, CF: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
b) O presidente do Senado Federal é a autoridade competente para promulgar emendas à Constituição.
Errado. Quem promulga é as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não o Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, CF: § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c) No processo legislativo das emendas à Constituição não há necessidade de sanção do Presidente da República.
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, discutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, o projeto será encaminhada
diretamente para promulgação, inexistindo sanção ou veto presencial. Após a promulgada, o Congresso Nacional publica a emenda constitucional."
d) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se proposta pelo Presidente da República.
Errado. Não há a exceção, nos termos do art. 60, § 5º, CF: § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) Eventual proposta de emenda constitucional tendente a abolir o direito de propriedade poderá ser objeto de deliberação pelo Congresso Nacional.
Errado.Considerando que o direito de propriedade é um direito e garantia individual, nos termos do art. 5º, XXII, CF (XXII - é garantido o direito de propriedade), não é possível esta proposta de emenda constitucional, nos termos od art. 60, § 4º, IV, CF: 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Fonte: LENZA, 2018
Gabarito: C
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Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Votação / quórum
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusula pétrea
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Direito de propriedade
Direito individual
Direito de moradia
Direito social
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Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento sobre emenda à Constituição. Vejamos o art. 60:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)".
Ora, podemos notar então que no caso das emendas constitucionais não existe sanção por parte do Presidente da República.
GABARITO LETRA C.
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emenda NÃO TEM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
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LETRA C
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.